Caro Luiz Carlos.
Existe alguma matéria legal que aborde sobre prazo de prescrição para prestação de contas?
Abraço.
Romulo
Secretaria de Cultura do Rio de Janeiro
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Devia mudar o texto:
§ 4° Salvo determinação em contrário do Tribunal, fica OBRIGADO a
instauração de tomada de contas especial (...),COM apuração da
responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ao
atraso, nos termos do art. 1º, § 1º.
§ 4° Salvo determinação em contrário do Tribunal, fica OBRIGADO dispensada a
instauração de tomada de contas especial após transcorridos dez anos desde o
fato gerador,sem prejuízo de apuração da responsabilidade daqueles que
tiverem dado causa ao
atraso, nos termos do art. 1º, § 1º.
"fonseca" <luiscarlo...@hotmail.com> escreveu:
> BSB, 16/08/2010
> Prezado Pedro
> Isso não é prescrição do dever de prestar contas.
> Atenciosamente
>
> Luis Carlos da Fonseca
> APO/MP
> Brasília-DF
>
> convenios+...@googlegroups.com.
> Para obter mais opções, visite esse grupo em
> http://groups.google.com/group/convenios?hl=pt-BR.
>
>
> --
> Esta mensagem foi verificada pelo sistema de anti-virus do INCRA e
> acredita-se estar livre de perigo.
>
>
--
Esta mensagem foi verificada pelo sistema de anti-virus do INCRA e
acredita-se estar livre de perigo.
E quando tratar-se de prestação de contas de Projetos Incentivados, o
entendimento é o mesmo?
Abraço.
Romulo
-----Mensagem original-----
De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com] Em nome
de fonseca
Enviada em: domingo, 15 de agosto de 2010 11:12
Para: CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Assunto: Re: Prescrição para Prestação de Contas
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Concordo plenamente com o Prof. Fonseca. Reforço, ainda, o princípio constitucional de que qualquer que seja que receba recursos públicos deve prestar constas.
No caso da não apresentação da prestação de contas, deve a concedente após as medidas administrativas, promover a inclusão da convenente como inadimplente no SIAFI, instaurando a Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária.
No caso de uma eventual prescrição, a responsabilidade será apurada de forma a verificar de quem seria a obrigação do acompanhamento do prazo e cobrança da apresentação da prestação de contas.
Valdivino Gabriel
Chefe da Divisão de Convênios
DICON/COREX/CGPOF/SPOA
61 - 2020-4260
Em 15/08/2010 às 11:15 horas, conv...@googlegroups.com escreveu: