ACÓRDÃO Nº 4067/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Raimundo Pires Silva e Guilherme Cyrino Carvalho, dando-lhes quitação,
sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas; e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.871/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Agnaldo Aparecido de Jesus (021.501.988-19); Evans Coelho de Carvalho (155.639.848-42); Guilherme Cyrino Carvalho (210.515.198-10); Maria Isabel Alves Domingos Silveira (997.480.708-59); Maria Lucia Felicio Costa (033.439.778-29); Raimundo Pires Silva (022.766.778-64); e Wanderley de Oliveira Brito (008.419.168-61).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Estado de São Paulo - Incra/SP - MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (Secex-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Superintendência Regional do Incra/SP que:
1.5.1.1. quando da realização de licitação:
1.5.1.1.1. proceda, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;
1.5.1.1.2. faça constar dos processos administrativos a descrição dos fatos que comprovem a inviabilidade da realização do pregão na forma eletrônica, evitando a opção pelo pregão presencial de forma discricionária, nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.450/2005;
1.5.1.1.3. faça constar dos processos administrativos os comprovantes de entrega da carta-convite a no mínimo três fornecedores com atuação na área do objeto licitado e, em caso de inexistência de três propostas válidas, promova a realização de novo certame;
1.5.1.2. ao celebrar convênios:
1.5.1.2.1. promova o efetivo acompanhamento e fiscalização de sua execução, designando profissional tecnicamente capacitado a fiscalizar os projetos, nos termos do art. 23 da IN/STN 01/97 e da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, arts. 51 a 54;
1.5.1.2.2. junte documentação técnica, ao realizar aditivos financeiros, que justifique a necessidade de revisão do plano de trabalho, resultando na ampliação do objeto, na revisão dos custos previstos inicialmente ou em outra causa pertinente, nos termos do art. 4º da IN/STN 01/97 e dos arts. 37 e 38 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.