Decisão - APP do Rio Uruguai: todos proprietários devem receber tratamento uniforme e isonômico

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Albenir Querubini

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May 20, 2015, 2:06:32 PM5/20/15
to De lege agraria nova

APP do Rio Uruguai: todos proprietários devem receber tratamento uniforme e isonômico

20 de maio de 2015

Aqueles que estiverem na mesma situação fática e jurídica devem ser tratados da mesma forma pela Administração Pública para a lei não ser aplicada como instrumento de promoção de injustiça. Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Santo Rosa (RS) extinguiu, ontem (19/5), um processo envolvendo construção edificada na área de preservação permanente (APP) do Rio Uruguai.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a proprietária de uma casa localizada a menos de 40 metros do rio na região urbanizada de Porto Mauá (RS). Alegou que ela teria reformado a moradia e dificultado a regeneração das formações vegetais no lugar.

O autor pontuou que, a partir de 1999, as autoridades locais implementaram política pública de tutela da mata ciliar e que foi firmado termos de ajustamento de conduta (TAC) com a população ribeirinha, o que não foi cumprido pela mulher. Solicitou que a ré fosse impedida de realizar novas reformas, ampliações ou construções, que a casa construída irregularmente fosse demolida e houvesse a recuperação da área.

Para a lei não ser aplicada como instrumento de promoção de injustiça, aqueles que estiverem na mesma situação fática e jurídica deverão receber tratamento idêntico pela Administração Pública. Com esse fundamento, a 1ª Vara Federal de Santo Rosa (RS) extinguiu ontem (19/5) um processo envolvendo construção edificada na área de preservação permanente (APP) do Rio Uruguai.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a proprietária de uma casa localizada a menos de 40 metros do rio na região urbanizada de Porto Mauá (RS). Alegou que ela teria reformado a moradia e dificultado a regeneração das formações vegetais no lugar.

O autor pontuou que, a partir de 1999, as autoridades locais teriam implantado política pública de tutela da mata ciliar e que a mulher teria descumprido termos de ajustamento de conduta (TAC) firmados com a população ribeirinha. Solicitou que a ré fosse impedida de realizar novas reformas, ampliações ou construções, que a casa construída irregularmente fosse demolida e que houvesse a recuperação da área.

A proprietária contestou garantindo que não teria ocorrido dano ambiental, já que o imóvel estaria localizado em zona urbana. Afirmou que o prédio existe há mais de 40 anos, sempre habitado por sua família, e que não teria conhecimento do TAC.

Tratamento isonômico

Ao analisar os autos, o juiz federal Rafael Lago Salapata assinalou que, durante muito tempo, as edificações situadas nas margens do Rio Uruguai não teriam recebido a devida atenção dos órgãos ambientais instituídos nas esferas municipal, estadual e federal. “Em suma, é preciso deixar claro que, atento para os reflexos sociais envolvidos, o próprio Poder Público (aqui genericamente considerado) em ocasiões pretéritas anuiu com construções irregulares”, afirmou.

Segundo ele, é importante ressaltar que se trata de um problema antigo envolvendo impacto ambiental de abrangência regional. Por isso, deve-se estabelecer um tratamento uniforme para todos os envolvidos. “Note-se, a presente ação civil pública foi ajuizada para proteção exclusiva de uma única propriedade, e embora centenas ou milhares de outras pessoas estejam da mesma forma infringindo a lei ambiental, foram ajuizadas poucas ações civis públicas individuais de objeto semelhante”, frisou.

O magistrado destacou a preocupação do autor na defesa do meio ambiente e do patrimônio público, mas ponderou que a Administração encontra-se vinculada aos princípios expressos na Constituição Federal, especialmente, neste caso, ao da isonomia. “Há que se concordar que se deva combater a cultura de transgressão às normas jurídicas, embora se pondere que a lei deve ser direcionada indistintamente a todos que se achem em uma mesma situação jurídica, independentemente da condição social ou cultural”, afirmou.

Salapata entendeu que o Judiciário não pode estar alheio à realidade social e que a punição de uma pessoa dentre centenas que se encontram em situação semelhante é medida que fere a ordem jurídica. Para ele, o caso específico, juntamente com os demais, deve ser analisado na esfera administrativa pelos órgãos competentes.

O juiz sublinhou que, neste ano, o MPF ajuizou uma ação civil pública contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e o Estado do RS questionando justamente a omissão em relação à fiscalização ambiental na APP do Rio Uruguai e pleiteando a efetividade de seu poder de polícia. Para o juiz, este processo abrange e melhor situa a proteção ambiental a ser tutelada.

O magistrado extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ação Civil Pública nº 5002099-44.2013.4.04.7115

Fonte: http://www2.jfrs.jus.br/?p=22058

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abaixo inteiro teor da decisão:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002099-44.2013.4.04.7115/RS

AUTORMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉUADRIANA JURACH

ADVOGADOLUIZ ALBERTO MACHADO

INTERESSADOINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

SENTENÇA

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ADRIANA JURACH, visando à defesa do meio ambiente e do patrimônio público.  Aduziu, em apertada síntese, que a ré impediu e dificultou a regeneração de mata nativa em área de preservação permanente, às margens do Rio Uruguai, isso porque é proprietária de um imóvel edificado com uma casa de alvenaria, localizado na região urbanizada de Porto Mauá (RS), mais precisamente na Rua Uruguai, nº 17, a menos de 40m (quarenta metros) do Rio Uruguai. Destacou que as autoridades locais, preocupadas com a situação encontrada na região, implementaram, já a partir de 1999, política pública de tutela da mata ciliar do Rio Uruguai, em que ficou estabelecido, como meta inicial, o isolamento de uma faixa de 50 (cinquenta) metros da margem do Rio Uruguai, objetivando a reconstituição da vegetação típica de cada localidade, o que restou formalizado em TACs firmados entre o Ministério Publico Estadual e ribeirinhos. Inobstante isso, o imóvel adquirido pela requerida em 1999 foi por ela reformado no ano 2000. Aduziu que a referida construção não passa de mero capricho voltado ao deleite pessoal da demandada, em afronta ao direito de defesa do meio ambiente sustentável, vez que ela possui domicílio em Santo Ângelo (RS). Referiu, outrossim, que a construção feita pela requerida não está amparada por licenciamento dos órgãos ambientais. Ressaltou que a responsabilidade, na seara ambiental, é objetiva. Por fim, requereu (1) a condenação da demandada em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover reformas, ampliações ou novas edificações/construções no local - além daquelas existentes; (2) a condenação da demandada, em obrigação de fazer, consistente na demolição da casa construída irregularmente e promoção da integral recuperação da referida área de preservação permanente [...]; (3) a condenação da demandada, em obrigação de fazer, consistente na fixação e manutenção de uma placa no local do dano ambiental (na propriedade), a ser submetida à aprovação desse Juízo, após manifestação do MPF e da AGU, contendo a seguinte mensagem: “ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – PROIBIDO EDIFICAR OU PROMOVER QUALQUER MODIFICAÇÃO NO LOCAL”.

Intimada, a União requereu o seu ingresso na lide na qualidade de  assistente simples do MPF, sugerindo, ainda, seja o IBAMA intimado a manifestar o seu interesse no feito (evento 9).

A requerida apresentou contestação (evento 11). Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir, porque o MPF ajuizou a presente ação, desconsiderando totalmente a suspensão condicional do processo penal nº 2007.71.15.001279-1, devidamente homologada pelo Juízo, na qual se pactuou a reparação total do dano, cujas condições propostas foram integralmente cumpridas e declarada extinda a punibilidade. Sustentou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Porto Mauá, o qual concedeu autorização, através do Alvará de Licença nº 006/00, para a demandada reformar a casa de madeira existente no local mencionado na inicial. No mérito, sustentou a inexistência de dano ambiental, pois a residência está localizada em área urbana, na rua principal do município de Porto Mauá/RS, a poucos metros do prédio da Polícia Federal, abastecida por energia elétrica e água, havendo coleta de lixo e pagamento de IPTU, com metragem superior a 50 metros do rio, em situação consolidada há mais de 40 anos, conforme comprovam os depoimentos das testemunhas ouvidas na ação penal. Ressaltou que obteve da Prefeitura Municipal de Porto Mauá, através da Secretaria de Obras Transporte e Urbanismo, a aprovação da reforma da residência, conforme documento acostado aos autos e memorial descritivo aprovado pelo Executivo Municipal e Engenheiro responsável. Mencionou que no ano de 1997 já se percebia que o local em pauta se trata de lote urbano, conforme consta na Matrícula nº 1.959 registrada no Ofício dos Registros Públicos de Tuparendi, R-10/1959. Asseverou que adquiriu o imóvel no ano de 1999, sendo que no local já havia uma casa e terreno. Referiu que em momento algum foi intimada ou notificada a firmar Termo de Ajustamento de Conduta em Projeto de Recuperação da Mata Ciliar, aliás, desconhece que tenha ocorrido o TAC informado e também desconhece que a proprietária anterior tenha firmado algum termo nesse sentido. Argumentou que a previsão contida na letra "b" do art. 4º, do novo Código Florestal, estipula em zonas urbanas, a largura de 30 metros de distância dos rios como área de preservação permanente. Alegou que o imóvel em questão não de destina a deleite ou capricho, pois a casa sempre foi a residência dos seus familiares ao longo dos anos, sendo que nela residiram seus avós e hoje ainda reside um dos tios, e a demandada viveu grande parte de sua infância e adolescência juntamente com os avós, até mudar seu endereço para Santo Ângelo por motivos profissionais - ainda que, na condição de médica, nunca tenha deixado de atender pacientes em Porto Mauá, até mesmo pela vinculação afetiva com a cidade e região. Impugnou o laudo juntado pelo MPF. Salientou que não foi oportunizada a apresentação de defesa na esferea administrativa e no próprio inquérito do Ministério Público, restando comprovado que não ocorreu a participação da demandada nas audiências públicas. Enfatizou que deva ser considerado que a Carta de Habitação 001/2000, expedida em 29/11/2000, bem como que o Alvará nº 06/2000 (juntados aos autos) declaram que o imóvel está de acordo com o projeto licenciado em 05/07/2000 e se encontra em estado de ocupação, sendo que não dificultou ou impediu a regeneração da mata nativa e muito menos em área de preservação permanente, já que o imóvel se encontra localizado em área urbana. Por fim, requereu que a ação seja julgada totalmente improcedente. Juntou documentos no evento 12.

O Ministério Público Federal apresentou réplica (evento 16), na qual reiterou seus argumentos iniciais, rebatendo as alegações da demandada.

A União ratificou a réplica do MPF e reiterou o pedido de intimação do IBAMA para dizer sobre seu interesse no feito (evento 18). Outrossim, no evento 19, a União requereu a sua exclusão do feito.

No evento 34,  a parte autora juntou alvará de licença, carta de habitação e memorial descritivo da obra, e nos eventos 39 e 40 juntou outros documentos (cópia da ação penal nº 2007.71.15.001279-1).

Intimado, o IBAMA manifestou-se no evento 48, requerendo o seu ingresso na lide na qualidade de assistente do MPF e a intimação deste para que, no que diz respeito ao pedido constante no item "e" da inicial, diga se concorda em que dele conste que o IBAMA será responsável apenas pela orientação do PRAD - Projeto de Recuperação da Área Degradada, sendo a aprovação de responsabilidade do município de Porto Mauá, nos termos do artigo 9º da LC 140/2011. Por outro lado, o MPF concordou com a inclusão do IBAMA como seu assistente na ACP, com a ressalva de que não se pode ignorar a competência supletiva da autarquia (evento 51).

Na decisão proferida no evento 53, foi deferido o ingresso do IBAMA na lide como assistente do MPF.

O MPF requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, com a total procedência da demanda (evento 59); por sua vez, a demandada requereu a produção de prova testemunhal (evento 61), a qual foi reputada dispensável, nos termos da decisão proferida no evento 65.

A ré apresentou memoriais no evento 68; o MPF apresentou memoriais no evento 71, e o IBAMA, no evento 74, aderiu às alegações finais do MPF no evento 71, ressalvadas as ponderações destacadas no petição juntada ao evento 48.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

PRELIMINAR

Da falta de interesse de agir em razão da aceitação de suspensão condicional do processo penal

A ré alega na contestação a falta de interesse de agir, pois o Ministério Público Federal, ajuizou a presente ação, deconsiderando totalmente a suspensão condicional do processo penal devidametne homologado pelo Juízo com a reparação total do dano, resultado da proposta do MP quando de realização de audiência específica para este fim, restando totalmente cumpridas todas as condições impostas.

Nesse ponto, tenho que não assiste razão à ré, porquanto a suspensão do processo penal, ainda que seguida da extinção da punibilidade, não vincula o juízo cível nem obsta a proteção ambiental - esta, notadamente, imprescritível e oponível a todos - com o que, considero possível o ajuizamento da ação civil pública para apuração dos fatos e das sanções civis pertinentes.

Assim, rejeito a preliminar invocada pelo requerida.

DISCUSSÃO DE FUNDO - DANO AMBIENTAL QUE TRANSCENDE INTERESSE MERAMENTE LOCAL - NECESSIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO

Tal como já salientei em outras ações relativas a mesma matéria em discussão na presente ação, a problemática envolvendo a construção de casas de veraneio e acessões às margens do Rio Uruguai, muitas edificadas total ou parcialmente em área de preservação permanente ou em zona marginal, já é conhecida e debatida há algum tempo nesta região do Estado do Rio Grande do Sul.

A bem da verdade, é necessário registrar que a construção de tais habitações, no que tange ao aspecto fiscalizador do Estado, durante muitos anos não mereceu a devida atenção dos órgãos ambientais instituídos tanto na esfera municipal, quanto estadual ou federal. Até hoje, a propósito, é perfeitamente perceptível a falta de interesse do IBAMA no que toca à problemática, tanto que em diversas oportunidades apenas concordou em realizar vistorias para aferição de áreas degradadas após intenso trabalho de insistência promovido pelo parquet federal, também com necessidade de intervenção judicial.

Deve-se frisar, outrossim, que apenas a partir do ano de 2009, ações penais envolvendo dano ambiental de tal natureza passaram a aportar, de modo significativo, nesta Subseção Judiciária de Santa Rosa. Antes disso, via-de-regra, tais feitos eram processados e julgados pela Digna Justiça Estadual ou conduzidos extrajudicialmente pelo Ministério Público Estadual. O Órgão Ministerial Estadual, diga-se de passagem, em especial no final da década anterior operacionou diversas audiências públicas com a participação de Prefeituras de municípios costeiros e proprietários de imóveis ribeirinhos, formalizando, outrossim, termos de ajustamento de condutas que normalmente contemplavam respeito a situações consolidadas.

Em suma, é preciso deixar claro que, atento para os reflexos sociais envolvidos, o próprio Poder Público (aqui genericamente considerado) em ocasiões pretéritas anuiu com construções irregulares até então edificadas na costa do Rio Uruguai, ainda que instando os moradores a obstarem novas e futuras degradações ao meio ambiente - ou seja, é de conhecimento notório que, em determinado momento, Poder Público e proprietários chegaram a um consenso no sentido de que construções já existentes às margens do Rio Uruguai lá permaneceriam, desde que não mais se edificasse em áreas de preservação permanente.

A propósito, a política ambiental até hoje levada a efeito pelo Poder Público já flexibilizou o próprio critério legal de fixação das áreas de preservação permanente costeiras ao Rio Uruguai. Note-se, neste ponto, que de acordo com o Código Florestal pátrio (artigo 2º da Lei 4.771/65 [revogado] e art. 4º da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012) e considerando-se a largura do Rio Uruguai nos pontos em que corta os limites territoriais dos municípios integrantes desta subseção Judiciária, as áreas de preservação deveriam atentar, em vários locais, para 200 (duzentos) ou 500 (quinhentos) metros de largura contados do nível mais alto da faixa marginal; e não para os 50 (cinqüenta) metros adotados para efeito transacionais, pelos órgãos estaduais.

Portanto, o cumprimento literal da legislação ambiental atingiria várias outras residências situadas em zona rural além daquelas já autuadas pelo órgão policial ambiental; como também demandaria o total aniquilamento de várias cidades costeiras próximas à Sede desta Vara Federal, com inclusão de grande parte dos prédios existentes em suas zonas urbanas - inclusive prédios onde são atualmente prestados serviços públicos pela própria União, como é o caso do município de Porto Mauá/RS.

O ponto a que se quer chegar, pois, é que o tema posto à apreciação judicial merece ponderação adequada e análise não apenas de impacto ambiental, como também de impacto social que exsurgirá da atuação compulsória do Estado.

Nesse passo, é importante ressaltar que não se está diante de situação individualizada, mas de problema antigo envolvendo impacto ambiental de abrangência regional que se repete em várias propriedades localizadas em diversos municípios ribeirinhos ao Rio Uruguai. Ademais, ainda que seguramente se saiba a respeito dos já citados termos de ajustamento de conduta firmados em data pretérita, bem como acerca de trabalhos de levantamento de construções existentes em tais áreas - supostamente realizados em época contemporânea a eles, abrangendo a região integralmente considerada -, o fato é que, no entender do Juízo, deve-se estabelecer um tratamento uniforme para todos os proprietários envolvidos.

Partindo-se dos argumentos acima colacionados, convém acrescentar que na região aonde se situa a propriedade da requerida, notoriamente, existem centenas - senão milhares - de edificações erguidas em área de preservação permanente, muitas que remontam a décadas passadas, outras muito recentes. O caso específico, a propósito, envolve reforma de residência em zona urbana fartamente edificada.

De fato, o conjunto probatório indica  que, no caso vertente, a ré reformou imóvel pertencente, há mais de 40 anos, a familiares dela (sendo que dita reforma ocorreu no ano 2000, ou seja, cerca de treze anos antes do ajuizamento da presente ação), estando matriculado no Registro de Imóveis (matrícula 1.959 - fls. 136/138 do ICP, evento 1, INQ3), contando com abastecimento de água e energia elétrica e justificando cobrança de IPTU;  separando-se, ademais,  da margem do rio pela rua principal da cidade de Porto Mauáonde existem diversos outros prédios residenciais  e estão estabelecidos vários estabelecimentos comerciais. Além disso,  embora não tenha apresentado a licença dos órgãos ambientais, a requerida obteve licença para edificação/reforma  oriunda da Prefeitura do Município de Porto Mauá, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, especialmente o Alvará de Licença nº 006/00, expedido em 05/07/2000; a Carta de Habitação nº 001/2000 e o Memorial Descritivo da obra (evento 34).

Como se percebe, a margem do Rio Uruguai nesta região do Estado do Rio Grande do Sul vem sendo, há muito, gradualmente ocupada, seja pelo cultivo agrícola, seja pela construção de moradias ou de casas de veraneio - muitas destas, de grande vulto - seja pela própria urbanização patrocinada pelo Poder Público.

Sob tal enfoque, é louvável a preocupação do autor no tocante à defesa do meio ambiente e do patrimônio público, mas não se pode olvidar que ao exercer a tutela de tais valores a Administração Pública não deixa de se sujeitar aos princípios expressos na Carta Maior, especialmente, no caso vertente, o princípio da isonomia.

Note-se, a presente ação civil pública foi ajuizada para proteção exclusiva de uma única propriedade, e embora centenas ou milhares de outras pessoas estejam da mesma forma infringindo a lei ambiental, foram ajuizadas poucas ações civis públicas individuais de objeto semelhante.

Daí, concluo que não seria critério de justiça punir apenas uma pessoa com uma medida de extrema gravidade quando se sabe, notoriamente, tantas outras pessosas também desrespeitam a área de preservação permanente do Rio Uruguai, especialmente mantendo casas de veraneio em suas margens, edificadas sem qualquer licença ambiental.

Há que se concordar que se deva combater a cultura de transgressão às normas jurídicas embora se pondere que a lei deve ser direcionada indistintamente a todos que se achem em uma mesma situação jurídica, independentemente da condição social ou cultural.

Por isso, cabe reiterar o que já ressaltei anteriormente: a problemática em discussão reclama um tratamento uniforme e isonômico para todos os proprietários envolvidos; ou seja, todos os moradores que estiverem em uma mesma situação fática e jurídica devem ser tratados da mesma forma pela Administração Pública; do contrário, a lei - em afronta ao princípio do interesse público - estará sendo aplicada apenas como instrumento para promoção da injustiça.

Na linha de tal posicionamento, a propósito, sublinho que recentemente nesta Subseção Judiciária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal a Ação Civil Pública nº 5000013-32.2015.404.7115, em face do IBAMA, da FEPAM e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo escopo envolve, justamente  questionar a  omissão dos órgãos ambientais no que toca à  fiscalização ambiental em relação às Àreas de Preservação Permanente situadas às margens do Rio Uruguai (nas quais se insere a propriedade da requerida), compelindo-as a delimitar, controlar e protegê-las, assim como a exercer com efetividade e eficiência o poder de polícia ambiental (inclusive mediante demolição de construções não licenciadas na esfera ambiental, após regular tramitação de processo administrativo).

O juiz não pode estar alheio à realidade social; e a punição de apenas um dentre centenas que se encontrem em situação semelhante é medida que afronta a ordem jurídica como um todo, reclamando o reconhecimento de que o caso específico deva ser analisado na esfera administrativa pelos órgãos ambientais competentes, juntamente com os demais casos envolvendo construções irregulares em APP que margeiam o Rio Uruguai abrangidos pela competência territorial desta Subseção Judiciária. Vale dizer, considero que, na hipótese, o espectro da citada Ação Civil Pública nº 5000013-32.2015.404.7115 abrange e melhor situa a proteção ambiental a ser tutelada, com o que tenho, sob tal aspecto, que o presente feito deva ser extinto sem julgamento de mérito, em razão da falta de interesse de agir. Consigno, por fim, que a eventual improcedência daquela ação coletiva (que possui os elementos identificadores, notadamente, distintos dos elementos da presente ação)  não obsta o ajuizamento de nova ação individual em desfavor da requerida, com objeto semelhante à presente. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora e, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução de mérito.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo na hipótese de intempestividade, que será oportunamente certificada pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL LAGO SALAPATA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710000764673v82 e do código CRC 8cadada1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL LAGO SALAPATA
Data e Hora: 19/05/2015 10:51:56

 


 


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Albenir I. Querubini Gonçalves
Mestre em Direito pela UFRGS
Celular: (51) 9380.7167

Silvia Cappelli

unread,
May 20, 2015, 2:33:08 PM5/20/15
to Albenir Querubini, de-lege-ag...@googlegroups.com
Uma decisão judicial dessas como a recém publicada pelo colega Albenir me gera um profundo pesar, que beira ao constrangimento.  Estive envolvida, no final da década de 90, com os TACs referido. Foram dezenas de pequenos agricultores que o firmaram. Fizemos muitas "audências públicas no CTG, foram meses de negociação. O Batalhão Ambiental gastou meses de trabalho para, com o município, mapear as APPs com o levantamento fundiário. Foi muito difícil criar a consciência nos agricultores. Era um projeto piloto pioneiro e exigiu meses de trabalho da Brigada Militar (Batalhão ambiental, Município e MP) para que fossem restaurados 50mestros de mata ciliar. Quando se chegava na época às margens do Rio Uruguai naquela região se via a completa diferença com a Argentina. De um lado florestado, do outro sem nenhuma proteção. Assoreamento, perda de biodiversidade, etc que todos nós conhecemos. Ainda me lembro das tantas ida a Santa Rosa, do trabalho de convencimento do Promotor, já que se trata de região de minifundio. Pergunto, como qq cidadão se sentiria depois de tantos anos cumprindo a lei. Este é mais um desabafo de quem não entende dessa forma a isonomia. Isonomia tem que ser vista dentro da legalidade!!!




Sílvia Cappelli

Coordenadora Executiva | Coordinadora Ejecutiva
10ª Procuradora de Justiça Criminal MPRS | 10ª Fiscal Superior en el Criminal MPRS

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Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Torre Sul, 12º andar, Sala 1206. Praia de Belas, Porto Alegre/RS/Brasil.

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