Prescrição para Prestação de Contas

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Romulo

unread,
Aug 13, 2010, 3:37:03 PM8/13/10
to Luiz Carlos Fonseca

Caro Luiz Carlos.

 

Existe alguma matéria legal que aborde sobre prazo de prescrição para prestação de contas?

 

Abraço.

 

Romulo

Secretaria de Cultura do Rio de Janeiro

fonseca

unread,
Aug 15, 2010, 10:11:48 AM8/15/10
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
BSB, 15/08/2010
Prezado Romulo
Na legislação de convênios não existe referência para a prescrição do
prazo para se prestar contas de recursos federais. Aliás desconheço
qualquer normativo sobre o tema.
Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca
APO/MP
Brasília-DF

Pedro Godois

unread,
Aug 15, 2010, 10:33:20 PM8/15/10
to conv...@googlegroups.com
Prezados,

No que tange a matéria de prescrição para ações de ressarcimento ao erário, recomendo
a leitura dos arquivos anexos.

Em relação à instauração de Tomada de Contas Especial lembro o que dispõe a IN TCU
nº 56/2007, no artigo 5º:

§ 4° Salvo determinação em contrário do Tribunal, fica dispensada a instauração de
tomada de contas especial após transcorridos dez anos desde o fato gerador, sem
prejuízo de apuração da responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ao atraso,
nos termos do art. 1º, § 1º.

--
Pedro Godois
Ministério do Turismo


--
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TC-007-612-2005-7.pdf
PRESCRICAO DE ACOES DE RESSARCIMENTO AO ERARIO.pdf

fonseca

unread,
Aug 16, 2010, 10:28:31 AM8/16/10
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
BSB, 16/08/2010
Prezado Pedro
Isso não é prescrição do dever de prestar contas.
Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca
APO/MP
Brasília-DF

On 15 ago, 23:33, Pedro Godois <pgod...@gmail.com> wrote:
> Prezados,
>
>  TC-007-612-2005-7.pdf
> 79KExibirDownload
>
>  PRESCRICAO DE ACOES DE RESSARCIMENTO AO ERARIO.pdf
> 312KExibirDownload
>
> No que tange a matéria de prescrição para ações de ressarcimento ao erário,
> recomendo
> a leitura dos arquivos anexos.
>
> Em relação à instauração de Tomada de Contas Especial lembro o que dispõe a
> IN TCU
> nº 56/2007, no artigo 5º:
>
> § 4° Salvo determinação em contrário do Tribunal, fica dispensada a
> instauração de
> tomada de contas especial após transcorridos dez anos desde o fato gerador,
> sem
> prejuízo de apuração da responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ao
> atraso,
> nos termos do art. 1º, § 1º.
>
> --
> Pedro Godois
> Ministério do Turismo
>
> Em 15 de agosto de 2010 11:11, fonseca
> <luiscarlosdafons...@hotmail.com>escreveu:
>
>
>
> > BSB, 15/08/2010
> > Prezado Romulo
> > Na legislação de convênios não existe referência para a prescrição do
> > prazo para se prestar contas de recursos federais. Aliás desconheço
> > qualquer normativo sobre o tema.
> > Atenciosamente
>
> > Luis Carlos da Fonseca
> > APO/MP
> > Brasília-DF
>
> > On 13 ago, 16:37, "Romulo" <romulo.sa...@cultura.rj.gov.br> wrote:
> > > Caro Luiz Carlos.
>
> > > Existe alguma matéria legal que aborde sobre prazo de prescrição para
> > > prestação de contas?
>
> > > Abraço.
>
> > > Romulo
>
> > > Secretaria de Cultura do Rio de Janeiro
>
> > --
> > Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "CONVÊNIOS
> > FEDERAIS/SICONV" dos Grupos do Google.
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erenice.oliveira User

unread,
Aug 16, 2010, 10:50:13 AM8/16/10
to conv...@googlegroups.com
Este artigo é absurdo (fora da realidade dos convenios). Tem convenios
sobrestado (há 6 anos)sem providencias do concedente!!!!!(com prestação de
contas e sen analise - a convenente nao sabe nem o que esta errado na
prestação de contas apresentada!!) "daqueles que tiverem dado causa ao
atraso" (isto não existe - iguem se atreve a solicitar isto. ( sao os
proprios gestores!)

Devia mudar o texto:
§ 4° Salvo determinação em contrário do Tribunal, fica OBRIGADO a
instauração de tomada de contas especial (...),COM apuração da


responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ao
atraso, nos termos do art. 1º, § 1º.


§ 4° Salvo determinação em contrário do Tribunal, fica OBRIGADO dispensada a


instauração de tomada de contas especial após transcorridos dez anos desde o

fato gerador,sem prejuízo de apuração da responsabilidade daqueles que


tiverem dado causa ao
atraso, nos termos do art. 1º, § 1º.

"fonseca" <luiscarlo...@hotmail.com> escreveu:


> BSB, 16/08/2010
> Prezado Pedro
> Isso não é prescrição do dever de prestar contas.
> Atenciosamente
>
> Luis Carlos da Fonseca
> APO/MP
> Brasília-DF
>

> convenios+...@googlegroups.com.


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> Esta mensagem foi verificada pelo sistema de anti-virus do INCRA e
> acredita-se estar livre de perigo.
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Romulo

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Aug 16, 2010, 10:51:01 AM8/16/10
to conv...@googlegroups.com
Luiz Carlos.

E quando tratar-se de prestação de contas de Projetos Incentivados, o
entendimento é o mesmo?

Abraço.
Romulo

-----Mensagem original-----
De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com] Em nome
de fonseca
Enviada em: domingo, 15 de agosto de 2010 11:12
Para: CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Assunto: Re: Prescrição para Prestação de Contas

--

Valdivino Gabriel

unread,
Aug 16, 2010, 3:27:02 PM8/16/10
to conv...@googlegroups.com

Concordo plenamente com o Prof. Fonseca. Reforço, ainda, o princípio constitucional de que qualquer que seja que receba recursos públicos deve prestar constas.

 

No caso da não apresentação da prestação de contas, deve a concedente após as medidas administrativas, promover a inclusão da convenente como inadimplente no SIAFI, instaurando a Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária.

 

No caso de uma eventual prescrição, a responsabilidade será apurada de forma a verificar de quem seria a obrigação do acompanhamento do prazo e cobrança da apresentação da prestação de contas.


Valdivino Gabriel
Chefe da Divisão de Convênios
DICON/COREX/CGPOF/SPOA
61 - 2020-4260



Em 15/08/2010 às 11:15 horas, conv...@googlegroups.com escreveu:

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