1. 1. Quais os benefícios trabalhistas do colaborador que é voluntário para ser mesário nas eleições?
R: Os mesários também terão direito à dispensa do serviço pelo dobro de dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (Art. 98 da Lei nº. 9.504/1997. Além disto, o mesário terá direito a um auxílio alimentação a ser pago pela Justiça Eleitoral. Para o usufruto dos benefícios o empregado deverá comunicar à empresa o documento de convocação ao serviço eleitoral e, após o trabalho nas eleições, a declaração (comprovante) que trabalhou nas eleições.
2. Somente no dia das eleições é que o colaborador terá a vantagem da dispensa do serviço?
R: NÃO, conforme o disposto na Resolução nº. 22.424/2006 (art. 1º, §2º) expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a dispensa em dobro pelos dias de convocação abrange também eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.
3. Pode-se converter em dinheiro os dias que o colaborador teria direito?
R: NÃO, conforme o disposto na Resolução nº. 22.424/2006 (art. 1º, §4º) expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os dias de folga deverão ser concedidos sendo vedada a conversão em pecúnia.
4. Quando será feita a concessão destes dias de folga?
R: As folgas serão concedidas, conforme a determinação do empregador, de preferência, imediatamente após as eleições. Em caso de regime de turno, não pode ser considerada como folga, o dia que o trabalhador não estaria trabalhando em virtude da escala. (Art. 1º, §5º da Res. Nº. 22.424/2006 do TSE). Tais folgas somente deverão ser concedidas após a entrega do comprovante de comparecimento emitido pelo Chefe do Cartório Eleitoral.
5. Devo respeitar o intervalo de 11 (onze) horas entre um intervalo uma jornada e outra, no caso de convocação do mesário?
R: NÃO, conforme o disposto na CLT o intervalo é entre a jornada de trabalho contratada e regida por esta norma, não se referindo ao voluntariado do mesário. Todavia, o trabalhador não poderá chegar exaurido para o exercício do voluntariado de mesário, deste modo deverá haver uma folga razoável entre o fim da jornada de trabalho e o início do trabalho voluntário. Lembro que as horas in itineres são parte da Jornada de Trabalho e que o trabalhador está à disposição da Justiça Eleitoral no dia de sua convocação.
6. É feriado o dia das eleições?
R: NÃO, houve pronunciamento específico do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo que os dias de feriados nacionais são aqueles previstos na Lei nº. 10.607/2002, cujo rol não elenca o dia das eleições como feriado, além de ter revogado, expressamente, a Lei 1.266/50 que reconhecia o dia da eleição como feriado nacional. Por conseguinte, não é feriado o dia das eleições.
7. Se o colaborador for eleito, o que ocorre?
R: Conforme determinado no art. 483, §1º da CLT, O contrato de trabalho poderá ser extinto ou suspenso. Tal opção é do Trabalhador. Se o trabalhador escolher a suspensão do contrato não haverá o pagamento de salário, mas fica garantido o retorno do empregado no fim do período de seu mandato. Caso o trabalhador opte pela extinção do contrato de trabalho, interpreta-se como pedido de demissão para todos os fins legais, mas sem a necessidade do aviso prévio do trabalhador (teoria do Min. Maurício Godinho Delgado do TST).
8. Se o contrato de trabalho do colaborador for suspenso ou interrompido, antes da concessão dos dias de descanso a que teria direito. O que fazer?
R: As partes deverão compor um acordo para a fruição destes dias, caso isto não ocorra o juiz eleitoral deverá definir como será a compensação. (Art. 2º § único c/c Art. 3º da Res. Nº. 22.424/2006 do TSE).
9. A carta de convocação menciona o horário da prestação de serviços para o Tribunal Regional Eleitoral, devo liberar o empregado apenas no horário mencionado ou devo liberá-lo pelo dia inteiro da convocação?
R: O empregado está com o dia inteiro abonado pela prestação do serviço eleitoral. Independente da prestação do serviço em horário determinado e de curta duração. Neste sentido, há jurisprudência do TSE interpretou ao julgar o tema no processo PA nº 19.801/MG, cujo relator foi o Min. Cézar Peluso. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) no julgamento do processo nº. REC 23482.SP, relatado pelo Exmo. Sr. Dr. Waldir Campos Jr.
10. O empregado que inicia a jornada de trabalho em determinado horário do dia anterior e termina a jornada no dia da eleição, deverá ir trabalhar no dia anterior?
R: NÃO, a jornada de trabalho inteira está abonada pela convocação eleitoral. Independente do dia de seu início, assim, o trabalhador que inicia a jornada no período noturno do dia anterior tem a sua ausência justificada pela dispensa eleitoral. Neste sentido, o Min. Cezar Peluso interpretou ao julgar o tema no processo PA nº 19.801/MG que tramitou perante o TSE. Ademais, sob a mesma justificativa está dispensado o trabalhador que inicia a jornada no dia das eleições e termina no dia subsequente.
11. Existe diferença entre a convocação do treinamento para as eleições de forma presencial e do treinamento on line?
R: NÃO, a convocação do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) é suficiente para a dispensa do empregado por toda a jornada de trabalho, independente da forma que haverá a aplicabilidade do treinamento para as eleições.
12. O estagiário voluntário para ser mesário, faz jus a folga mencionada no Código Eleitoral?
R: NÃO, pois o estagiário não é regido pela CLT e, por conseguinte, não é considerado trabalhador na forma desta legislação.
13. Há um número excessivo de voluntários na empresa, posso impedi-los de serem voluntários como mesários?
R: NÃO, pois a inscrição do empregado é voluntária. Se houver qualquer coação ou dificuldades de liberação pela empresa, após a inscrição do mesmo como mesário voluntário, poderá ser considerado crime eleitoral nos moldes do art. 347 da Lei nº. 4.737/1965.