LUCINEIA -ADVOGADA
unread,Jul 22, 2009, 7:32:44 AM7/22/09Sign in to reply to author
Sign in to forward
You do not have permission to delete messages in this group
Either email addresses are anonymous for this group or you need the view member email addresses permission to view the original message
to defesa dos consumidores
Bradesco é condenado a pagar indenização por cobrar título sem
autorização de correntista
O juiz do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco
Bradesco a pagar indenização R$ 7.200 reais a um cliente. A
instituição financeira foi acusada de emitir e descontar títulos de
capitalização sem autorização do autor. Da decisão cabe recurso.
De acordo com o autor, sem ter solicitado, recebeu da instituição
financeira dois títulos de capitalização que resultaram em um débito
de R$ 600 reais na sua conta corrente. Afirma que ao requerer o
cancelamento da cobrança indevida, foi informado de que deveria
comparecer à agência onde mantém a conta, mas que não seria ressarcido
do prejuízo. Por isso pediu compensação por danos morais e a devolução
do débito em dobro.
A empresa bancária contestou a ação, sustentando que houve a
contratação, pelo autor, de dois títulos de capitalização, por meio do
canal de atendimento FONE FÁCIL e que em 28 de agosto de 2008 foi
autorizado pelo cliente, em contato telefônico, a reaplicação dos
títulos, no valor de R$300,00 cada. Alegou que não houve a rescisão
dos contratos e por isso pediu a improcedência dos pedidos.
Na decisão, o juiz diz tratar de apuração de responsabilidade civil
objetiva do fornecedor estabelecida nos artigos 6 e 14 do Código de
Defesa do Consumidor. Afirma que a alegação do réu de que houve
autorização do autor por telefone para contratação dos serviços de
capitalização é frágil, deixando assim de comprovar a transcrição da
suposta conversa.
O magistrado julgou procedente o pedido da inicial e condenou o
Bradesco a pagar R$ 6 mil por compensação de danos morais e a
ressarcir R$ 1.200 reais, equivalente ao dobro do prejuízo material
causado.
Nº do processo: 2009.01.1.011725-0
Fonte: TJDFT