ANACOM: Carta Registada c/ Aviso de Recepção para pagamento da taxa anual.

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João Gonçalves Costa

unread,
Sep 2, 2011, 8:01:02 AM9/2/11
to CLUSTER (cluster@radio-amador.net), ct-comunicacoe...@googlegroups.com
Caros Colegas,

Hoje à hora normal de sair de casa, tinha o carteiro da minha área de distribuição á minha espera, com uma Carta Registada com Aviso de Recepção, tendo como remetente a ANACOM.

Depois das formalidades legais impostas e de a ter na minha posse, abri e para minha surpresa, tal como já tinha acontecido no ano passado, era "simplesmente" a Factura / Nota de Liquidação / Recibo referente à taxa anual de utilização do espectro pelo titular de CAN (Certificado de Amador Nacional).

Ao chegar ao meu serviço, telefonei ao atendimento da ANACOM a questionar se era mesmo necessário tal formalismo, para receber uma "vulgar" Factura / Nota de Liquidação / Recibo referente a uma taxa anual..?

Depois de um profícuo e simpático dialogo, com uma senhora do atendimento, é esta "resumidamente" a Resposta;

Artigo 6.º

Certificado de amador nacional

5 - O CAN pode ser suspenso pelo ICP -ANACOM, nos seguintes casos:
.........
b) Por falta de pagamento durante dois anos consecutivos da taxa anual prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º, após notificação pelo ICP -ANACOM, até que
o titular efectue o respectivo pagamento ou ocorra a caducidade do CAN, nos termos da alínea a) do n.º 7.

* alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º :
1 - Estão sujeitas ao pagamento de taxas:
-----------------
h) A utilização do espectro radioeléctrico pelos titulares de CAN.

* alínea a) do n.º 7 do Artigo 6.º:
........................
7 - O CAN caduca quando se verifique algum dos seguintes factos:
a) Termo do prazo, quando seja comunicada pelo titular a opção pela não renovação automática ou quando o titular se encontre em falta de pagamento da taxa anual prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º, após notificação do ICP -ANACOM com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo;
----------------
8 - Após revogação de um CAN ao abrigo do n.º 6 ou da caducidade por aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o seu titular apenas pode aceder à categoria averbada no seu anterior CAN mediante exame.


Resumindo e concluindo, é esta a razão segundo o atendimento da ANACOM, para que recebamos em casa, uma Carta Registada com Aviso de Recepção com a Factura / Nota de Liquidação / Recibo, referente à taxa anual de utilização do espectro pelo titular de CAN (Certificado de Amador Nacional). Estamos a falar no extremo, numa revogação de um Certificado de Amador Nacional, perante a qual o seu titular apenas pode voltar a aceder a categoria averbada anteriormente, mediante efectuar um NOVO EXAME e ser APROVADO.

A Factura / Nota de Liquidação / Recibo tem DATA LIMITE DE PAGAMENTO até 2011/10/03.

João Costa (CT1FBF)

Pedro Ribeiro

unread,
Sep 2, 2011, 8:07:11 AM9/2/11
to Resumo Noticioso Electrónico ARLA, João Gonçalves Costa, ct-comunicacoe...@googlegroups.com
Eu tamb�m recebi, mas tal como no ano passado h� uma coisa que n�o
percebi ...

A factura refere-se a uma "TAXA DE UTILIZA��O de ESPECTRO", servi�o de
que n�o usufruo dado o meu CAN ser de CAT3.
Quando estou a fazer recep��o, at� o podia fazer sem CAN pelo que n�o
ser� por isso o pagamento.
Quanto estou a transmitir, fa�o-o da esta��o de outrem (que tamb�m pagou
para o usar) ...
Porqu� categorias com diferentes privil�gios na utiliza��o das faixas de
espectro e pot�ncias, usufruindo de "bens" distintos, t�m de pagar o
mesmo? Isto � legal?

73!

On 02-09-2011 13:01, Jo�o Gon�alves Costa wrote:
> Caros Colegas,
>
> Hoje � hora normal de sair de casa, tinha o carteiro da minha �rea de distribui��o � minha espera, com uma Carta Registada com Aviso de Recep��o, tendo como remetente a ANACOM.
>
> Depois das formalidades legais impostas e de a ter na minha posse, abri e para minha surpresa, tal como j� tinha acontecido no ano passado, era "simplesmente" a Factura / Nota de Liquida��o / Recibo referente � taxa anual de utiliza��o do espectro pelo titular de CAN (Certificado de Amador Nacional).
>
> Ao chegar ao meu servi�o, telefonei ao atendimento da ANACOM a questionar se era mesmo necess�rio tal formalismo, para receber uma "vulgar" Factura / Nota de Liquida��o / Recibo referente a uma taxa anual..?
>
> Depois de um prof�cuo e simp�tico dialogo, com uma senhora do atendimento, � esta "resumidamente" a Resposta;
>
> Artigo 6.�


>
> Certificado de amador nacional
>
> 5 - O CAN pode ser suspenso pelo ICP -ANACOM, nos seguintes casos:
> .........

> b) Por falta de pagamento durante dois anos consecutivos da taxa anual prevista na al�nea h) do n.� 1 do artigo 19.�, ap�s notifica��o pelo ICP -ANACOM, at� que
> o titular efectue o respectivo pagamento ou ocorra a caducidade do CAN, nos termos da al�nea a) do n.� 7.
>
> * al�nea h) do n.� 1 do artigo 19.� :
> 1 - Est�o sujeitas ao pagamento de taxas:
> -----------------
> h) A utiliza��o do espectro radioel�ctrico pelos titulares de CAN.
>
> * al�nea a) do n.� 7 do Artigo 6.�:


> ........................
> 7 - O CAN caduca quando se verifique algum dos seguintes factos:

> a) Termo do prazo, quando seja comunicada pelo titular a op��o pela n�o renova��o autom�tica ou quando o titular se encontre em falta de pagamento da taxa anual prevista na al�nea h) do n.� 1 do artigo 19.�, ap�s notifica��o do ICP -ANACOM com uma anteced�ncia m�nima de 30 dias em rela��o ao termo do prazo;
> ----------------
> 8 - Ap�s revoga��o de um CAN ao abrigo do n.� 6 ou da caducidade por aplica��o do disposto nas al�neas a), b) e c) do n�mero anterior, o seu titular apenas pode aceder � categoria averbada no seu anterior CAN mediante exame.
>
>
> Resumindo e concluindo, � esta a raz�o segundo o atendimento da ANACOM, para que recebamos em casa, uma Carta Registada com Aviso de Recep��o com a Factura / Nota de Liquida��o / Recibo, referente � taxa anual de utiliza��o do espectro pelo titular de CAN (Certificado de Amador Nacional). Estamos a falar no extremo, numa revoga��o de um Certificado de Amador Nacional, perante a qual o seu titular apenas pode voltar a aceder a categoria averbada anteriormente, mediante efectuar um NOVO EXAME e ser APROVADO.
>
> A Factura / Nota de Liquida��o / Recibo tem DATA LIMITE DE PAGAMENTO at� 2011/10/03.
>
> Jo�o Costa (CT1FBF)
>
> _______________________________________________
> CLUSTER mailing list
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> http://radio-amador.net/cgi-bin/mailman/listinfo/cluster


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César Vieira

unread,
Sep 2, 2011, 9:32:07 AM9/2/11
to ct-comunicacoe...@googlegroups.com
Boa tarde caro amigo Costa,
É desta forma que os serviços do Estado esbanjam o dinheiro dos nossos
impostos, porque, que eu saiba, a ANACOM paga os serviços aos CTT !!!
Sem mais comentários.
73's
César
ct1wb

2011/9/2, João Gonçalves Costa <joao.a...@ctt.pt>:

> --
> Para mais informações/opções visite o site, e edite a sua conta:
> http://groups.google.com/group/ct-comunicacoes-e-tecnologias?hl=en?hl=pt-PT
>

João Gonçalves Costa

unread,
Sep 2, 2011, 10:01:15 AM9/2/11
to ct-comunicacoe...@googlegroups.com
Boa tarde colega César, CT1WB.

Pagar o serviço, penso que paga.

Agora quanto a " esbanjam o dinheiro dos nossos impostos", ai é que já não sei, mas já viu quantos radioamadores em Portugal tem o CAN suspenso, segundo os últimos dados da ANACOM..? Mais de 10%.

Sabe que, ao Segundo ano e pelo actual Decreto-Lei n.º53 de 2009, sem o pagamento da taxa anual a ANACOM pode revogar o CAN e perante isto, só pode voltar a aceder a categoria averbada anteriormente, mediante efectuar um NOVO EXAME e ser APROVADO.

È por esta boa razão, segundo entendi, que a ANACOM, envia a Factura / Nota de Liquidação / Recibo em Carta Registada c/ Aviso de Recepção para pagamento da taxa anual. Assim, ninguém pode alegar no futuro que não foi tentado ser formalmente notificado.

Neste caso e na minha modesta opinião, a ANACOM, está a proceder bem, pois penso que neste momento em Portugal qualquer um de nós já pode ter sido condenado em tribunal sem sequer ter sido notificado para apresentar a sua defesa. Acho que os colegas com formação jurídica, podem explicar, isto melhor que eu.

João Costa (CT1FBF)

-----Mensagem original-----
De: ct-comunicacoe...@googlegroups.com [mailto:ct-comunicacoe...@googlegroups.com] Em nome de César Vieira
Enviada: sexta-feira, 2 de Setembro de 2011 14:32
Para: ct-comunicacoe...@googlegroups.com
Assunto: Re: [CT-Com. & Tec.] ANACOM: Carta Registada c/ Aviso de Recepção para pagamento da taxa anual.

Renato Encarnação

unread,
Sep 2, 2011, 11:14:12 AM9/2/11
to ct-comunicacoe...@googlegroups.com
Ora boas!

Então e esta:

Se os serviços básicos essenciais, como a Electricidade, a Água e os Telefones estão-se puramente "borrifando" (desculpem o termo) que nós recebamos ou não a factura com a conta da luz, da água ou do telefone, porque é que a ANACOM se dá ao luxo de fazer isto?
Os serviços destes, simplesmente mandam uma carta com o preço a pagar e a data limite. Não pagou, cortou! É simples.
Podem levar uns dias a montar as coisas, mas para cortar a luz vêm logo cheios de pressa no dia a seguir!

73, Renato

César Vieira

unread,
Sep 2, 2011, 11:33:16 AM9/2/11
to ct-comunicacoe...@googlegroups.com
Mais uma vez boa tarde, amigo Costa.
Compreendo a sua interpretação das preocupações da ANACOM.
Mas, apesar de considerar que a preocupação de pagar deve ser de quem
deve, ainda por cima sabendo do regime sancionatório a que está
sujeito, aceito que, para evitar a necessidade de aplicar sanções, a
ANACON notificasse por carta registada apenas aqueles que não
regularizassem a situação de dívida nos prazos estabelecidos, como
segundo e último aviso.
Certamente seriam apenas uns quantos.
Quanto aos mais de 10% com o CAN suspenso, resta saber quais os
motivos que justificam o não pagamento da taxa, uma vez que até terão
sido notificados por carta registada com a/r.
Com o devido respeito por opinião distinta, considero uma medida
despesista e injustificada, a notificação generalizada por carta R com
A/R.

Diogo Condeço

unread,
Sep 2, 2011, 11:34:58 AM9/2/11
to ct-comunicacoe...@googlegroups.com
Boa tarde,

Se os serviços básicos essenciais, como a Electricidade, a Água e os Telefones estão-se puramente "borrifando" (desculpem o termo) que nós recebamos ou não a factura com a conta da luz, da água ou do telefone, porque é que a ANACOM se dá ao luxo de fazer isto?

O colega João penso que já referiu a razão (para mim mais que suficiente para este custo):
Sabe que, ao Segundo ano e pelo actual Decreto-Lei n.º53 de 2009, sem o pagamento da taxa anual a ANACOM pode revogar o CAN e perante isto, só pode voltar a aceder a categoria averbada anteriormente, mediante efectuar um NOVO EXAME e ser APROVADO.
Não tenho a certeza, mas penso que o problema ainda vai para além do acima referido... Quem não pagar classe A, B, C, 1, 2, perde a respectiva classe, ou seja, quando voltar a fazer exame é para categoria 3... 

Tendo em conta a legislação e este aspecto, acho que tal medida é um MAL necessário. Caso contrário nunca haveria provas de que o radioamador foi informado do pagamento em falta, e consequentemente não seria (diria eu que não sou advogado/juiz) possível revogar a licença legalmente...

Agora se o custo que isto representa é justificado pela cobrança efectiva das CANs, ou seja, se estes gastos adicionais são compensados pelas cobranças de licenças que anteriormente não o eram, já é outra discussão....

Os serviços destes, simplesmente mandam uma carta com o preço a pagar e a data limite. Não pagou, cortou! É simples.
Sim mas não precisa fazer exame para ter água, luz,  etc etc... 
 
Podem levar uns dias a montar as coisas, mas para cortar a luz vêm logo cheios de pressa no dia a seguir!
É a triste realidade... Não trabalhar.... Não pagar.... Mas receber a tempo...


73s
Diogo
CT2IRW
 

João Gonçalves Costa

unread,
Sep 2, 2011, 12:00:28 PM9/2/11
to ct-comunicacoe...@googlegroups.com
Caro Renato.

Pois, mas é por isso que no meu fraco entendimento jurídico essas acções, onde estão-se pura e simplemente "borrifando" que nós recebamos ou não a factura com a conta, são como outras praticadas, totalmente abusivas do direito, pois as entidade que prestam os serviços básicos essenciais, como a Electricidade, a Água e os Telefones podem exigir o pagamento através da emissão da factura e, na falta de pagamento voluntário, mediante uma acção judicial com essa finalidade, mas segundo Decreto-Lei N.º 23/96 DE 26 DE JULHO, diz o seguinte;

Artigo 5.º
Suspensão do fornecimento do serviço público
1 - A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de
força maior.

2 - Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o
utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data
em que ela venha a ter lugar.

3 - A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão,
deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem
assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos
termos gerais.

4 - A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento
de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente
indissociáveis.

João Costa(CT1FBF)

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