Mantida multa contra supermercado por descumprir lei da fila

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LUCINEIA -ADVOGADA

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Jul 10, 2009, 8:28:54 AM7/10/09
to defesa dos consumidores
Mantida multa contra supermercado por descumprir lei da fila


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve multa
de 20 mil reais aplicada pelo PROCON de Campina Grande contra o
Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., que havia descumprido a lei
nº 4.330/05, que trata do limite máximo de espera nas filas de bancos;
e a lei nº 4.175/04, que versa sobre a obrigação de empacotadores nos
caixas de supermercados.

Ao interpor recurso contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública de Campina Grande, o apelante afirma que a multa é
dotada de ilegalidade, pois não possui parâmetros que respeitem a
proporcionalidade e a razoabilidade. Para o juiz convocado Carlos
Eduardo Leite Lisboa, relator do recurso, “a multa aplicada não merece
reforma, pois esta cumpre sua função punitiva, e, ao mesmo tempo,
comina ao infrator o dever social de cumprir as normas jurídicas que
são impostas a toda a coletividade”.

No recurso, o apelante alega também que as leis 4.330/05 e 4.175/04
são inconstitucionais, em razão de violarem o princípio da livre
iniciativa privada, estabelecido no artigo 174 da Constituição
Federal. “O apelante não pode violar direitos básicos do consumidor,
sob a alegação de estar acobertado em sua conduta pelo princípio da
livre iniciativa privada.”, afirmou o juiz Carlos Eduardo Leite
Lisboa.

Segundo consta do auto de infração, uma determinada consumidora
permaneceu na fila do caixa além do limite estabelecido na lei
municipal nº 4.330/05. Após a autuação, o PROCON estabeleceu um prazo
de 10 dias para o supermercado apresentar defesa. “Vejo que todo o
procedimento administrativo realizado pelo PROCON foi pautado no
devido processo legal, assegurando ao apelante o direit o ao
contraditório e a ampla defesa”, destacou o relator.

Para o juiz Carlos Eduardo, “é flagrante o desrespeito de algumas
empresas no âmbito da relação de consumo, as quais não dispõem de
funcionários suficientes, proporcionais ao seu número de clientes, nos
caixas, para o pagamento das mercadorias”. Ele observou que somente
quem é consumidor sabe quanto é constrangedor a espera morosa em filas
de caixa nos estabelecimentos.

Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível, seguindo o voto do relator,
juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, manteve a decisão em todos
os seus termos. “Nego provimento ao apelo, mantendo incólume a decisão
de primeiro grau”, destacou o relator.


Fonte: TJPB

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