Empresa é condenada a indenizar cliente por inserção indevida de nome no Serasa

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LUCINEIA -ADVOGADA

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Jul 1, 2009, 8:17:18 AM7/1/09
to defesa dos consumidores
Empresa é condenada a indenizar cliente por inserção indevida de nome
no Serasa


Por descumprir acordo firmado judicialmente, e inserir o nome do
cliente indevidamente no cadastro do SERASA, a empresa BCP S/A
Telecomunicações (Claro) terá que pagar R$ 8 mil ao porteiro K.S. a
título de danos morais. A decisão é do juiz da 14ª Vara Cível da
comarca de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho. De acordo com
o porteiro, ele contratou um plano de acesso à internet móvel, porém,
após a utilização dos serviços, constatou que eles não convinham com o
acordo firmado. Sendo assim, ele procurou a empresa para rescindir o
contrato, sem ônus do mesmo. Mas a BCP S/A não concordou com a
rescisão sem o pagamento da multa rescisória.

O porteiro conta que firmou acordo com a empresa, em uma audiência,
onde se estabeleceu a rescisão contratual sem qualquer pagamento à
instituição. A BCP S/A cancelou o contrato, mas continuou a emitir
contas, que não foram pagas pelo porteiro devido ao acordo celebrado
entre eles perante o juiz.

Ainda conforme os autos, o porteiro ficou "surpreso" ao tentar
realizar uma compra e ser informado de que o seu nome estava no
cadastro negativo do SERASA, devido às faturas em aberto da BCP S/A.
Ele conta que se sentiu constrangido e por esse motivo entrou na
Justiça com pedido de danos morais.

Para o magistrado houve falha nos serviços administrativos da empresa.
"Por possuir inúmeros clientes e assinantes, deveria (a BCP S/A)
adotar um meio mais eficaz e seguro para o processamento dos créditos
de clientes inadimplentes, bem como proteger os demais de situações
vexatórias como estas", enfatiza. Ele disse ainda que a empresa
desrespeitou o acordo pactuado entre as partes, pois após cancelar os
serviços, continuou a emitir faturas e inseriu o nome do cliente no
SERASA.

Segundo o juiz, em face da falta de interesse da BCP S/A
Telecomunicações (Claro) em
ressarcir os consumidores, bem como seu descaso perante os poderes
públicos, após o acordo firmado judicialmente, ela deverá pagar ao
porteiro R$ 8 mil por dano moral.

Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Processo nº.: 0024.09.541.425-6


Fonte: TJMG

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