Pleno do TST altera critério de cálculo da contribuição ao INSS

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SÔNIA TIMI

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Feb 10, 2016, 4:20:30 PM2/10/16
to CRA-PR - Fórum de Perícia Judicial

Pleno do TST altera critério de cálculo da contribuição ao INSS

Em decisão paradigmática, o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a correção monetária e os juros de mora, referentes às contribuições previdenciárias resultantes de acordos homologados judicialmente ou sentenças condenatórias, são devidos a partir da prestação de serviços. A decisão repercutirá significativamente nos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho.

 

Com a posição da Corte trabalhista, os valores devidos a título de contribuição social passam a ser considerados exigíveis desde o momento em que há efetiva prestação de serviços pelo trabalhador à empresa, e não mais após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença judicial trabalhista, conforme dispõe o artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Lei 8.212/1991.

 

Assim, dando aplicabilidade à atual redação do artigo 43 da citada lei previdenciária, conferida pela Medida Provisória (MP) 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o C. TST, por maioria, chancelou o entendimento do relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, proclamado nos autos de número E-RR-1125-36.2010.5.06.0171.

 

 

Para melhor compreensão do assunto, cite-se o referido dispositivo legal:

 

“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. 

(…)

§ 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.”  

 

Impende destacar, porém, que a referida decisão judicial se aplica apenas aos casos cujos serviços foram prestados a partir do dia 5/3/2009, marco inicial da exigibilidade da Lei 11.941/2009, uma vez que a MP 449/2008 foi publicada em 4/12/2008 e suas alterações somente podem ser exigidas com o transcurso do prazo de noventa dias, consoante preconiza o princípio da anterioridade privilegiada, também chamada de qualificada ou nonagesimal, insculpido no artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal (CF).

 

Além disso, a decisão da Corte Superior Trabalhista fixou a diretriz no sentido de que o recolhimento da contribuição previdenciária observará o mesmo prazo em que serão pagos os créditos trabalhistas apurados em liquidação de sentença ou em acordo homologado em juízo. Todavia, a atualização monetária e os juros de mora incidem desde a data da prestação de serviços, retroagindo, assim, à época em que as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas na forma da lei.

 

Outro importante norte fixado é que, diferentemente da atualização monetária e dos juros de mora, a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária à época própria não incidirá de forma retroativa à prestação dos serviços. Por ser uma penalidade, a multa somente passará a ser exigida, no juízo trabalhista, após a citação da empresa para pagamento dos créditos previdenciários.

 

Destarte, conquanto a votação pelo Pleno do C. TST tenha sido acirrada, com 12 votos favoráveis ao entendimento do ministro relator, e outros 12 votos acompanhando a divergência encabeçada pela ministra Maria Cristina Irogoyen Peduzzi, prevaleceu a tese do relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte – com o voto de minerva do ministro Ives Gandra Martins Filho, que presidiu a sessão do dia 20.10.2015 –, de que o fato gerador para a contribuição social não seria aquele disposto no artigo 195, I, da CF, representado pelo pagamento do crédito ao trabalhador.

 

Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, o relator afirmou que o momento da ocorrência do fato gerador, envolvendo as contribuições previdenciárias, não é matéria tributária de ordem constitucional, e sim infralegal, podendo ser alterado por lei ordinária – como ocorreu, de fato, por meio da Lei 11.941/2009 –, sem necessidade de edição de lei complementar.

 

Logo, a norma aplicável para fins de cálculo da contribuição previdenciária é aquela em vigor no momento em que foi prestado o serviço, uma vez que o fato gerador já estava consumado quando o crédito trabalhista passou a ser devido.  Deste modo, a obrigação tributária nasce no referido momento, sendo certo que a sentença trabalhista não cria propriamente o direito ao crédito, mas apenas reconhece a violação à legislação tributária pelo contribuinte que deixou de pagar a contribuição previdenciária no prazo legal.

 

Ressalta-se, no entanto, que, para os contratos de trabalho anteriores à vigência da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre com o pagamento do crédito trabalhista. Em tais hipóteses, aplica-se a regra do artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista.

 

Mencione-se, inclusive, a este respeito, o julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, em destaque no “Informativo TST Execução – nº 12” (período de 3 a 23 de março de 2015), de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga:

 

Execução. Valores reconhecidos em juízo. Recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Art. 195, I, “a”, da CF. Prestação de serviços iniciada antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009). Fato gerador. Pagamento. Juros de mora a contar do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Art. 276 do Decreto nº 3.048/99. 

A Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, fixou a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. No entanto, para os contratos iniciados em período anterior à vigência da nova norma, o fato gerador é o crédito ou pagamento da importância devida. Incide, portanto, a regra do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, segundo a qual os juros e multa moratória pelo atraso no recolhimento são calculados a partir do segundo dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pela União, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-ERR-116800-14.2010.5.13.0022, SBDI-I, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.3.2015.

 

Registre-se, por fim, que a decisão objeto deste comentário foi uma vitória da Advocacia-Geral da União, considerando-se que renderá aos cofres da Previdência Social um acréscimo no recolhimento, estimado em mais de R$ 1,5 bilhão por ano. E a partir deste relevante precedente, já se imagina uma mudança na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), como é a situação, por exemplo, do E. TRT/SP da 2ª Região, que se posiciona em sentido contrário, conforme Súmula 17 abaixo transcrita:

 

17 - Contribuições previdenciárias. Fato gerador. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014)

O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos serviços.

 

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