Atraso de voo e extravio de bagagem gera indenização

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LUCINEIA -ADVOGADA

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Jul 10, 2009, 8:14:17 AM7/10/09
to defesa dos consumidores
Atraso de voo e extravio de bagagem gera indenização


Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença de primeiro grau,
que condenou a TAP Portugal ao pagamento de indenização por danos
morais e materiais para uma passageira, que teve a bagagem extraviada,
em um voo que também sofreu atraso.

De acordo com os autos, a passageira iria a Londres e firmou contrato
de transporte aéreo com a empresa, no trecho Natal/Londres/Natal, com
conexões de aeronaves, nos dois percursos, na cidade de Lisboa.

A autora da ação alegou que o voo deveria partir de Natal no dia
24.09.06, à 00h40min, com chegada em Londres marcada para às 17h20 do
mesmo dia, contudo, ao chegar ao Aeroporto Internacional Augusto
Severo, recebeu a notícia de que o voo havia sido cancelado, somente
tendo embarcado com destino a Lisboa às 14h15 do mesmo dia.

Ao chegar na capital portuguesa, recebeu a notícia de que não havia
uma definição de quando a embarcariam para Londres. O embarque só
ocorreu, sem a bagagem, em 25.09.06, às 17h, e só recebeu as malas
após dois dias, tendo constatado, ao recebê-las, a subtração de um dos
pertences.

A TAP moveu Apelação Cível (n° 2008.008250-1), junto ao TJRN,
alegando, entre outros pontos, que o atraso do embarque se deu em
razão de uma reprogramação de voo sofrida em decorrência do tráfego
aéreo intenso no momento da hora marcada para a decolagem, situação
que configuraria caso fortuito, isentando a empresa de qualquer
responsabilidade.

O relator do processo no TJRN, desembargador Osvaldo Cruz, ressaltou
que muito se discute sobre como se deve responsabilizar as companhias
aéreas, já que existem três diplomas legais que tratam do assunto,
como a Convenção de Varsóvia, o Código Brasileiro de Aeronáutica e o
Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, o desembargador destacou que, antes da Carta Magna de
1988, tratava-se o assunto de forma a aplicar o Código Brasileiro de
Aeronaútica (Lei 7.565⁄86) nos casos de transporte aéreo interno, e
nos voo internacionais se observava a aplicação dos ditames da
Convenção de Varsóvia (Dec. 20.704⁄31).

“Com o advento da Constituição Federal em vigência, a questão tomou
rumo distinto, na medida em que os dispositivos pertinentes aos
direitos fundamentais dos indivíduos incluiu a proteção nas relações
de consumo, onde foi publicado o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei 8.078⁄90)”, explica o relator do processo no TJRN.


Fonte: TJRN

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