Direito Administrativo Esquematizado Pdf Download

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Maya Malbon

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Aug 4, 2024, 1:20:46 PM8/4/24
to derpaltharbund
Quetal um resumo de atos administrativos com alguns pontos importantes desse contedo? Sabia que este um assunto de direito administrativo com grande frequncia em provas?

Nesse artigo falaremos de forma compacta sobre o conceito, caractersticas, atributos, elementos, tipos, vcios, classificao e extino dos atos.




Atos administrativos so espcies do gnero ato jurdico. E ento, os atos jurdicos so qualquer manifestao unilateral humana voluntria que tenha a finalidade de produzir determinada alterao jurdica.




Diferentemente dos contratos administrativos, os atos administrativos so unilaterais e dependem apenas da vontade da administrao pblica ou dos particulares que estejam exercendo prerrogativas pblicas. Alm disso, eles tm o condo de gerar efeitos jurdicos, independentemente de qualquer interpelao. Mas esto sujeitos ao controle do Poder Judicirio. Eles tambm possuem como finalidade o interesse pblico e se sujeitam ao regime jurdico de direito pblico.




Vamos definio desses atributos!



A presuno de legitimidade significa que os atos foram realizados em conformidade com a lei. J a presuno de veracidade significa que os atos, por serem alegados pela administrao, presumem-se verdadeiros. Logo, isso significa que para gerar celeridade aos processos, os atos produziro efeitos e so vlidos at que se prove o contrrio.



A imperatividade traz a possibilidade de os atos administrativos serem impostos a terceiros independentemente da concordncia destes. Mas no so todos os atos administrativos que so dotados deste atributo.



A autoexecutoriedade significa que o ato pode ser executado independentemente de ordem judicial. Mas no confunda! Isso no significa que no pode haver controle judicial do ato. Este atributo s poder estar presente diante de lei ou em casos urgentes.



J a tipicidade prev que o ato administrativo deve estar definido em lei para que se torne apto para produzir determinados resultados.






Poder legal conferido ao agente para desempenhar as atribuies. Ento, de forma mais informal, seria o sujeito da realizao do ato. Elementos vinculados so aqueles previstos em lei, ento, a competncia um elemento vinculado. Se a lei que define a competncia, ser que esta pode ser transferida?



A titularidade da competncia intransfervel, mas o exerccio de parte das atribuies pode ser transferido em carter temporrio. E o meio de realizar essa transferncia por delegao ou por avocao.



A delegao a atribuio para terceiro, com ou sem hierarquia, do exerccio de atribuio do delegante. Pode ser realizada, exceto se houver vedao legal. Por exemplo, no pode haver delegao de: ato de competncia exclusiva, atos normativos e recursos administrativos.



J a avocao atrair para si competncia de subordinado. Logo, existe hierarquia. Alm disso, em regra, no pode ser realizado, exceto se for excepcional, por motivos relevantes e justificados e for temporria.




A finalidade geral do ato administrativo satisfazer ao interesse pblico. J a finalidade especfica, por sua vez, aquela que a lei elegeu para o ato em especfico. Como no se concebe que o ato no satisfaa ao interesse pblico ou da finalidade prevista em lei, um elemento vinculado.


A forma o modo de exteriorizao do ato, a maneira de se manifestar no mundo externo. Por exemplo, o edital a forma de se tornar pblica a realizao do concurso pblico. Em sentido amplo, tambm se incluem como forma as exigncias procedimentais para realizao do ato. J que as formalidades esto previstas em lei e devem ser seguidas, tambm se considera a forma como elemento vinculado dos atos administrativos.




a situao de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato. Mas no o confunda com motivao, j que esta definida como a exposio desse motivo. Logo, todo ato deve ter um motivo, mas nem todo ato precisa da exposio dele. Por exemplo, a exonerao de ocupante de cargo de provimento em comisso no precisa de motivao, mas precisa de motivo.



Vale ressaltar tambm que a teoria dos motivos determinantes afirma que uma vez motivado o ato, o motivo se vincula a ele. Ento em caso de inexistente ou falho, o ato nulo, independentemente de a motivao ser obrigatria ou no.




Considerando que a finalidade o resultado mediato desejado para o ato, considera-se que o objeto o fim imediato do ato. Assim sendo, representa o resultado prtico a que determinado ato administrativo conduz.






O vcio mais conhecido de competncia o excesso de poder. O sujeito tem a competncia legal para prtica de alguns atos, mas excede os limites dessa competncia. Ainda assim possvel a convalidao do ato, se a autoridade competente ratificar o ato da autoridade incompetente. Entretanto no possvel a convalidao no caso de competncia exclusiva.



J o vcio principal da finalidade o desvio de poder. quando o ato no atende a finalidade do interesse pblico, e muitas vezes atende a necessidades particulares.



Os dois vcios vistos acima, o excesso de poder e o desvio de poder, so espcies do Gnero abuso de poder. Segue esquema para no haver confuso:




J no elemento motivo, quando este falso, inexistente ou juridicamente inadequado, temos o vcio.



No elemento objeto, pode-se invalidar um ato quando o mesmo for proibido ou no previsto em lei ou ainda ser imoral, impossvel ou incerto.




E para continuar o resumo de atos administrativos vamos ver as classificaes mais importantes para concursos pblicos! Pois so elas: quanto liberdade de ao e quanto formao da vontade administrativa.



Quanto liberdade de ao, o ato pode ser discricionrio ou vinculado. Quando h uma margem de liberdade, o ato discricionrio. Mas, esta liberdade limitada, j que os elementos competncia, finalidade e forma so definidos de forma vinculada sem margem para alterao. Assim, h liberdade apenas nos elementos motivo e objeto. Em contraponto, o ato vinculado tem todos os elementos do ato administrativo definidos em lei, sem margem de liberdade.



Quanto formao da vontade administrativa, o ato pode ser simples, complexo ou composto. O ato simples tem a manifestao de vontade de apenas um rgo formando apenas um ato. J o complexo, tem a manifestao de vontade de dois ou mais rgos e se forma apenas um ato. E o composto tem a formao da vontade por meio de dois atos, um principal e o outro acessrio.






Aqui as questes polticas so descritas juntamente com as consequncias jurdicas. Nessa obra os exemplos tambm so essenciais para a compreenso de como a cincia jurdica se aplica ao Direito Administrativo.


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