Atropelamento de ciclista por ônibus pode ser norteado pelo CDC

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LUCINEIA -ADVOGADA

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Jul 17, 2009, 9:52:45 AM7/17/09
to defesa dos consumidores
Atropelamento de ciclista por ônibus pode ser norteado pelo CDC


Ciclista atropelado e morto em acidente causado por ônibus de
transporte coletivo se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, que
equipara a vítima do acidente do consumo a consumidor, para
responsabilizar o fornecedor de forma objetiva. Com isso, a Auto
Viação Princesa do Sol Ltda. deverá indenizar a família de uma vítima
de acidente provocado pela desatenção de um motorista da empresa.
Houve recurso de ambas as partes no processo, sendo que a Apelação
número 3579/2009 foi provida em parte para majorar o valor da
indenização de R$ 30 mil para R$ 60 mil. A decisão partiu da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A empresa Princesa do Sol asseverou preliminarmente a necessidade de
produção de provas testemunhais, em especial o depoimento do motorista
do ônibus, que teria dito no boletim de ocorrência que trabalhava para
a apelante, porém, explicou que o veículo havia sido transferido para
a Pantanal Transporte Urbanos Ltda. Por esse fato pediu a sua
ilegitimidade para responder no pólo passivo e, caso não fosse
atendido, se insurgiu contra o valor a que fora condenada. Porém, a
preliminar foi rejeitada porque o documento apresentado para comprovar
a transferência, não constava o veículo envolvido no acidente,
portanto, a empresa foi considerada legítima com base na declaração do
motorista de ser funcionário da mesma.

Já a esposa da vítima também apelou pedindo a majoração do valor
indenizatório. Ela requereu o pagamento integral das parcelas devidas
a título de pensão, bem como para que fosse reconhecido o direito de
receber a indenização pelo dano material de uma única vez (um salário
mínimo até quando a vítima completasse 65 anos de idade). O acidente
ocorreu no fim da tarde, em setembro de 2005, no itinerário do Bairro
Paiaguás para o Centro de Cuiabá, na avenida Miguel Sutil, próximo ao
Despraiado. Em depoimento o motorista assumiu ter visto pelo
retrovisor o ciclista perdendo equilíbrio e caindo, e disse que não
sabia se o mesmo tinha batido o guidão da bicicleta ou o cotovelo no
ônibus.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, observou o
fato do motorista ter se apercebido da presença do ciclista e não ter
tomado distância mais segura. Explicou que o caso se trata de
transporte de passageiro por empresa de ônibus e a responsabilidade
objetiva da mesma estaria regulamentada nos artigos 734, 735 e 738 do
Código Civil, que citam a responsabilidade do transportador que tem o
dever de zelar pelo passageiro no trajeto para evitar qualquer
acontecimento fatal. “Resta saber, no entanto, se é possível adotar
essa mesma sistemática no caso em apreço, em que a vítima foi terceiro
que não se utilizava do serviço diretamente. A resposta é positiva”,
ressaltou. O desembargador explicou que o Código do consumidor
equiparou a vítima do acidente do consumo (pessoa atingida pelo fato
do produto/serviço) a consumidor, em seu artigo 17, para
responsabilizar o fornecedor do produto/serviço defeituoso de forma
objetiva, sublinhando que esse caso se chama “consumidor por
equiparação”. Relatou que essa proteção ampliou de modo considerável
as pessoas protegidas pelo Código.

Com isso disse estar clara a responsabilidade da empresa de
transporte, que deve indenizar os danos decorrentes do acidente com
terceiros, em conformidade com jurisprudências do Superior Tribunal de
Justiça, ainda mais pelo fato de não ser sido apresentada nenhuma
excludente que comprovasse a culpa da vítima. Os magistrados votaram
que impõe-se a majoração da indenização para R$60 mil. Quanto ao
pedido da apelante de pagamento da indenização material em parcela
única, previsto no artigo 950 do Código Civil, destacou o relator que
depende de comprovação da capacidade econômica da empresa/ré. E como,
no caso, faltou essa comprovação foi mantida a pensão com pagamentos
mensais no valor anteriormente fixado.

A decisão foi unânime composta ainda pelos votos do desembargador
Jurandir Florêncio de Castilho, revisor, e do juiz substituto de
Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, como vogal convocado.
Fonte: TJMT

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