valor global de convênio, valor de repasse e contrapartida

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Pittaluga

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Mar 31, 2009, 9:34:22 AM3/31/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Prezado Prof. Fonseca,

Em um dos manuais do SICONV é estipulado que o valor global de um
convênio corresponde ao valor de repasse mais o da contrapartida, o
que é, até certo ponto, obvio. Entretanto, apresento um caso
particular, que já foi objeto de outra mensagem, e cuja parte do texto
reproduzo, para melhor entendimento:

"O CNPq lançou um edital para selecionar redes de pesquisa,
denominadas Institutos Nacionais de
Ciência e Tecnologia (INCT). São redes de grande porte, em áreas
estratégicas como nanotecnologia, biotecnologia e Amazônia, e cujos
financiamentos, por rede, podem chegar a R$ 10 milhões, financiamento
este feito em co-parceria entre o governo federal e alguns estados da
federação, por meio das fundações estaduais de amparo à pesquisa. São
projetos complexos; cada rede envolve várias instituições e grupos de
pesquisa, alguns estrangeiros. Há compra de equipamentos de grande
porte, alguns importados, reuniões e eventos, viagens, pesquisa de
campo etc".

Como um pesquisador, via de regra, não tem conhecimento e infra-
estrutura para gerenciar recursos desta monta, o edital previa que
poderiam ser celebrados convênios com fundações privadas de apoio a
instituições de pesquisa, as quais administrariam os projetos. Cada
projeto será objeto de um único convênio.

Os projetos envolvem financiamento de três itens de despesa: capital,
custeio e bolsas. As bolsas, entretanto, serão pagas pelo CNPq
diretamente aos beneficiários (geralmente pesquisadores e alunos de
graduação e pós-graduação, na rubrica 339018). Quando elaboramos as
minutas de convênio foi recomendado, tanto pela área jurídica quanto
pela administrativa, que o valor total do convênio contemplasse, além
do valor da contrapartida da fundação (geralmente bens mensuráveis -
homens/hora, p. ex), o valor resultante de capital, custeio e bolsas,
o que refletiria o valor total do projeto objeto do convênio. Ocorre
que os recursos referentes às bolsas não serão objeto de repasse à
fundação convenente, pois, como dito, serão pagas diretamente a cada
pesquisador ou aluno beneficiário.

Então, qual o valor a colocar no plano de trabalho do SICONV? Se for
incluido o valor das bolsas - o que estaria em acordo com o convênio -
se altera o % de contrapartida, calculado em função do valor global.
Contudo, a convenente estaria aportando contrapartida sobre um total
irreal, pois não receberá so recursos referente às bolsas.

O que fizemos foi registrar na minuta de convênio cláusula estipulando
que as bolsas não seriam objeto de repasse e, portanto, no SINCOV
seria registrado somente o valor de repasse. Rigorasamente, assim, o
plano de trabalho não teria aderência com o convênio, que apresentaria
um valor total superior ao do plano de trabalho.

Pergunto, então, se esta alternativa encontrada é correta e, desde já,
agradeço sua atenção e comentários.

Carlos Pittaluga
CNPq

fonseca

unread,
Mar 31, 2009, 1:29:10 PM3/31/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
BSB, 31/03/2009

Prezado Carlos

O valor mdo convênio só pode englobar os recursos efetivamente
transferidos pelo concedente somado ao valor da contrapartida. Esse é
o valor total do convênios. As bolsas que serão pagas diretamente ao
beneficiário NÂO poderão compor o valor do convênio, pois não serão
objeto de prestação de contas e não serão pagas pelo convenente.

Atenciosamente

Luis Carlos da FoNseca
APO
Brasília-Df

Pittaluga

unread,
Mar 31, 2009, 1:34:40 PM3/31/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Prezado,
Mais uma vez, muito grato pela agilidade na resposta.
Carlos Pittaluga
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elinemara

unread,
Apr 2, 2009, 9:38:19 PM4/2/09
to conv...@googlegroups.com

Prof.Fonseca,

Entrei no site para acessar o SICONV, e gostaria de saber como vamos enviar o relatórios de prestação de contas final, como  relatório fisico-financeiro, relatorio de execução da receita e despesa, relação de pagamentos e conciliação? Relamente estou meio confusa quanto o envio da prestação?


Eline Silva

fonseca

unread,
Apr 3, 2009, 6:42:53 AM4/3/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
BSB, 03/04/2009

Prezada Eline

Infelizmente o SICONV não está totalmente concluído, isto é, está
incompleto em todas as suas funcionalidade. Um exemplo disso é o m
´´odulo de prestação de contas.
Para que você possa prestar contas dos recursos recebidos entendo que
deva utilizar todos os relatórios da IN 01/97 e anexar cópia de todos
os comprovantes de despesas, licitações realizadas, extratos bancários
e etc.
Ao agir dessa forma você estará cumprindo com a obrigação estabelecida
na legislação.

Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca
APO
Brasília-DF

Holanda de Jesus Cardoso

unread,
Apr 3, 2009, 9:18:21 AM4/3/09
to conv...@googlegroups.com
Bom dia Fonseca,


Quais são os amparos legais para parcelar débitos decorrentes de
convênios ou instrumentos congêneres?
A Lei 10.522 poderá ser aplicada para parcelamento de débitos cujos
convenentes não estejam com seus CNPJs registrados no CADIN?
Os órgãos concedentes tem poder para parcelar débitos de convênios? Não
seria por exemplo uma demanda exclusiva do órgão arrecadador (STN) o
parcelamento desses débitos?
Se for o caso de delegação de competência do órgão competente para os
demais órgãos concedentes parcelar débitos de convênios quais seriam as
Leis, Decretos, Acórdãos, Súmulas que legalizam o assunto?

Obrigada,

Holanda

>
>
>


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fonseca

unread,
Apr 3, 2009, 9:45:06 AM4/3/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
BSB, 03/04/2009

Prezado Holanda

Toda a legislação que existe sobre parcelamento de débitos faz
referência a débitos fiscais, previdenciários e de naturaza fiscal.

Entendo que não existe legislação específica sobre parcelamento de
recursos de convênios, entretanto, pesquisando o assunto encontrei
Portaria de nº 1751/2008 do Ministro de Estado de Saúde,
regulamentando o parcelamento de recursos a serem devolvidos conforme
art. 2º da referida Portaria:

Os débitos para com o Fundo Nacional de Saúde - FNS, identificados em
acompanhamento, análise de prestação de contas e em auditorias,
oriundos de convênios, contratos, prestação de serviços e
“Transferências Fundo a Fundo”, bem como pelo descumprimento de
financiamentos concedidos na forma do inciso XI do artigo 5º do
Decreto nº 3.964/2001, relacionados com ações e serviços de saúde,
podem ser parcelados, independentemente do ano de apuração, conforme o
disposto neste ato.

Quando da minha atuação na área de Prestação de Contas do Ministério
do Esporte, sugeri a adoção do mesmo procedimento do Ministério da
Saúde, inclusive apresentando minuta da Portaria, termos de
parcelamento e etc. Infelizmente passado 1 ano das proposituras não
tive mais notícias sobre o assunto pois a jurídica do Ministério
sugeriu o envio da propositura para manifestação do Ministério da
Fazenda. Haja burocracia.

Não vejo impedimento para que se adote no âmbito administrativo esse
parcelamento.

Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca
APO
Brasília-DF

On 3 abr, 10:18, Holanda de Jesus Cardoso <holanda.je...@incra.gov.br>
wrote:

Milton Silva Filho

unread,
Apr 3, 2009, 10:31:56 AM4/3/09
to conv...@googlegroups.com
Prof. Fonseca,
 
Essa é uma boa questão! Já mostrei anteriormente que, os débitos que são tratados no âmbito do TCU podem ser parcelados, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92 (" Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no regimento interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

        Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor."

 

 

Lembro também que para os débitos inscritos na dívida ativa, e aí entendo que a regra vale tanto para os débitos tributários como não tributários, há previsão legal de parcelamento na Lei 10.522/2002.
Se não existir uma lei prevendo a possibilidade de a Administração Pública parcelar dívidas de terceiros no âmbito administrativo, uma norma infra-legal não poderá fazê-lo, por tratar de disposição com recursos públicos. Talvez aí uma sugestão de inclusão de dispositivo nesse sentido nas LDOs...
 
Milton


De: fonseca <luiscarlo...@hotmail.com>
Para: CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV <conv...@googlegroups.com>
Enviadas: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009 10:45:06
Assunto: Re: Parcelamento de Débito

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Erenice

unread,
Apr 3, 2009, 2:07:27 PM4/3/09
to conv...@googlegroups.com
Concordo que " Essa é uma boa questão!"
Há que se observar as legislações (Lei 10.522 /2002 ; Portaria 685 de
setembro de 2006; Medida provisória 449/2008. e outras) que tratam do
tema.
Na lei 10.522 consta "parcelamento "sem alçada de valores"!!! A partir
de que data ?1998, 1996 ; Em que situaçoes?
Exemplo: recurso liberado e nao utilizado na execução do objeto,
contudo nao existe nenhun valor na conta especifica, nao apresentou
comprovação de despesa, nao prestou conta, nao recolheu (...) (digamos,
800 mil). Confissão de _dívida_?!!! Parcela-se em 60 meses?!!
*
Na minha opinião *há que se fazer um estudo profundo na legislação :
Lei 10.522 /2002 ; Portaria 685 de setembro de 2006; Medida provisória
449/2008. Parcelamento convênio (só o TCU em qualquer fase do processo
art. 26 da Lei 8.443/92 ).

Acredito ser aplicável o A*rt. 6º* , os demais (!?)
A*rt. 6_^o _ É obrigatória a consulta prévia ao Cadin,* pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de
recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de *convênios*, acordos, ajustes ou contratos que
envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e
respectivos aditamentos.


Lei 10.522 /2002 (pontos importantes)*
Art. 10. *Os débitos *de qualquer natureza *para com a Fazenda Nacional
poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a e*xclusivo
critério da autoridade fazendária,* na forma e condições previstas nesta
Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10637.htm#art24>


Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências,
editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta
Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/449.htm#art34>
Art. 15. Observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta
Lei, os parcelamentos de débitos vencidos até _31 de julho de 1998_
poderão ser efetuados em até:
I - 96 (noventa e seis) prestações, se solicitados até 31 de outubro de
1998;
II - 72 (setenta e duas) prestações, se solicitados até 30 de novembro
de 1998;
III - 60 (sessenta) prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.
§ 1_^o _ O disposto neste artigo aplica-se aos débitos _de qualquer
natureza_ para com a Fazenda Nacional, *i_nscritos ou não como Dívida
Ativa_*_,_ mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda
que cancelado por falta de pagamento.

*Art. 26. *Fica suspensa a restrição para transferência de recursos
federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução
de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de
inadimplementos objeto de registro no Cadin e no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1_^o _ Na transferência de recursos federais prevista no caput, ficam
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da
apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos
normativos.
§ 2_^o _ Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exceto quando se tratar de
transferências relativas à assistência social. (Redação dada pela Lei nº
10.954, de 2004)
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.954.htm#art26%C2%A72>
§* 3_^o _ Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até _31 de
maio de 1996_*_,_ _não inscritos na Dívida Ativa da União_, de
responsabilidade dos _Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
suas entidades da administração indireta, _decorrentes, exclusivamente,
de convênios celebrados com a União, p*oderão ser parcelados nas
seguintes condições*:

I - o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, *até 31 de agosto
de 1998,* ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à
*Secretaria do Tesouro Nacional *com manifestação sobre a conveniência
do atendimento do pleito;

II - o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa
específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do
beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a
que se referem os arts. 155
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art155>,
156
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art156>,
157
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art157>,
158
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art158>e
159, incisos I, alíneas "a" e "c"
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art159ia>,
e II, da Constituição;
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art159ii>

III - o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;

IV - *o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional* mediante a *celebração de contrato de confissã*o, consolidação
e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A.,
na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de
convênio a ser celebrado com a União;

V - o vencimento da primeira prestação será 30 (trinta) dias após a
assinatura do contrato de parcelamento;

VI - o pedido de parcelamento constitui *confissão irretratável de
dívida*, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de
verificação.

§ 4_^o _ Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no § 3_^o
_ aplica-se o disposto no art. 13 desta Lei.

Erenice


Milton Silva Filho escreveu:
> Prof. Fonseca,
>
> Essa é uma boa questão! Já mostrei anteriormente que, os débitos que
> são tratados no âmbito do TCU podem ser parcelados, com fundamento no
> art. 26 da Lei 8.443/92 (" Art. 26. Em qualquer fase do processo, o
> Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância
> devida, na forma estabelecida no regimento interno, incidindo sobre
> cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
>
> Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela
> importará no vencimento antecipado do saldo devedor."
>
>
>
>
>
> Lembro também que para os débitos inscritos na dívida ativa, e aí
> entendo que a regra vale tanto para os débitos tributários como não
> tributários, há previsão legal de parcelamento na Lei 10.522/2002.
> Se não existir uma lei prevendo a possibilidade de a Administração
> Pública parcelar dívidas de terceiros no âmbito administrativo, uma
> norma infra-legal não poderá fazê-lo, por tratar de disposição com
> recursos públicos. Talvez aí uma sugestão de inclusão de dispositivo
> nesse sentido nas LDOs...
>
> Milton
>
> *De:* fonseca <luiscarlo...@hotmail.com>
> *Para:* CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV <conv...@googlegroups.com>
> *Enviadas:* Sexta-feira, 3 de Abril de 2009 10:45:06
> *Assunto:* Re: Parcelamento de Débito
> <mailto:holanda.je...@incra.gov.br>>
> wrote:
> > Bom dia Fonseca,
> >
> > Quais são os amparos legais para parcelar débitos decorrentes de
> > convênios ou instrumentos congêneres?
> > A Lei 10.522 poderá ser aplicada para parcelamento de débitos cujos
> > convenentes não estejam com seus CNPJs registrados no CADIN?
> > Os órgãos concedentes tem poder para parcelar débitos de convênios? Não
> > seria por exemplo uma demanda exclusiva do órgão arrecadador (STN) o
> > parcelamento desses débitos?
> > Se for o caso de delegação de competência do órgão competente para os
> > demais órgãos concedentes parcelar débitos de convênios quais seriam as
> > Leis, Decretos, Acórdãos, Súmulas que legalizam o assunto?
> >
> > Obrigada,
> >
> > Holanda
> >
> >
> >
> > --
> > Esta mensagem foi verificada pelo sistema de anti-virus do INCRA e
> > acredita-se estar livre de perigo.
>
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Erenice Oliveira
Assistente de Administração
INCRA/SEDE
LEI 10.522 - MP 449 03.12.08.doc
portaria 685 - CADIN.pdf
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449 DE 03.doc

Milton Silva Filho

unread,
Apr 3, 2009, 5:40:32 PM4/3/09
to conv...@googlegroups.com
Erenice,
 
Muito interessante sua colocação... Eu havia lido a Lei 10.522/2002 somente sob a ótica da Dívida Ativa... Mas acho que vc tem razão em concluir que pode ser aplicável aos débitos de qualquer natureza para com a União e suas autarquias e fundações. Muito bem colocado!!! Parabéns!
 
Milton


De: Erenice <erenice....@incra.gov.br>
Para: conv...@googlegroups.com
Enviadas: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009 15:07:27
Assunto: Re: Res: Parcelamento de Débito

Erenice

unread,
Apr 6, 2009, 9:24:59 AM4/6/09
to conv...@googlegroups.com
Milton,
Pelo contrário, eu nao "conclui que pode ser aplicável". Eu lenvantei
_questionamentos_. Creio que, principalmente no "exemplo" que dei nao
deveria ser permitido parcelamento na fase interna.

Na lei 10.522 consta "parcelamento "sem alçada de valores"!? A partir
de que data ?1998, 1996 ; Em que situaçoes?
*Exemplo: *recurso liberado e nao utilizado na execução do objeto,
contudo nao existe nenhun valor na conta especifica, nao apresentou
comprovação de despesa, nao prestou conta, nao recolheu (...) (digamos,
800 mil).
Confissão de dívida?!!! Parcela-se em 60 meses?!!
Erenice

Milton Silva Filho escreveu:
> Erenice,
>
> Muito interessante sua colocação... Eu havia lido a Lei 10.522/2002
> somente sob a ótica da Dívida Ativa... Mas acho que vc tem razão em
> concluir que pode ser aplicável aos débitos de qualquer natureza para
> com a União e suas autarquias e fundações. Muito bem colocado!!! Parabéns!
>
> Milton
>
> *De:* Erenice <erenice....@incra.gov.br>
> *Para:* conv...@googlegroups.com
> *Enviadas:* Sexta-feira, 3 de Abril de 2009 15:07:27
> *Assunto:* Re: Res: Parcelamento de Débito
> Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
> Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências,
> editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta
> Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
> §* 3_^o _ Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até _31 de
> maio de 1996_*_,_ _não inscritos na Dívida Ativa da União_, de
> responsabilidade dos _Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
> suas entidades da administração indireta, _decorrentes, exclusivamente,
> de convênios celebrados com a União, p*oderão ser parcelados nas
> seguintes condições*:
>
> I - o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, *até 31 de agosto
> de 1998,* ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à
> *Secretaria do Tesouro Nacional *com manifestação sobre a conveniência
> do atendimento do pleito;
>
> II - o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa
> específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do
> beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a
> que se referem os arts. 155 156 157 158 159, incisos I, alíneas "a" e
> "c" e II, da Constituição;
> <mailto:luiscarlo...@hotmail.com>>
> > *Para:* CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV <conv...@googlegroups.com
> <mailto:conv...@googlegroups.com>>
> > <mailto:holanda.je...@incra.gov.br <mailto:holanda.je...@incra.gov.br>>>

Milton Silva Filho

unread,
Apr 6, 2009, 11:34:37 AM4/6/09
to conv...@googlegroups.com
Erenice,
 
Pelo que eu li, essa lei é aplicável aos débitos administrativos. A questão é que fica a critério da "autoridade fazendária"... Existe alguma norma da Receita Federal ou da PGFN que regulamentem isso???
Milton


De: Ere
Para: conv...@googlegroups.com
Enviadas: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009 10:24:59
Assunto: Re: Res: Res: Parcelamento de Débito


Milton,
Pelo contrário, eu nao "conclui que pode ser aplicável". Eu lenvantei
_questionamentos_. Creio que, principalmente no "exemplo" que dei nao
deveria ser permitido parcelamento na fase interna.

Na lei 10.522 consta "parcelamento "sem alçada de valores"!?  A partir
de que data ?1998, 1996 ; Em que situaçoes?
*Exemplo: *recurso liberado e  nao utilizado na execução do objeto,
contudo nao existe nenhun valor  na conta especifica, nao apresentou
comprovação de despesa, nao prestou conta, nao recolheu (...) (digamos,
800 mil).
Confissão de dívida?!!! Parcela-se em 60 meses?!!
Erenice

Milton Silva Filho escreveu:
> Erenice,

> Muito interessante sua colocação... Eu havia lido a Lei 10.522/2002
> somente sob a ótica da Dívida Ativa... Mas acho que vc tem razão em
> concluir que pode ser aplicável aos débitos de qualquer natureza para
> com a União e suas autarquias e fundações. Muito bem colocado!!! Parabéns!

> Milton
>
> *De:* Erenice
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