Cirurgião indenizará cliente por plástica que resultou em cicatrizes anômalas

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LUCINEIA -ADVOGADA

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Jul 1, 2009, 7:35:27 AM7/1/09
to defesa dos consumidores
Cirurgião indenizará cliente por plástica que resultou em cicatrizes
anômalas


A 9ª Câmara Cível do TJRS determinou o pagamento de indenização à
paciente que ficou cicatrizes hipertróficas (anômalas) após cirurgia
de implante de silicone (mamoplastia) e retirada de excesso de pele e
gordura localizada (abdominoplastia). A autora afirmou ter sido
submetida a 10 cirurgias com o intuito de corrigir o resultado da
primeira intervenção. O colegiado determinou que o cirurgião plástico
indenize a paciente em R$ 4,4 mil a título de danos materiais e em R$
40 mil por danos extrapatrimoniais.

Conforme o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ao
realizar uma cirurgia plástica estética, o profissional é obrigado a
satisfazer o paciente, “pois atua sobre um corpo são, com o objetivo
de eliminar imperfeições, visando atingir o nível de satisfação do
paciente sob o ponto de vista estético”. Asseverou ainda que “em se
tratando de uma mulher, os danos se acentuam, mormente porque a
reversão das cicatrizes é improvável do ponto de vista técnico dos
recursos atualmente disponíveis”. A perícia detectou “cicatrização de
padrão hipertrófico em toda a extensão cicatricial permeada por áreas
de atrofia e alargamento”.

O magistrado entendeu que ficou caracterizada a culpa do cirurgião.
Considerou que não ficou comprovada a adoção de procedimentos pré-
operatórios a fim de avaliar a predisposição da autora ao
desenvolvimento de cicatrizes. Apontou ainda que o profissional foi
omisso, já que não informou a paciente sobre a probabilidade de
ocorrência das referidas lesões. E concluiu que o resultado obtido das
inúmeras cirurgias corretivas que o réu realizou na paciente foi
insatisfatório, além de impossibilitar a reversão do ponto de vista
estético.

“Tomo como norte a condição pessoal da autora, tendo em vista que a
lesão deformadora, o dano estético, representa um ‘plus’ que
potencializa o dano moral vivenciado pela lesada, em virtude da maior
dificuldade da vítima de conviver com a dor que lhe traz a sequela,
pois a demandante viverá estigmatizada pelas graves deformidades
decorrentes da intervenção cirúrgica”, concluiu o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini
Bernardi e Léo Romi Pilau Júnior.

Proc. 70027269083


Fonte: TJRS

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