Claudio Araujo
unread,Feb 23, 2012, 12:27:56 PM2/23/12Sign in to reply to author
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to Jurisprudência de Direito
Traficantes considerados de pequeno porte agora fazem jus à
substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de
direito. O Senado editou resolução, no dia 15 de fevereiro, para
riscar da Lei 11.343 (Lei de Drogas) a expressão “vedada a conversão
em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A medida legislativa também poderá beneficiar sentenciados que se
encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode retroagir para
favorecer o réu.
O artigo 44 do Código Penal prevê a conversão da pena privativa de
liberdade em restritivas de direito quando aquela não supere 4 anos e
o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa
regra genérica não era aplicada ao tráfico devido à vedação de
substituição imposta pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343.
Porém, no julgamento definitivo do Habeas Corpus 97.256/RS, em
setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional
a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”. Por
seis votos a quatro, o Plenário entendeu que a proibição fere o
princípio da individualização da pena. O relator do processo, ministro
Ayres Britto, sustentou que o legislador não pode restringir o poder
de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que
julga. “Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena
para castigar e ressocializar o apenado”, afirmou.
Diante dessa decisão, o Senado Federal editou a Resolução 5/2012, no
último dia 15, suprimindo do texto legal a parte que impunha a
proibição. O efeito prático é que traficantes de pequeno porte podem
ter a pena privativa de liberdade substituída por prestação
pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos
e limitação de fim de semana.
O advogado criminalista João Manoel Armoa tem entre os seus clientes
réus acusados de narcotráfico internacional, alguns dos quais presos
no Paraguai, e defende a recente medida. “Colocar o pequeno traficante
na prisão junto com outros de maior porte não contribui em sua
ressocialização. Só serve para superlotar as cadeias, que se
transformaram em escolas do crime.”
Para o juiz da 1ª Vara Criminal de Santos, José Romano Lucarini, o
tráfico de drogas está recebendo tratamento de infração de menor
potencial ofensivo, apesar de ser equiparado a crime hediondo. “Temos
que respeitar as regras, mas como podemos mandar um traficante prestar
serviços em uma escola, uma creche ou um hospital?”
Embora não haja números oficiais sobre o impacto da recente medida, é
certo que ela colocará em liberdade inúmeros condenados por tráfico de
drogas — um dos principais crimes responsáveis pela superlotação do
sistema prisional do país.
Leia a Resolução 5, de 2012, editada pela presidência do Senado:
ATO DO SENADO FEDERAL
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José
Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento
Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a
execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto
de 2006.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em
penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de
23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº
97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2012