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Boa tarde a todos,
Segue abaixo Modelo de Requerimento para quem enviou pedido a CEI em 1993 ou 1994 e não teve análise do pedido. Deixo claro que serve para quem ficou PENDENTE DE ANÁLISE.
Estou DEMOCRATIZANDO este documento, pois entendo que não podemos monopolizar meios para que possam resgatar a Anistia de todos que foram demitidos na era Collor. Esta peça foi montada por mim, com informações de várias outras peças, desta forma assumo toda responsabilidade. Não sou advogado, porém um simples lutador de uma causa que também fui vítima. Hoje, reintegrado, ajudando a todos os Demitidos na era Collor. Trabalho, estudo, tenho família, mas vivo meu dia-a-dia na luta pela Reintegração de todos com o pouco tempo que me sobra. Por isso, peço perdão a todos que por um momento não consegui ajudar com mais afinco.
Gostaria de chamar atenção para aqueles que irão preencher este documento. Favor enviar para mim, com todas as folhas rubricadas e a última assinada. A ficha de Cadastro deverão ser encaminhadas, juntos com os documentos.
Por favor, enviem tudo por SEDEX para meu endereço no Rio de Janeiro. Assim que chegar em minhas mãos, levarei a Brasilia para protocolar no 7º andar do MPOG, nos dias 22 e 23 de dezembro. Posteriormente envio os protocolos para todos. Também irei divulgar os nomes de todos que estarão na condição de Pendentes de Análises.
Este Modelo de Requerimento serve somente para os Pendentes de Análise. Em breve divulgarei um Modelo de Anistia Mantida.
Faremos nossa próxima reunião no dia 21 de dezembro, aqui na Sede do Partido dos Trabalhadores/RJ, às 18 horas, na Rua do Carmo, nº 38 - 3º andar - Centro - RJ.
Para quem quiser participar de nossa confraternização, por favor, tragam uma pratinho de salgado ou doce, também um refrigerante ou suco será bem vindo. Não somos de ferro, temos que comemorar o fim de ano, quem sabe trará mais sorte em 2012. E quem sabe também a Presidenta Dilma entenda o sofrimento de milhares de família que precisam urgente de retornar aos seus empregos e viver com dignidade, arrume uma saída editando uma Medida Provisória. Forte abraço para todos.
OUSAR LUTAR, OUSAR VENCER!
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL DE ANISTIA – CEI/MPOG – LEI 8878/94
PENDENTE DE ANÁLISE DESDE 1993
Protocolo nº
Nome:___________________________________________________________________
Empresa: ________________________________________________________________
Estado:__________________________________________________________________
Cargo: __________________________________________________________________
Data da Demissão:________________________________________________________
Nacionalidade:___________________________________________________________
Estado Civil: ____________________________________________________________
CI nº.: _____________________________ SSP ________________________________
CPF nº: ________________________________________________________________
Endereço residencial:_____________________________________________________
CEP:___________________________________________________________________
Telefones e e-mail: _______________________________________________________
Vem, respeitosamente, a presença de Vossas Senhorias, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, na Lei n. 8.878/1994, na Portaria Conjunta nº. 01, de 10 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2006, nos Decretos nº. 5.115/2004 e 5.215/2004 e na Portaria Conjunta nº. 01, de maio de 2006, bem como no Parecer CGU/AGU nº. 01/2007 e DECRETO DE 23 DE JUNHO DE 1993 (nº 118, Seção I, pág. 8.423), D.O.U., informar e requerer o seguinte:
DOS FATOS
O(A) Requerente foi admitido(a) nos quadros da Administração Pública na década de 80 (oitenta) e foi demitido(a) nos anos 90 (noventa) na época em que o então presidente Collor utilizava o argumento de enxugamento da máquina pública e caça aos marajás para cometer atos contra os trabalhadores e sem qualquer motivo plausível, prejudicando centenas de servidores honestos.
O(A) Requerente foi um dos muitos prejudicados pela decisão daquele governo que trouxe sérios prejuízos à economia de modo geral, uma vez que jogou no mercado informal centenas de pessoas que não tinham condições de arcar com o sustento de suas famílias, levando muitas dessas à insanidade mental, tão grande a precariedade a que foram expostas.
Assim sendo, o(a) Requerente ficou sem trabalho e lançou de todos os meios que pôde para garantir seu sustento e de sua família, inserindo-se no mercado informal. Não foram poucos os que, desulididos, tornaram-se alcóolatras, perdendo família e sua alto-estima.
O governo consecutivo, buscando corrigir ou ao menos amenizar todas as temeridades cometidas anteriormente, publicou o Decreto de 23 DE JUNHO DE 1993 e, posteriormente, a Lei 8878/94:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada, na Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, Comissão Especial para examinar os atos de dispensa e de rescisão de contratos de trabalho de servidores ou empregados titulares de cargos ou empregos de provimento efetivo, ocorridos em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, posteriormente a 16 de março de 1990, até 30 de setembro de 1992.... Brasília, Decreto de 23 de junho de 1993;
Assim sendo, com o advento do referido Decreto de 23 de junho de 1993, o(a) Requerente formalizou pedido/requerimento de anistia com o fim de ver anulada a sua demissão. Naquela oportunidade o(a) Requerente não obteve resposta do deferimento ou não de sua anistia, estando em aberto até a presente data o exame do requerido desde 1993.
O referido Decreto de 1993, com o prazo exíquo de 20(vinte) dias, não fora suficiente para que todos os demitidos na era Collor, enviassem seus requerimentos para aquela Comissão, ficando vários demitidos sem requerimento, daí a razão principal para que o governo Itamar Franco, através das intensas lutas travadas pelos trabalhadores em Brasilia e em todo território nacional, exigisse do governo uma Lei que contemplasse a todos.
No ano seguinte, em 1994, para corrigir os erros dos Decreto de 23 de junho de 1993 e o Devido Processo Legal de Ampla Defesa e do Contraditório, foi publicado a Lei 8878/94, normatizando assim os critérios que seriam adotados a partir desta publicação da nova Lei em comento:
Lei 8878/94, de 11 de maio de 1994;
Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. (Vide decreto nº 3.363, de 2000)
Acontece que, de 1993 à 1994, todos os procedimentos administrativos referentes ao exame e à execução das decisões proferidas pela Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial de Anistia foram suspensos em virtude da edição da Lei 8878/94, de 11 de maio de 1994, e instituiu-se nova comissão para a análise dos requerimentos enviados no prazo estipulado pelo Decreto de 1993. Mesmo após os inícios dos trabalhos em 1994 o(a) Requerente não obteve resposta ao seu requerimento, ficando assim Pendente de Análise.
Assim, em 1994, ficara mais uma vez, sem ter a possibilidade de retorno ao serviço público e tendo que se sustentar e a sua família retomou a luta pela sobrevivência deixando de acompanhar todos os passos e notícias referentes à anistia. Contudo, não fora apenas com os sonhos do(a) Requerente que as Comissões Especiais de Revisão dos Processos de Anistia acabaram.
Tais decisões foram muito questionadas a ponto de em 25 de junho de 2004 o então Vice-Presidente da República José de Alencar Gomes da Silva, publicar novo Decreto nº. 5.115 de 24 de junho de 2004 instituindo a Comissão Especial Interministerial – CEI para revisar os atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de abril de 2000, referentes a processos de anistia de que tratava a Lei nº. 8.878, de 22 de maio de 1994.
O único problema detectado neste novo procedimento governamental, procedimento este que visava ainda corrigir os erros reiteradamente cometidos, foi que o Decreto supramencionado foi publicado apenas no Diário Oficial da União e estabelecia um prazo exíguo de 90 (noventa) dias para as pessoas que foram prejudicadas pela decisão das Comissões de Anistias instituídas em 1995 pudessem entrar com novo requerimento solicitando nova revisão de seu processo.
Não houve publicidade de que o governo retomara as discussões da Anistia concedida pela Lei nº. 8.878/94, assim sendo, muitas pessoas deixaram o prazo para a interposição de requerimento junto a CEI expirar por pura ignorância. A maioria dos brasileiros não lê o Diário Oficial, a não ser que o exercício de sua profissão o obrigue, não há como sustentar a premissa de que foi publicado no Diário Oficial e que por isso toda população estaria sabendo. Tal alegação é tão verdadeira que motivou a prorrogação do prazo mencionado por mais noventa dias, conforme o disposto no Decreto nº. 5.215, de 28 de setembro de 2004. O que não foi suficiente para que todos os interessados tomassem ciência dos acontecimentos e providenciassem seus requerimentos.
A determinação de prazo para a interposição dos requerimentos, acrescido de que a divulgação do mesmo foi feita apenas por meio do Diário Oficial restringia o acesso de todos os cidadãos à nova medida que pretendia corrigir os erros reiteradamente cometidos durante a década de 1990. Tal procedimento restringiu o acesso de todos a ter seu processo reanalisado ferindo frontalmente os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade.
Apenas tiveram acesso à CEI somente aqueles que trabalham diretamente ou possuem parentes que trabalham com o Diário Oficial da União. A maioria da população estava lutando para conseguir dar prosseguimento a sua vida, alguns trabalhando em outros setores e outros, estavam sem trabalho, e sem acesso também, às notícias veiculadas no Diário Oficial.
A norma beneficiou desta forma, apenas uma parcela pequena da população e muitas vezes parcela esta que já estava reinserida no mercado de trabalho. Não é razoável que determinada lei beneficie poucos em detrimento de muitos que se encontram na mesma situação, tal procedimento fere de morte o princípio da isonomia, pois os iguais devem ser tratados de forma igual, e os desiguais de forma desigual respeitando-se esta desigualdade.
Este foi o caso do(a) Requerente que perdeu o prazo para a interposição do recurso na CEI simplesmente porque não soube que tal prazo existia. Aceitar-se que o procedimento determinado no Decreto 5.115/2004, corroborado pelo Decreto 5.215/2004 que ao invés de retirar a delimitação de prazo para interposição do requerimento fez apenas prorrogá-lo é aceitar que lei é feita por poucos em benefício somente de seus próprios interesses.
Destarte, de acordo com a Portaria de 23 de junho de 1993, do DOU de 24/06/1993 (nº 118, Seção I, pág. 8.423) e o Art. 2º da Lei 8878/94, de 11 de maio de 1994, o requerente se enquadra perfeitamente nos critérios adotados.
Assim que o(a) Requerente ficou sabendo da possibilidade de ter sua anistia deferida novamente e que poderia, retornar ao trabalho do qual fora bruscamente retirado no início dos anos 90, vem a presença de Vossa Senhoria interpor também seu requerimento.
Nos termos do item 64 do Parecer Anistiados Collor Conclusões e Recomendações, consta que os processos pendentes de decisão em 1994 serão objeto de análise dessa respeitável comissão, in verbis:
“64. Os pedidos de anistia formulados em 1994 e pendentes de decisão serão objeto de análise da CEI, que poderá conceder ou negar a anistia, a luz deste parecer da AGU (art. 5º da lei nº. 8.878, de 1994, c/c os arts. 1º e 2º do Decreto nº. 5.115, de 2004).
Assim, crente no senso de justiça que move todos os membros dessa douta Comissão, bem como sob o fundamento de que a continuidade do presente requerimento se submete ao disposto no Decreto nº. 5115, de junho de 2004, que dispõe e assegura como prioridade a análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. (Vide decreto nº 3.363, de 2000) e da Lei 8878/94, tendo em vista seu requerimento protocolado em 1993, não ter sido sequer examinado e a anistia deferida.
Neste sentido, vem o(a) Requerente a presença de Vossa Senhoria, tendo em vista o disposto na Lei nº. 8.878/94 requerer que o seu pedido de análise formulado ainda nos idos de 1993 seja analisado.
Entende-se que por se encontra o Requerimento sem resposta pela Administração Pública, pode o Requerente, a qualquer época, enviar o seu pedido a esta Comissão, de acordo com a Lei 8878/94 e o DL 5115/04,
Ora, desde quando o(a) Requerente interpusera o seu requerimento que espera o posicionamento da Administração e a omissão da mesma vai de encontro com a Dignidade da Pessoa Humana. O(A) Requerente já sofrera demasiadamente, foi humilhado(a) e passou por inúmeras privações para manter sua família com um mínimo de decência. Agora que nova possibilidade de retomar seu trabalho surge, não pode deixar de requerer mais uma vez para que seu requerimento seja analisado.
Ademais, urge salientar que de acordo com recente Parecer da AGU - Parecer Anistiados Collor Conclusões e Recomendações já citado acima - confirmou integralmente o direito ao retorno dos anistiados e consegue visualizar a grande dificuldade por que passaram, graças a iniciativas desnorteadas de governos.
O supracitado Parecer tenta fazer com que essa Comissão de Anistia e os órgãos determinados por lei para o retorno dos anistiados, consigam cumprir com a finalidade básica para qual foi criada, qual seja de repararem os danos causados pela política de governo instaurada no início de 1990 que levou vários servidores e empregados públicos ao desespero, vez que retirou dos mesmos sua única fonte de sustento e de suas famílias. Nas palavras do e. Advogado-Geral da União, Dr. José Antônio Dias Toffoli:
“I) Por primeiro, há de se ter em conta que uma lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.
Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.
Agregue-se a este elemento reparador o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave) não solucionar os requerimentos a ele apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada. Lei esta que data do ano de 1994.
Tal demora impõe aos requerentes, principalmente àqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA.
Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda a sua família.
Basta destacar que aquele que teve um filho quando do ato de demissão posteriormente anistiado pela Lei em comento, terá este filho hoje cerca de 15 a 17 anos de idade.
Por tudo isso, determino no presente despacho - desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos – QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM EM FAVOR DOS BENEFÍCIÁRIOS DA ANISTIA. Ou seja, que se aplique o princípio, mutatis mutantis, “in dúbio, pró-anistia”.” (g.n.)
DO DIREITO
O(A) Requerente está amparado(a) tanto pela lei quanto pela Constituição Federal como se demonstrará a seguir:
A dispensa do(a) Requerente sem justa causa foi totalmente arbitrária, vez que não respeitou os sagrados direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No caso em exame, a demissão do(a) Requerente deu-se sem que houvesse qualquer motivo que justificasse sua dispensa, contudo, caso assim de fato fosse necessário deveria, na época, a empresa ter cumprido com todas as indenizações trabalhistas o que de fato não ocorreu. Gerando, desta forma, afronta direta a dispositivo de lei.
Assim, a hipótese enquadra-se nos claros termos do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.878/94. Vejamos:
“Art. 1º/Lei 8.878/94 – É concedida anistia aos servidores públicos civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
I – exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
II – despedidos ou dispensados de seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
III – exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.” (destacamos)
DO CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Os atos de demissão dos vários servidores das empresas públicas nos idos dos anos 90 foram arbitrários e inconstitucionais, vez que não respeitaram o direito de contraditório e ampla defesa determinados na Constituição Federal, bem como afrontou diretamente a dignidade da pessoa humana, ceifando abruptamente as condições de um pai de família continuar arcando com o sustento da mesma.
Ademais, todos os empregados passaram por graves ameaças e coação, vivendo verdadeiro tormento ante a possibilidade de serem a qualquer os próximos a serem executados: cortados dos quadros da empresa, demitidos. Não houve qualquer possibilidade de defesa de seus direitos, de se indagar o motivo das demissões ou mesmo de provarem que seus serviços seriam necessários tendo em vista que as funções desempenhadas fora transferida para outros órgãos ou mesmo executadas por trabalhadores de empresas terceirizadas.
DA EXTINÇÃO DAS EMPRESAS E PRIVATIZAÇÕES
Há a crença de que os trabalhadores demitidos dos órgãos extintos e privtizados, e os que entraram no processo de Liquidação, não poderiam ser contemplados com a anistia.
Tem-se que as atividades desenvolvidas pelas referidas empresas foram transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração federal.
Não foram extintas e sim distribuídas e absorvidas por outras entidades federais o que necessariamente retira os demitidos do órgão do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº. 8.878/94 e lhes dá direito a anistia devendo os mesmos, nos termos do item 66 do Parecer Anistiados Collor Conclusões e Recomendações da AGU, retornar ao trabalho.
Assim, levando-se em consideração que o requerimento de anistia do(a) Requerente jamais fora analisado, está em aberto até a presente data pendente de análise. Devendo, quando esta for levada a cabo, examinar todos os argumentos utilizados neste requerimento e em anexo, em obediência ao princípio da isonomia.
DA MOTIVAÇÃO POLÍTICA
Apesar do praticamente irretocável parecer da AGU ter afirmado que no caso de alegação de motivação política dever-se-ia instruir o processo com as provas da declarada perseguição, tem-se que tal exigência é desnecessária e por demais onerosa aos demitidos.
Isto porque quem viveu naquela época se lembra... Assim como a narrativa está ao alcance de todos nos livros de história que contam o que ocorrera nos idos de 1990, com a primeira eleição direta no Brasil.
O Presidente eleito tinha como bandeira de campanha a desestatização e o enxugamento da máquina pública. Independentemente dos motivos que o levaram a confiscar todo o dinheiro da população, era necessário que ele demonstrasse serviço... Que apesar do arrocho, ele estava fazendo de tudo para moralizar e cumprir com a promessa de campanha de enxugar a máquina pública.
Neste sentido, tinha que apresentar números, tinha que mostrar para todos os brasileiros, principalmente aqueles dos rincões, que cumprira o que tinha prometido... Não importa quem foi demitido. Os números criados serviram para que o então Presidente se sustentasse no poder, pois tinha mexido com o bolso de todos os brasileiros e precisava apresentar algum resultado para acalmá-los.
Neste sentido, todos os demitidos da era Collor o foram por motivação política, não a motivação interpessoal e mesquinha o administrador direto, mas a motivação não menos mesquinha ou pessoal do administrador dos administradores - foram TODOS massa de manobra para os seus planos, que o levaram, cerca de dois anos depois, aoimpeachment.
O(A) Requerente não teve o seu pedido de anistia analisado estando em aberto e a espera de uma resposta até a presente data. Assim, nada mais justo que essa nova comissão de anistia analise o seu requerimento feito a cerca de dezoito anos atrás, porque existe, ainda, uma esperança.
Negar a possibilidade de análise de seu requerimento que fora feito em 1993, afronta o direito do(a) Requerente que terá vedado(a), sem qualquer outro questionamento, para sempre o seu retorno aos cargos que lhe foram ilegalmente retirados.
Houve um ato omissivo da administração que não analisou o requerimento do(a) Requerente, omissão esta constante que se perpetra até os dias de hoje, continuamente, assim não há o que se falar em decadência do direito do(a) Requerente, vez que a cada mês a omissão se opera e se renova.
Também este é o entendimento da doutrina e da Jurisprudência o qual se pede vênia para transcrever:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. DECADÊNCIA. NOVO CERTAME. PRAZO DE VALIDADE. CLASSIFICAÇÃO.
1. Não há falar em prazo decadencial contra ato omissivo continuado, ut MS n° 4.255/DF, iii Di 06/05/95.
2. A Administração Pública detém poder discricionário para determinar a oportunidade e conveniência do preenchimento do cargo de Delegado da Polícia FederaL Entretanto, deve observar o direito subjetivo do candidato à nomeação, anteriormente expectativa, emergente da manifestação inequívoca da necessidade do seu provimento, quando, no prazo de validade do certame (Edital n° 001/93), noticia, iii casu através da Portaria n° 1.732/97, a existência de novas vagas e a imprescindibilidade de outro concurso, deslocando a questão do campo da discricionariedade para o da vinculação (Celso Antônio Bandeira de Meio, in Apontamentos sobre os Agentes e Orgãos Públicos, Editora RT).
3. Hipótese caracterizada nos autos, porquanto o impetrante obteve ordem de classificação dentro do total de vagas criadas com a edição da citada Portaria (100), observada a convocação anterior de 300 candidatos.MANDADO DE SEGURANÇA N”6.212- DISTRITO FEDERAL ( 99/0017090-3 ) RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
(grifo nosso)
DO PEDIDO:
Ante o exposto o(a) Requerente reitera o pedido para que Vossas Senhorias, em nome da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre as pessoas, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, recebam o presente Requerimento para, nos termos da Lei nº. 8.878/94, a aplicação do decreto nº. 5.115, de 24/06/2004, para que a CEI, analise o presente requerimento, instruído como os documentos pertinentes (§ 1º, do art. 2º, do mencionado decreto) combinado com Parecer nº 01/2007, Anistiados Collor – Conclusões e recomendações, bem como com o artigo 6º da Portaria Conjunta nº. 01, de 10 de maio de 2006, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, EXAMINAR SEU REQUERIMENTO DE ANISTIA INICIADO EM 1993, DECLARANDO-O(A) ANISTIADO(A), E TOMEM AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O RETORNO DO(A) ANISTIADO(A) AOS QUADROS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
Termos em que,
Pede deferimento.
_____________________, ______de ________________ de 2011.
________________________________________________________
Assinatura do Requerente
À
Comissão Especial Interministerial – CEI
A/C de Dra. Maria Gabriela - Presidente da CEI
Esplanada dos Ministérios Bloco “C”
7º andar sala 748 - Protocolo
CEP 70. 046-900
Brasília – DF –
MANDE VIA SEDEX O REQUERIMENTO ASSINADO. NÃO ESQUEÇA DE RUBRICAR TODAS AS FOLHAS. MANDE CÓPIAS DE TODOS ESTES DOCUMENTOS ABAIXO PARA O SEGUINTE ENDEREÇO: RUA COSTA BASTOS, Nº 77 – APTO. 204 – SANTA TEREZA – RJ – CEP. 20.240-020 - A/C DE WILSON DUFLES DE ALMEIDA LIMA – URGENTE!
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – NÃO PRECISA AUTENTICAR:
- cópia do CPROD de 1993 ou 1994 – com número do protocolo;
- cópia da carteira de identidade
- cópia da carteira de trabalho ( espelho e página da admissão e demissão)
- cópia do CPF
- cópia do comprovnte de residencia
- cópia da rescisão do contrato de trabalho (homolocação no sindicato)
- cópias de outros documentam que comprovem a sua demissão dentro do período da Lei 8878/94 ;
- caso você na data da demissão estava de licença médica, férias, afastamento da empresa com autorização da mesma, ou outra quaisquer situações que comprovem as arbritariedades de sua demissão, mande cópias.
- prova testemunhal será necessária caso tenha saído da empresa assinando PDV ou PDI, para provar que sofreu coação. Você poderá arrolar nomes de colegas que estejam na empresa ou mesmo os que já estão aposentados, desde que não seja demitido na era Collor (anexo modelo de prova testemunhal).
- preencher e assinar Procuração em anexo.
Wilson Dufles – Reintegrado BNDES – RJ,
em exercício no MPOG (21) 80174147 /81265898
GRUPO PERDA DE PRAZOS – RIO DE JANEIRO
BLOG: WWW.PERDADEPRAZOS.NING.COM
E-MAIL: DUFLE...@YAHOO.COM.BR
ARQUIVOS ANEXO:
REQUERIMENTO PENDENTE DE ANÁLISE: