Prezado Dr. Fonseca,
É sabido que o art. 39 da Portaria Interministerial n. 127/2008, veda o pagamento a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Já a LDO para o exercício de 2009, em se art. 22 reza que
Art. 22. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvado o pagamento:
a) previsto em legislação específica;
b) com recursos repassados às organizações sociais Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE, Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM, Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA e Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron - ABTLuS, supervisionadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, devendo o órgão de origem declarar não haver qualquer comprometimento das atividades atribuídas ao servidor ou empregado;
Como se vê a legislação ampliou a possibilidade de pagamento de remuneração a servidores, entretanto, pergunto quais são as possibilidades de efetuar o pagamento (inciso a) respaldadas na legislação. Quais os dispositivos legais.
Desde já agradeço.
jp LIMA
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Edna Patrício
Consultora SEAP/IADH
Fone: (61) 8150-1065
(61) 3218-3729
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
O DECRETO No 2.271, DE 7 DE JULHO DE 1997. fala em:
Art . 6º A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.
o Manual do TCU sobre licitações , disponível em:
fala sobre isso nas páginas 346-350.