RES: FISCALIZAÇÃO/ADITIVOS

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Mereli Gomes Camargo

unread,
Aug 19, 2009, 3:41:49 PM8/19/09
to conv...@googlegroups.com
Prof. Onde posso ler a íntegra desse Acórdão?

Grata

Mereli

-----Mensagem original-----
De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com] Em nome de fonseca
Enviada em: quarta-feira, 19 de agosto de 2009 13:14
Para: CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Assunto: FISCALIZAÇÃO/ADITIVOS


Acórdão 4067/2009 - Segunda Câmara (Processo 018.871/2008-1), determinou que:

1.5.1.2.1. promova o efetivo acompanhamento e fiscalização de sua execução, designando profissional tecnicamente capacitado a fiscalizar os projetos, nos termos do art. 23 da IN/STN 01/97 e da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, arts. 51 a 54;

1.5.1.2.2. junte documentação técnica, ao realizar aditivos financeiros, que justifique a necessidade de revisão do plano de trabalho, resultando na ampliação do objeto, na revisão dos custos previstos inicialmente ou em outra causa pertinente, nos termos do art. 4º da IN/STN 01/97 e dos arts. 37 e 38 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.




fonseca

unread,
Aug 19, 2009, 3:55:37 PM8/19/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
BSB, 19/08/2009

Prezada Mereli

No Portal do TCU.
Faça a pesquisa em formulário.

Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca
APO
Brasília-DF

On 19 ago, 16:41, "Mereli Gomes Camargo" <MereliCama...@mec.gov.br>
wrote:

Lucilea Barroso

unread,
Aug 19, 2009, 4:01:22 PM8/19/09
to conv...@googlegroups.com
Pesquisar Acórdão  
 
-------Mensagem original-------
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marly....@pvo.incra.gov.br

unread,
Aug 19, 2009, 4:55:22 PM8/19/09
to conv...@googlegroups.com, mereli...@mec.gov.br
Boa tarde Mereli,

Na integra o Acórdão, se precisar pesquisar outros estão no site http://portal2.tcu.gov.br/TCU,
e também na Imprensa Nacional, seção 1, para facilitar tenha a data da publicação ok,
Atenciosamente,

Marly Almeida


ACÓRDÃO Nº 4067/2009
- TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Raimundo Pires Silva e Guilherme Cyrino Carvalho, dando-lhes quitação,

sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas; e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-018.871/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)

1.1. Responsáveis: Agnaldo Aparecido de Jesus (021.501.988-19); Evans Coelho de Carvalho (155.639.848-42); Guilherme Cyrino Carvalho (210.515.198-10); Maria Isabel Alves Domingos Silveira (997.480.708-59); Maria Lucia Felicio Costa (033.439.778-29); Raimundo Pires Silva (022.766.778-64); e Wanderley de Oliveira Brito (008.419.168-61).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Estado de São Paulo - Incra/SP - MDA.

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (Secex-SP).

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

1.5. Determinações:

1.5.1. à Superintendência Regional do Incra/SP que:

1.5.1.1. quando da realização de licitação:

1.5.1.1.1. proceda, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;

1.5.1.1.2. faça constar dos processos administrativos a descrição dos fatos que comprovem a inviabilidade da realização do pregão na forma eletrônica, evitando a opção pelo pregão presencial de forma discricionária, nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.450/2005;

1.5.1.1.3. faça constar dos processos administrativos os comprovantes de entrega da carta-convite a no mínimo três fornecedores com atuação na área do objeto licitado e, em caso de inexistência de três propostas válidas, promova a realização de novo certame;

1.5.1.2. ao celebrar convênios:

1.5.1.2.1. promova o efetivo acompanhamento e fiscalização de sua execução, designando profissional tecnicamente capacitado a fiscalizar os projetos, nos termos do art. 23 da IN/STN 01/97 e da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, arts. 51 a 54;

1.5.1.2.2. junte documentação técnica, ao realizar aditivos financeiros, que justifique a necessidade de revisão do plano de trabalho, resultando na ampliação do objeto, na revisão dos custos previstos inicialmente ou em outra causa pertinente, nos termos do art. 4º da IN/STN 01/97 e dos arts. 37 e 38 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.




Mereli Gomes Camargo escreveu:

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