Concubinato difere de união estável e não garante direito sucessório

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Claudio Araujo

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May 28, 2012, 2:12:19 PM5/28/12
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O homem, conforme provas documentais e testemunhais, era casado oficialmente, tinha convívio familiar com esposa, filhos e netos e, segundo amigos mais próximos, queda por relações extraconjugais variadas.

Foi negado o reconhecimento de união estável entre uma mulher solteira e um homem casado. Segundo o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria na 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC, a relação entre ambos não tinha pelo menos dois dos elementos indispensáveis para configuração da união estável: objetivo de constituição de família e ausência de impedimento para casar.

Isso porque o homem, conforme provas documentais e testemunhais constantes nos autos, era casado oficialmente, tinha convívio familiar com esposa, filhos e netos e – segundo amigos mais próximos – queda por relações extraconjugais variadas. Sua morte, contudo, fez surgir a disputa judicial pelos bens. A autora sustentou que o companheiro era separado de fato da esposa há mais de 10 anos, período em que, garante, conviveram em união estável, fase para ela de transição com vistas em futuro casamento. O funeral do homem, contudo, foi pago pela esposa.

"Ponderando-se que a união legítima precedente obsta o reconhecimento de relação paralela como união estável, infere-se que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, não tendo a autora direitos sucessórios decorrentes desta relação", concluiu o relator, em posição acompanhada de forma unânime pelos demais magistrados.
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