Obrigatoriedade de emissão de nota fiscal

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Jorge Gabriel

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May 18, 2010, 3:33:32 PM5/18/10
to conv...@googlegroups.com
Fonseca,

O art. 30 da IN/STN 01/97 prevê a utilização de recibos como documentação comprobatória de despesas realizadas, entretando, o Acórdão TCU Plenário 2261/2005 diz que as pessoas jurídicas que prestem serviço ou forneçam mercadorias estão obrigadas a emissão de notas fiscais, ainda que o serviço prestado ou a mercadoria fornecida estejam imunes ou isentos, tendo em vista que a imunidade e a isenção não excluem as obrigações tributárias acessórias.

Partindo desse ponto, todo serviço prestado ou mercadoria fornecida por pessoa jurídica deve ser comprovada por nota fiscal, sendo vedada a emissão de recibo, ainda que se trate de associação, fundação, entidade sindical, federação, confederação ou entidade sem fim lucrativo?

A dúvida surge no momento em que, na prestação de contas final, onde a convenente é uma entidade sindical (federação), é apresentado um recibo emitido por uma associação privada (confederação), que goza de imunidade tributária, como documentação comprobatória de prestação de serviços ao invés de nota fiscal.

Att,
--
 
Jorge Gabriel
jorge....@mda.gov.br
612020 0854
 

--
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fonseca

unread,
May 19, 2010, 7:37:25 AM5/19/10
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
BSB, 19/05/2010
Prezado Jorge
As despesas serão comprovadas por documentos fiscais idôneos. Pessoa
Jurídica obrigada à emissão de documento fiscal não pode emitir
recibos para comprovação da prestação de serviços ou fornecimento de
materiasi.
Além disso o fornecedor terá obrigatotiamente que exercer atividade no
ramo econômico do fornecimento ou prestação de serviço, comprovado por
meio do cadastro nacional de atividade econômica.
Se o tipo de serviço não está previsto na atividade econômica da
entidade, em seu contrato social ou estatuto, a mesma não poderá
prestar aquele serviço e não poderá emitir qualquer documento fiscal,
recibo ou nota-fiscal, comprovando tais despesas, idependentemente de
gozar de imunidade tributária ou não.

Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca
APO/MP
Brasília-Df

On 18 maio, 16:33, Jorge Gabriel <jorge.gabr...@mda.gov.br> wrote:
> Fonseca,
> O art. 30 da IN/STN 01/97 prevê a utilização de recibos como documentação comprobatória de despesas realizadas, entretando, o Acórdão TCU Plenário 2261/2005 diz que as pessoas jurídicas que prestem serviço ou forneçam mercadorias estão obrigadas a emissão de notas fiscais, ainda que o serviço prestado ou a mercadoria fornecida estejam imunes ou isentos, tendo em vista que a imunidade e a isenção não excluem as obrigações tributárias acessórias.Partindo desse ponto, todo serviço prestado ou mercadoria fornecida por pessoa jurídica deve ser comprovada por nota fiscal, sendo vedada a emissão de recibo, ainda que se trate de associação, fundação, entidade sindical, federação, confederação ou entidade sem fim lucrativo?
> A dúvida surge no momento em que, na prestação de contas final, onde a convenente é uma entidade sindical (federação), é apresentado um recibo emitido por uma associação privada (confederação), que goza de imunidade tributária, como documentação comprobatória de prestação de serviços ao invés de nota fiscal.
> Att,-- Jorge Gabrieljor...@mda.gov.br

Edgar Passoni

unread,
Jun 18, 2010, 3:32:33 PM6/18/10
to conv...@googlegroups.com
Prezado Prof Fonseca,

Gostaria de refazer a pergunta do colega Jorge, com outra enfase, e nao no descritivo se previsto ou nao no objeto do estatuto... isso entendemos, foi muito esclarecedor.

Porem reforço a seguinte duvida quanto a obrigatoriedade ou nao de as entidades imunes ou isentas de impostos emitirem Notas Fiscais conforme o Sr Jorge Gabriel

"o Acórdão TCU Plenário 2261/2005 diz que as pessoas jurídicas que prestem serviço ou forneçam mercadorias estão obrigadas a emissão de notas fiscais, ainda que o serviço prestado ou a mercadoria fornecida estejam imunes ou isentos, tendo em vista que a imunidade e a isenção não excluem as obrigações tributárias acessórias.Partindo desse ponto, todo serviço prestado ou mercadoria fornecida por pessoa jurídica deve ser comprovada por nota fiscal, sendo vedada a emissão de recibo, ainda que se trate de associação, fundação, entidade sindical, federação, confederação ou entidade sem fim lucrativo?

Enfim, podemos ou nao aceitar, segundo essa orientacao, o RECIBO? Ou so deveremos aceitar Notas Fiscais. E se a entidade nao tiver Nota Fiscal? POde ser avulsa?

Grato

Edgar

fonseca escreveu:
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Edgar Passoni
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