Boa tarde pessoal, estou escrevendo meu TCC e o tema é o assunto citado acima, gostaria de solicitar algum conteúdo sobre o assunto específico há escolas públicas,consegui achar várias coisas porém para outros fins, se alguém puder me ajudar agradeço e em troca vou fornecer o artigo aqui para estudos posteriores.
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Olá pessoal,
Jorge! O Crowdfunding voltado a Escolas Públicas parece um tema interessante para um TCC. A melhor coisa a se fazer é um questionário com as perguntas de composição dessa matéria e depois ir a campo fazer entrevistas com os professores, diretores e até alunos do ensino médio. Proponho algumas questões a serem lançadas:
Em quais pontos o crowdfunding pode solucionar causas em escolas públicas de ensino médio?
Quem seriam os atores e agentes do crowdfunding neste caso?
A iniciativa de solução por crowdfunding deve partir dos educadores, educandos ou de uma comissão mista podendo incluir a família dos estudantes, a comunidade, etc.?
Há também pontos a serem ponderados quanto ao uso de verbas não oficiais e não governamentais na escola, que precisam da autorização antecipada. Qual a legislação que faculta essa possibilidade?
Como se percebe é um tema muito extenso e pode ser abordado por amplos aspectos. Seria interessante que o nosso grupo aqui participasse das etapas. Da nossa parte estaremos sempre à disposição,
Abraços,
Regis Copperfield
11-970.770.700
De: crowdfu...@googlegroups.com [mailto:crowdfu...@googlegroups.com] Em nome de Regis Godoy Barros
Enviada em: terça-feira, 29 de agosto de 2017 09:13
Para: crowdfu...@googlegroups.com
Assunto: Re: [crowdfundingbr] Crowdfunding voltado a Escolas Públicas.
Olá Jorge
Sou professor de escolas do ensino médio e nunca ouvi falar sobre crowdfunding para escolas do ensino médio. Ficarei grato com o seu material e tcc.
grato
Regis Godoy Barros
Em 28 de agosto de 2017 17:31, Jorge Lopes <jorgi...@gmail.com> escreveu:
Boa tarde pessoal, estou escrevendo meu TCC e o tema é o assunto citado acima, gostaria de solicitar algum conteúdo sobre o assunto específico há escolas públicas,
consegui achar várias coisas porém para outros fins, se alguém puder me ajudar agradeço e em troca vou fornecer o artigo aqui para estudos posteriores.
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SEGUE ABAIXO O QUE ENCONTREI SOBRE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou no dia 13/07/2017, normativa que regula a captação de recursos através de plataformas de investimento participativo pela internet, conhecidas como plataforma de Crowdfunding. Trata-se da Instrução CVM n. 588 que representa um marco na legislação brasileira no assunto por ser a primeira regra específica para essa forma de investimento já editada em nosso país.
A nova legislação trata de situações de investimento coletivo através da emissão de valores mobiliários, ou seja, quando empresas usam a internet para financiar seus projetos e/ou protótipos de produtos, buscando os recursos diretamente de investidores online, os quais depositam sua confiança (e seu capital) naquela empresa, esperando um retorno financeiro.
A Instrução não regula, portanto, o financiamento coletivo que vise doações (as chamadas”vaquinhas” online) ou quando o retorno sobre o capital investido se der por meio de brindes, recompensas ou a distribuição de bens e serviços.
Basicamente, a Instrução n. 588 permite que empresas promovam a captação de recursos financeiros do público em geral, através de plataformas de investimento coletivo na Internet, sem a necessidade de registro prévio da oferta junto à CVM, desde que obedecidos alguns requisitos:
1) que a empresa que capta os recursos seja de pequeno porte (aquelas com receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00);
2) que o valor máximo de captação pretendida pela empresa seja de até R$ 5.000.000,00 por ano-calendário;
3) que seja garantido ao investidor o direito de desistir do investimento no período de sete dias da contratação, sendo proibida a cobrança de qualquer multa ou penalidades pela desistência;
4) cada investidor pode investir até R$ 10.000,00 por ano-calendário, admitidas algumas exceções para investidores líderes, investidores qualificados, os quais poderão investir valores maiores;
5) a plataforma que faz a intermediação entre investidores e empresas deve estar registrada na CVM e obedecer a uma série de exigências e requisitos colocados na legislação;
As Start-ups, empresas nascentes de menor porte que atuam em setores caracterizados pela inovação, são as grandes beneficiárias dessa nova legislação, tendo em vista a notória dificuldade que essas empresas, ainda não plenamente estabelecidas, têm para conseguir financiamento junto ao mercado financeiro tradicional.
Para conferir na íntegra o texto da Instrução CVM n. 588 acesse o link.
ATT:
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