GALERA!
Finalmente sairam as alterações da lei que regulamenta os estágios!!!!!!!!! Agora é LEI! TÁ SANCIONADA PELO PRESIDENTE, E DEVE SER CUMPRIDA! DIVULGUEM!!!
Algumas mudanças:
1. A instituição de ensino deve garantir um professor que oriente o estágio, mesmo que externo
2. O profissional da empresa/instituição que conceder o estágio deve ser da mesma área de conhecimento do estagiário.
3. Cada profissional só pode ter até 10 estagiários simultaneamente.
4. Máximo de 6 horas diárias e 30 horas semanas para quem estiver no ensino superior.
5. Carga horária reduzida pela metade em época de provas.
6. Bolsa-estágio é compulsiva no caso de estágio não-obrigatória
7. Recesso (férias) de 30 dias para qualquer estágio com duração igual ou superior a 1 (um) ano.
8. Se o estágio for remunerado, o recesso também o será.
9. Caso o estágio tenha duração inferior a um ano, o recesso deverá ser proporcional.
Vou fazer alguns destaques:
Sobre orientação de estágio (interno e externo)
"Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos
estágios de seus educandos:
(...)
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no
estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das
atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não
superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
(...)"
Sobre as obrigações das "partes concedentes" (empresas e instituições que oferecem estágio)
"Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da
administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes
obrigações:
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso
do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;"
Sobre carga horária
"Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno
estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio
e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos
períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter
jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja
previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do
estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo
de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante."
Sobre bolsa
"Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio
não obrigatório."
Sobre férias
"Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30
(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando
o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1
(um) ano."
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de
23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41,
de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de
integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da
atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área
de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do
curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de
diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação
científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente
poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto
pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei
quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de
ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos
relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por
menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de
qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo
de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os
fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos
estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores
no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto
temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio
podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração
públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com
recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de
licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título
de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se
indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis
com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como
estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não
há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro
de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos
agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos
estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu
representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou
relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à
etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e
calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua
adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no
estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das
atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não
superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o
estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos
estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período
letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em
acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do
art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio
de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho
do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes
públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se
explicitem o processo educativo compreendido nas atividades
programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts.
6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio
entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a
celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput
do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da
administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes
obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o
educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao
educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso
do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes
pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a
relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6
(seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao
estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade
pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste
artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de
ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno
estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio
e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos
períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter
jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja
previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do
estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo
de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá
exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador
de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio
não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte,
alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo
empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado
facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30
(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando
o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1
(um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da
parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei
caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do
estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade
de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2
(dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo
administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial
ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou
com seu representante ou assistente legal e pelos representantes
legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a
atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei
como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de
pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às
seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)
estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento)
de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto
de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou
estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo
serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput
deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número
inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de
nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o
percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte
concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da
vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas
disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 428.
......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do
aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de
2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de
deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o
cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do
aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já
tenha concluído o ensino fundamental.' (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização
de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).' (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e
8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no
2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008