No caso, foi ajuizada ação de despejo cumulada com cobrança de
aluguéis proposta pela Companhia Nacional de Escolas da Comunidade em
desfavor de Eloir Maria Bender, para quem há ofensa à Lei nº 8.245/91
sob o argumento de que "continuam regulados pelo Código Civil e pelas
leis especiais as locações: de imóveis de propriedade da União, dos
Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; e
de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de
veículos".
Para Eloir Bender, o contrato de locação celebrado diria respeito a
vagas autônomas de garagem, não caracterizando locação urbana, sendo,
portanto, inaplicável a Lei do Inquilinato, mas sim o Código Civil
Brasileiro. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-
RS) não aceitou a alegação sob o entendimento de que, tratando-se de
locação de terreno onde serão instalados boxes para estacionamento de
veículos, é evidente que tal relação negocial é uma locação de imóvel
urbano, que não descaracteriza pela destinação do imóvel locado,
devendo incidir sobre ela as disposições da Lei do Inquilinato.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, o contrato
de locação não diz respeito a "vagas autônomas de garagem ou de
espaços para estacionamento de veículos", mas sim a um terreno urbano.
"A locadora, sendo proprietária de um terreno urbano na rua São Luiz,
nesta cidade, fundos do terreno onde se localiza o Colégio Cenecista
Dr. João Dahne, cede-o em locação ao locatário, em toda a extensão,
adentrando 37 metros da parte junto à rua São Luiz para dentro, cuja
área deverá ser utilizada tão unicamente para a construção de garagens
para automóveis".
Assim, considerando que o contrato tem por objeto a locação de terreno
urbano, encontra-se ele submetido às regras da Lei nº 8.245/91, sendo
indiferente para sua classificação o fato de ter sido o referido
imóvel destinado à construção de vagas de garagem.
STJ