Bancos respondem por prejuízos a terceiros se permitirem abertura de conta com documento falso

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LUCINEIA -ADVOGADA

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Jul 1, 2009, 8:03:42 AM7/1/09
to defesa dos consumidores
Bancos respondem por prejuízos a terceiros se permitirem abertura de
conta com documento falso


Instituições financeiras devem responder pelos prejuízos gerados a
terceiros por permitir a abertura de conta-corrente mediante a
apresentação de documentos falsos. A conclusão é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao manter indenização por danos morais e
materiais a ser paga pelo Banco do Estado da Bahia (BANEB) à empresa
Enghouse – Engenharia e Arquitetura S/A, em virtude do uso indevido do
CGC da empresa por outra, que abriu conta no banco e emitiu cheques
sem fundo com a falsificação do documento, causando a inscrição
indevida da Enghouse nos cadastros de proteção ao crédito.

Consta dos autos que o representante da Olinto Construções Ltda. foi
até ao banco, onde abriu conta-corrente utilizando-se de CGC falso,
pois a proprietária era a Enghouse. Posteriormente, a Olinto emitiu
seis cheques sem fundos, cuja devolução deu ensejo à inscrição do nome
da verdadeira portadora do CGC nos cadastros de proteção ao crédito.

A Enghouse entrou na Justiça contra o banco, afirmando que fato teria
ocasionado o cancelamento de dois contratos de empreitada já
assinados, bem como a impossibilidade de participar de licitações, por
não conseguir obter atestado de idoneidade financeira.

Segundo a defesa, o banco agiu de forma desidiosa, não comparando a
assinatura dos cheques sem fundos com a das fichas cadastrais tanto da
emitente quanto suas, além de não ter publicado retratação de modo a
atenuar as consequências danosas da inserção de seu nome entre o dos
maus pagadores.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Em apelação para
o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o banco alegou incompetência
absoluta e funcional do juiz, pois a privatização do banco tornaria
incompetente a Vara da Fazenda Pública. Protestou, ainda, contra o que
considerou decisão ultra petita, que estaria caracterizada pelo fato
de a sentença ter concedido danos materiais mais abrangentes do que os
pedidos na ação.

O tribunal baiano negou provimento à apelação, afastando todas as
alegações. “Culpa consubstanciada em omissão e negligência do
apelante. “Descumprimento de normas e exigências do banco central na
abertura de contas correntes”, diz a decisão. Insatisfeito, o banco
recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que a conduta do
falsário se constitui em fato de terceiro apto a romper a relação de
causalidade necessária para a configuração da responsabilidade civil.
Ainda segundo a defesa, a sentença concedeu mais do que o pedido, o
que seria ilegal.

A Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso e deu provimento
apenas para reduzir a indenização por danos morais. “A falsificação de
documentos para a abertura de conta-corrente não isenta a instituição
financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco
inerente à atividade econômica por ela desenvolvida”, considerou o
ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, ao manter a decisão por
danos materiais, que serão calculados na liquidação de sentença.

A alegação de incompetência também foi afastada. “A verificação de
eventual maltrato dos artigos 87, 93 e 113 do Código de Processo Civil
depende da anterior análise da Lei de Organização Judiciária do Estado
da Bahia, de modo a constatar os efeitos da privatização da recorrente
na competência do juízo”, esclareceu. “Nesse passo, o deslinde da
controvérsia pressupõe o exame de direito local, matéria imune ao
crivo do recurso especial, nos termos da súmula 280/STF”, considerou o
relator.

O recurso especial foi provido, no entanto, na parte que pedia a
redução do valor dos danos morais. “Creio que o valor da indenização
realmente se mostra desproporcional à hipótese tratada nos autos,
especialmente porque a utilização de documentação falsa por terceiro
foi decisiva no equívoco perpetrado pela recorrente. Nessa
perspectiva, reduzo o montante fixado a títulos de danos morais para o
valor de R$ 25.000,00”, concluiu Fernando Gonçalves.

Processo: REsp 671964


Fonte: STJ

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