LUCINEIA -ADVOGADA
unread,Jul 10, 2009, 8:28:54 AM7/10/09Sign in to reply to author
Sign in to forward
You do not have permission to delete messages in this group
Either email addresses are anonymous for this group or you need the view member email addresses permission to view the original message
to defesa dos consumidores
Mantida multa contra supermercado por descumprir lei da fila
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve multa
de 20 mil reais aplicada pelo PROCON de Campina Grande contra o
Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., que havia descumprido a lei
nº 4.330/05, que trata do limite máximo de espera nas filas de bancos;
e a lei nº 4.175/04, que versa sobre a obrigação de empacotadores nos
caixas de supermercados.
Ao interpor recurso contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública de Campina Grande, o apelante afirma que a multa é
dotada de ilegalidade, pois não possui parâmetros que respeitem a
proporcionalidade e a razoabilidade. Para o juiz convocado Carlos
Eduardo Leite Lisboa, relator do recurso, “a multa aplicada não merece
reforma, pois esta cumpre sua função punitiva, e, ao mesmo tempo,
comina ao infrator o dever social de cumprir as normas jurídicas que
são impostas a toda a coletividade”.
No recurso, o apelante alega também que as leis 4.330/05 e 4.175/04
são inconstitucionais, em razão de violarem o princípio da livre
iniciativa privada, estabelecido no artigo 174 da Constituição
Federal. “O apelante não pode violar direitos básicos do consumidor,
sob a alegação de estar acobertado em sua conduta pelo princípio da
livre iniciativa privada.”, afirmou o juiz Carlos Eduardo Leite
Lisboa.
Segundo consta do auto de infração, uma determinada consumidora
permaneceu na fila do caixa além do limite estabelecido na lei
municipal nº 4.330/05. Após a autuação, o PROCON estabeleceu um prazo
de 10 dias para o supermercado apresentar defesa. “Vejo que todo o
procedimento administrativo realizado pelo PROCON foi pautado no
devido processo legal, assegurando ao apelante o direit o ao
contraditório e a ampla defesa”, destacou o relator.
Para o juiz Carlos Eduardo, “é flagrante o desrespeito de algumas
empresas no âmbito da relação de consumo, as quais não dispõem de
funcionários suficientes, proporcionais ao seu número de clientes, nos
caixas, para o pagamento das mercadorias”. Ele observou que somente
quem é consumidor sabe quanto é constrangedor a espera morosa em filas
de caixa nos estabelecimentos.
Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível, seguindo o voto do relator,
juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, manteve a decisão em todos
os seus termos. “Nego provimento ao apelo, mantendo incólume a decisão
de primeiro grau”, destacou o relator.
Fonte: TJPB