Notório saber - alguma definição do TCU

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marcy figueiredo

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Aug 21, 2014, 1:30:45 PM8/21/14
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Prezadas/os,

Sou nova no grupo e tenho uma dúvida.
Vocês sabem se o TCU tem alguma definição sobre que documentos comprovam o notório saber para fins de dispensa de licitação?
É necessário algum grau específico de titulação acadêmica?

Obrigada.

Marcy Figueiredo - SPM

rita pinho

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Aug 22, 2014, 6:40:07 AM8/22/14
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Acho que o Art. 25 da Lei 8.666/93, poderá dirimir suas dúvidas.

Rita 


Date: Thu, 21 Aug 2014 10:30:45 -0700
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Subject: Notório saber - alguma definição do TCU
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Cintia Menezes

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Aug 22, 2014, 8:47:53 AM8/22/14
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Marcy, o art. 25 parágrafo 1º discorre sobre a possibilidade de contratação por INEXIGIBILIDADE de licitação no caso citado por você.

Não se trata de dispensa e sim de inexigibilidade.  Veja este acórdão do TCU:
Ato Decisório : Acórdão
Tribunal : TCU - Plenário
Relator : Augusto Nardes
Data : 10/10/2007
Número : 2.142/2007
Ementa : Representação. Dispensa de licitação por notória especialização do contratado. Singularidade do objeto. Deficiências na justificativa do preço da contratação. Acolhimento das razões de justificativa. Arquivamento.
Veja :

VOTO

Questiona-se no presente processo a conformidade legal de contratação direta, efetuada por inexigibilidade de licitação em razão da singularidade do objeto e da notória especialização do executor escolhido, conforme reivindicado pelo gestor. Como se sabe, contratações da espécie sempre suscitam contestações acerca da real subsunção do caso concreto na hipótese delineada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993. Apesar de concordar integralmente com a Unidade Técnica quanto ao mérito do processo, trago o caso a este Plenário não só por se tratar de contratação de interesse do E. Superior Tribunal de Justiça, mas também como contributo para a compreensão geral desta Corte sobre o tema, cuja explicitação poderá reduzir as fricções que surgem a cada vez que se emprega o instituto.

2.Como se pode depreender do Relatório precedente, penso não haver dúvidas quanto às credenciais da empresa contratada, que, no específico campo para que é voltada – aprimoramento do desempenho organizacional de instituições públicas e privadas –, vem obtendo reconhecimento inclusive em âmbito nacional pela sua atuação junto a órgãos públicos das três esferas de governo. As matérias jornalísticas de grandes veículos da imprensa escrita juntadas, por cópia, pelo responsável, evidenciam largamente a reputação angariada pela instituição entre diversos órgãos públicos e a aceitação de que goza os métodos gerenciais que emprega. Tal cabedal inclusive presta-se a afastar as suspeitas de vinculação pessoal.

3.Nesse aspecto da escolha da empresa, ressalvo pontualmente a tese de que, existindo outras empresas ou profissionais igualmente reputados no mercado, a confiabilidade subjetiva do administrador seria o fator principal de escolha do contratado. Quer-me parecer que a confiança que o responsável reconhece ter depositado na empresa resultou de um processo de certificação, deveras fundamentado no retrospecto veemente de casos bem sucedidos, de que ali a Administração satisfaria suas necessidades de reestruturação organizacional. Ocorre que o retrospecto favorável é seguramente um dos componentes da notoriedade, o que retira sustentação à tese de que a seleção da contratada pode fundar-se em fatores subjetivos do administrador em contratações por inexigibilidade de licitação.

4.É sabido que o E. Supremo Tribunal Federal vem de emprestar inequívoco prestígio a esse entendimento, entronizado que foi no Recurso Extraordinário 466.705-3, Relator o eminente Ministro Eros Grau, em que se apreciava a contratação de escritório de advocacia com fundamento no mesmo permissivo que possibilitou a contratação direta em comento, cuja ementa foi lavrada nos termos que seguem:

“Trata-se da contratação de serviços de advogado, definidos pela lei como ‘serviços técnicos profissionais especializados’, isto é, serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. É isso, exatamente isso, o que diz o direito positivo.

Vale dizer: nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo; logo, a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços – procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo – é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do ‘trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato’ (cf. o parágrafo 1º do artigo 25 da Lei n. 8.666/93). Ademais, a licitação desatenderia ao interesse público na medida em que sujeitaria a Administração a contratar com quem, embora vencedor na licitação, segundo a ponderação de critérios objetivos, dela não merecesse o mais elevado grau de confiança.”

5.O argumento do Pretório Excelso é extremamente razoável. Entendo, todavia, que o fator subjetivo da confiança não pode ser preponderante na escolha da contratada, devendo o quanto possível vir acompanhada da explicitação dos elementos objetivos que demonstrem, de forma consistente com os fatos, a correção da escolha efetuada. Há sempre que se ter o concurso de uma avaliação subjetiva por parte do administrador, não sendo desejável a completa aleatoriedade, inclusive como forma de reduzir os riscos de insucesso, mas a escolha final deve sempre guardar firme relação de coerência com as circunstâncias concretas enfrentadas e com a subjetiva avaliação de confiança na empresa.

6.Quanto à singularidade do objeto, parece-me que sua verificação no caso é pacífica. Não se pode qualificar de rotineira a atividade de identificar as deficiências longamente acumuladas no funcionamento de uma instituição do porte de um STJ e implementar as alterações ditadas pelo diagnóstico efetuado. Importa também registrar que não há qualquer imputação de contratação semelhante ocorrida em passado recente. De forma que, quanto a esse aspecto, a contratação atende francamente ao requisito do objeto.

7.Um último aspecto do questionamento versado nestes autos diz respeito ao preço da contratação, que realmente monta a valor considerável: R$ 1.807.850,00, que serão gastos ao longo de dezessete meses de duração do contrato. No entanto, ao nível dos custos elementares, a 3ª Secex aprova o fato de que os valores horários dos serviços de consultoria previstos no contrato são menores dos que os praticados no âmbito da Universidade de Brasília para remunerar, ao que parece, os profissionais que prestam serviços ao seu conhecido Centro de Seleção e Promoção de Eventos. De fato, a hora do líder de projeto custa R$ 136,80 para o STJ, enquanto a de Coordenador-Geral dos contratos do Cespe/UnB é de R$ 166,00. Quanto aos consultores e assistentes, a hora foi fixada em R$ 136,80 no contrato do STJ. A hora correspondente na tabela da UnB é de R$ 155,00. Não há questionamentos quanto ao dimensionamento do número de profissionais que serão disponibilizados pela INDG, oito nos primeiros sete meses, que serão reduzidos a cinco nos seis meses finais.

8.Portanto, também por esse aspecto, a contratação mostra-se razoável, valendo frisar seu objetivo de reestruturação organizacional visando a uma maior eficácia nos seus resultados, os quais, de acordo com o responsável, já são visíveis, merecendo o elogio de toda a sociedade.

Assim, acompanhando o posicionamento externado pela 3ª Secex, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

 

TCU, Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2007.

 

AUGUSTO NARDES

Ministro-Relator

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