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"o Acórdão TCU Plenário 2261/2005 diz que as pessoas jurídicas que prestem serviço ou forneçam mercadorias estão obrigadas a emissão de notas fiscais, ainda que o serviço prestado ou a mercadoria fornecida estejam imunes ou isentos, tendo em vista que a imunidade e a isenção não excluem as obrigações tributárias acessórias.Partindo desse ponto, todo serviço prestado ou mercadoria fornecida por pessoa jurídica deve ser comprovada por nota fiscal, sendo vedada a emissão de recibo, ainda que se trate de associação, fundação, entidade sindical, federação, confederação ou entidade sem fim lucrativo?
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Edgar
Passoni Esta
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