Concordo que " Essa é uma boa questão!"
Há que se observar as legislações (Lei 10.522 /2002 ; Portaria 685 de
setembro de 2006; Medida provisória 449/2008. e outras) que tratam do
tema.
Na lei 10.522 consta "parcelamento "sem alçada de valores"!!! A partir
de que data ?1998, 1996 ; Em que situaçoes?
Exemplo: recurso liberado e nao utilizado na execução do objeto,
contudo nao existe nenhun valor na conta especifica, nao apresentou
comprovação de despesa, nao prestou conta, nao recolheu (...) (digamos,
800 mil). Confissão de _dívida_?!!! Parcela-se em 60 meses?!!
*
Na minha opinião *há que se fazer um estudo profundo na legislação :
Lei 10.522 /2002 ; Portaria 685 de setembro de 2006; Medida provisória
449/2008. Parcelamento convênio (só o TCU em qualquer fase do processo
art. 26 da Lei 8.443/92 ).
Acredito ser aplicável o A*rt. 6º* , os demais (!?)
A*rt. 6_^o _ É obrigatória a consulta prévia ao Cadin,* pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de
recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de *convênios*, acordos, ajustes ou contratos que
envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e
respectivos aditamentos.
Lei 10.522 /2002 (pontos importantes)*
Art. 10. *Os débitos *de qualquer natureza *para com a Fazenda Nacional
poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a e*xclusivo
critério da autoridade fazendária,* na forma e condições previstas nesta
Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10637.htm#art24>
Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências,
editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta
Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/449.htm#art34>
Art. 15. Observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta
Lei, os parcelamentos de débitos vencidos até _31 de julho de 1998_
poderão ser efetuados em até:
I - 96 (noventa e seis) prestações, se solicitados até 31 de outubro de
1998;
II - 72 (setenta e duas) prestações, se solicitados até 30 de novembro
de 1998;
III - 60 (sessenta) prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.
§ 1_^o _ O disposto neste artigo aplica-se aos débitos _de qualquer
natureza_ para com a Fazenda Nacional, *i_nscritos ou não como Dívida
Ativa_*_,_ mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda
que cancelado por falta de pagamento.
*Art. 26. *Fica suspensa a restrição para transferência de recursos
federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução
de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de
inadimplementos objeto de registro no Cadin e no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1_^o _ Na transferência de recursos federais prevista no caput, ficam
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da
apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos
normativos.
§ 2_^o _ Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exceto quando se tratar de
transferências relativas à assistência social. (Redação dada pela Lei nº
10.954, de 2004)
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.954.htm#art26%C2%A72>
§* 3_^o _ Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até _31 de
maio de 1996_*_,_ _não inscritos na Dívida Ativa da União_, de
responsabilidade dos _Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
suas entidades da administração indireta, _decorrentes, exclusivamente,
de convênios celebrados com a União, p*oderão ser parcelados nas
seguintes condições*:
I - o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, *até 31 de agosto
de 1998,* ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à
*Secretaria do Tesouro Nacional *com manifestação sobre a conveniência
do atendimento do pleito;
II - o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa
específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do
beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a
que se referem os arts. 155
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art155>,
156
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art156>,
157
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art157>,
158
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art158>e
159, incisos I, alíneas "a" e "c"
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art159ia>,
e II, da Constituição;
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art159ii>
III - o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;
IV - *o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional* mediante a *celebração de contrato de confissã*o, consolidação
e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A.,
na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de
convênio a ser celebrado com a União;
V - o vencimento da primeira prestação será 30 (trinta) dias após a
assinatura do contrato de parcelamento;
VI - o pedido de parcelamento constitui *confissão irretratável de
dívida*, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de
verificação.
§ 4_^o _ Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no § 3_^o
_ aplica-se o disposto no art. 13 desta Lei.
Erenice
Milton Silva Filho escreveu:
> Prof. Fonseca,
>
> Essa é uma boa questão! Já mostrei anteriormente que, os débitos que
> são tratados no âmbito do TCU podem ser parcelados, com fundamento no
> art. 26 da Lei 8.443/92 (" Art. 26. Em qualquer fase do processo, o
> Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância
> devida, na forma estabelecida no regimento interno, incidindo sobre
> cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
>
> Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela
> importará no vencimento antecipado do saldo devedor."
>
>
>
>
>
> Lembro também que para os débitos inscritos na dívida ativa, e aí
> entendo que a regra vale tanto para os débitos tributários como não
> tributários, há previsão legal de parcelamento na Lei 10.522/2002.
> Se não existir uma lei prevendo a possibilidade de a Administração
> Pública parcelar dívidas de terceiros no âmbito administrativo, uma
> norma infra-legal não poderá fazê-lo, por tratar de disposição com
> recursos públicos. Talvez aí uma sugestão de inclusão de dispositivo
> nesse sentido nas LDOs...
>
> Milton
>
> *De:* fonseca <
luiscarlo...@hotmail.com>
> *Para:* CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV <
conv...@googlegroups.com>
> *Enviadas:* Sexta-feira, 3 de Abril de 2009 10:45:06
> *Assunto:* Re: Parcelamento de Débito
> <mailto:
holanda.je...@incra.gov.br>>
> wrote:
> > Bom dia Fonseca,
> >
> > Quais são os amparos legais para parcelar débitos decorrentes de
> > convênios ou instrumentos congêneres?
> > A Lei 10.522 poderá ser aplicada para parcelamento de débitos cujos
> > convenentes não estejam com seus CNPJs registrados no CADIN?
> > Os órgãos concedentes tem poder para parcelar débitos de convênios? Não
> > seria por exemplo uma demanda exclusiva do órgão arrecadador (STN) o
> > parcelamento desses débitos?
> > Se for o caso de delegação de competência do órgão competente para os
> > demais órgãos concedentes parcelar débitos de convênios quais seriam as
> > Leis, Decretos, Acórdãos, Súmulas que legalizam o assunto?
> >
> > Obrigada,
> >
> > Holanda
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Erenice Oliveira
Assistente de Administração
INCRA/SEDE