Professor Fonseca,
Com base na nos trechos do Decreto 6.170/2007 a seguir:
Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.
(...)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho 2008, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e
II - os arts. 1o a 8o, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de abril de 2008.
Entendo que nos termos do inciso II do art. 19 do Decreto 6.170 (incluído pelo Decreto 6.428 de 2008), a possibilidade de oferecimento de contrapartida economicamente mensurável disposta no art. 7º do mesmo Decreto vigora desde a data de 15/04/2008. É correto o meu entendimento ou existe alguma legislação que postergue isso? Alguns colegas afirmam que a possibilidade de contrapartida com bens e serviços economicamente mensuráveis só vigorará a partir de 1º de julho de 2008, isso procede?
Atenciosamente,
Marcelo Freitas Rodrigues
Coordenação de Convênios – CCONV
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(61) 3448-6092
Visite nosso site: www.anvisa.gov.br clique
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[mailto:conv...@googlegroups.com] Em
nome de fonseca
Enviada em: quarta-feira, 11 de junho de 2008 19:24
Para: CONSULTA CONVÊNIOS
Assunto: Re: PORTARIA 127-2008
Prezado Hélio
A edição da Portaria pressupões certa discricionariedade ao Gestor dos
recuros. Foi o que entendi após participar de uma reunião com o grupo
de trabalho que está elaborou o Decreto 6170/2007 e a Portaria
127/2008.
Fiz alguns questionamentos e a maioria foi contestada, e pelo
entendimento não será alvo de alteração, seja no Decreto ou na
Portaria. Algumas mudanças ocorrrerão, não sei ainda quais. Vamos
aguardar.
Entendo que a adoção do Portal será um grande avanço e teremos que nos
capacitar para operá-lo. É sabido que toda mudança gera uma certa
resistência mas nesse caso temos que trabalhar para romper barreiras e
evoluir.
Alguns pontos abaixo posso tentar esclarecer, outros dependerão de um
estudo mais profundo e até por consultas ao Grupo de Trabalho.
Atenciosamente
Luis Carlos da Fonseca
Helio Mario Alves de Araujo escreveu:
> Colegas deste f��rum. Aqui na Anvisa, nossa Coordena��o se reuniu para debater a portaria e anotar as d�vidas a serem repassadas ao MPOG.
>
> Abaixo segue as perguntas que fiz para que possamos debater nesse espa�o.
1) O registro no SICONV que gerar�o movimenta��o cont�bil
passar� automaticamente para o Siafi?
R. Os registros no SICONV serão automaticamente registrados no SIAFI.
2) Os conv�nios vigentes - ainda permanecer�o sobre as
disposi��es da IN 01/1997? A portaria n�o revoga expressamente a IN.
R . Os convênios celebrados com base na IN e em vigência deverão
obedecer a IN e somente poderá ser utilizada a portaria para
beneficiar o convenente. A IN não foi revogada pela Portaria. Deverá
ser revogada em breve pelo Tesouro, mas volto a afirmar se os
convênios foram celebrados com base na IN deverão ser executados e
analisados com base na IN.
3) Todo conv�nio dever� ter termo de refer�ncia, j� que
praticamente todos t�m pactuado despesas com presta��o de servi�os e
muitos a aquisi��o de bens. (Art. 1�, �1�, XX).
R. Não. Convênio é Plano de Trabalho.
4) Entidade Privada com fins lucrativos poder� ser
interveniente? O art. 1�, �1�, XI - apenas fala em entidades privadas.
R. Não
5) Como se far� a divulga��o da rela��o dos programas a serem
conveniados, neste primeiro ano (2008)? (Art. 4�, � 1�).
R Temos que aguardar a entrada no Ar do Portal para cadastrarmos os
programas.
6) Quem define os indicadores de efici�ncia e efic�cia, ser� a
Concedente, conforme sua conveni�ncia ou haver� �ndices padr�es para
toda a Adm. P�blica? (Art. 5�, � 2�)
R. Os indicadores deverão ser estabelecidos pelos detentores do
Programa. São programas diversos e não temos como estabelecer
indicadores padrão.
7) Ser� que as Notas T�cnicas - sobre o acompanhamento de
execu��o ou an�lise da presta��o de contas dever�o ser publicadas no
Portal?
R. Pelo que entendi na apresentação do Portal toda a documentação
deverá ser inserida no Portal. Prepare-se para utilizar scaner. Alías
existe a possibilidade no Portal de inserir arquivos de texto e
planilhas.
8) Os entes p�blicos em geral, poder�o entidade sem fins
lucrativos para executar o conv�nio? Ex. Contratar Funda��o de Apoio
(art. 40 caput)
R. A contratação para execução deverá adotar as medidas legais
requeridas em uma contratação. Cotação de Preços, licitação, pregão. A
questão relativa às Fundações de Apoio deve merecer uma análise mais
acurada. É bastante problemática, vide caso FINATEC>
9) Voltar� o procedimento an�logo � Lei 8.666/93 para a
aquisi��o de bens e servi�os pelas entidades privadas sem fins
lucrativos? (art. 45)
R. Não. Osistema estabelecido no SICONV é diferente.
10) O conv�nio poder� admitir concess�o de Suprimento de Fundos?
(Art. 50, � 5�)
R. SIM, está regulado na Portaria, embora contrarie a LDO (a LDO será
alterada)
11) A quem cabe o relat�rio trimestral de acompanhamento, a �rea
financeira, a �rea t�cnica ou as duas? (Art. 51, �4� c/c art. 53, �
3�)
R. Entendo que cada um na sua área.
12) Quem ficar� registrado no Siconv para acompanhar a execu��o do
conv�nio. Servidor da �rea t�cnica somente? Da �rea financeira? O
representante maior do �rg�o? (art. 53)
R. A leitura da Portaria me leva a afirmar que será o pessoal da área
técnica.
13) Os incisos I a III do art. 54 cabe a somente a �rea financeira,
ou tamb�m em conjunto com a �rea t�cnica? E o inc. IV - compete
somente a �rea t�cnica?
R.
14) A proporcionalidade se dar� se houver contrapartida financeira
somente? (art. 57, � �nico)
R Só podemos falar em proporcionalidade se a totalidade dos recursos
for financeira.
15) A portaria n�o fala em Presta��o de Contas Parcial. A
Concedente discricionariamente poder� solicitar? (art. 60)
R. Entendo que a partir da Portaria deixa de existir a prestação de
contas parcial. O convênio será acompanhado diariamente pela área
técnica e financeira via Portal, portanto, as operações de execução
estarão sendo aprovadas em "tempo real", inexistinto a necessidade da
prestação parcial. Repito: Temos que aguardar o PORTAL.
16) Enquanto n�o for implementada a cota��o pr�via de pre�os no
SICONV, as entidades privadas dever�o seguir a Lei 8.666/93? (Art. 70)
R. Aí vai a discricionariedade do Gestor. Entendo que até que a
cotação esteja em funcionamento, podemos exigir no Termo de Convênio o
PREÇÃO.
>
>
>
>
> atenciosamente,
>
>
>
> H�lio M�rio Alves de Araujo - (Helinho)
>
> Analista Administrativo - Contador
>
> Coordena��o de Conv�nios - CCONV
>
> Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA
"fonseca" <luiscarlo...@hotmail.com> escreveu:
>> Coordenação de Convênios ? CCONV
>> > Colegas deste f??rum. Aqui na Anvisa, nossa Coordena??o se reuniu para
>> debater a portaria e anotar as d?vidas a serem repassadas ao MPOG.
>>
>> >
>>
>> > Abaixo segue as perguntas que fiz para que possamos debater nesse
espa?o.
>>
>>
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>>
>> 1) O registro no SICONV que gerar?o movimenta??o cont?bil
>>
>> passar? automaticamente para o Siafi?
>>
>> R. Os registros no SICONV serão automaticamente registrados no SIAFI.
>>
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>> 2) Os conv?nios vigentes - ainda permanecer?o sobre as
>>
>> disposi??es da IN 01/1997? A portaria n?o revoga expressamente a IN.
>>
>> R . Os convênios celebrados com base na IN e em vigência deverão
>>
>> obedecer a IN e somente poderá ser utilizada a portaria para
>>
>> beneficiar o convenente. A IN não foi revogada pela Portaria. Deverá
>>
>> ser revogada em breve pelo Tesouro, mas volto a afirmar se os
>>
>> convênios foram celebrados com base na IN deverão ser executados e
>>
>> analisados com base na IN.
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>> 3) Todo conv?nio dever? ter termo de refer?ncia, j? que
>>
>> praticamente todos t?m pactuado despesas com presta??o de servi?os e
>>
>> muitos a aquisi??o de bens. (Art. 1?, ?1?, XX).
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>> R. Não. Convênio é Plano de Trabalho.
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>> 4) Entidade Privada com fins lucrativos poder? ser
>>
>> interveniente? O art. 1?, ?1?, XI - apenas fala em entidades privadas.
>>
>> R. Não
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>> 5) Como se far? a divulga??o da rela??o dos programas a serem
>>
>> conveniados, neste primeiro ano (2008)? (Art. 4?, ? 1?).
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>> R Temos que aguardar a entrada no Ar do Portal para cadastrarmos os
>>
>> programas.
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>> 6) Quem define os indicadores de efici?ncia e efic?cia, ser? a
>>
>> Concedente, conforme sua conveni?ncia ou haver? ?ndices padr?es para
>>
>> toda a Adm. P?blica? (Art. 5?, ? 2?)
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>> R. Os indicadores deverão ser estabelecidos pelos detentores do
>>
>> Programa. São programas diversos e não temos como estabelecer
>>
>> indicadores padrão.
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>> 7) Ser? que as Notas T?cnicas - sobre o acompanhamento de
>>
>> execu??o ou an?lise da presta??o de contas dever?o ser publicadas no
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>> Portal?
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>> R. Pelo que entendi na apresentação do Portal toda a documentação
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>> deverá ser inserida no Portal. Prepare-se para utilizar scaner. Alías
>>
>> existe a possibilidade no Portal de inserir arquivos de texto e
>>
>> planilhas.
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>> 8) Os entes p?blicos em geral, poder?o entidade sem fins
>>
>> lucrativos para executar o conv?nio? Ex. Contratar Funda??o de Apoio
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>> (art. 40 caput)
>>
>> R. A contratação para execução deverá adotar as medidas legais
>>
>> requeridas em uma contratação. Cotação de Preços, licitação, pregão. A
>>
>> questão relativa às Fundações de Apoio deve merecer uma análise mais
>>
>> acurada. É bastante problemática, vide caso FINATEC>
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>> 9) Voltar? o procedimento an?logo ? Lei 8.666/93 para a
>>
>> aquisi??o de bens e servi?os pelas entidades privadas sem fins
>>
>> lucrativos? (art. 45)
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>> R. Não. Osistema estabelecido no SICONV é diferente.
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>> R. SIM, está regulado na Portaria, embora contrarie a LDO (a LDO será
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>> alterada)
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>> 11) A quem cabe o relat?rio trimestral de acompanhamento, a ?rea
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>> financeira, a ?rea t?cnica ou as duas? (Art. 51, ?4? c/c art. 53, ?
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>> R. Entendo que cada um na sua área.
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>> 12) Quem ficar? registrado no Siconv para acompanhar a execu??o do
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>> representante maior do ?rg?o? (art. 53)
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>> R. A leitura da Portaria me leva a afirmar que será o pessoal da área
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>> técnica.
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>> 13) Os incisos I a III do art. 54 cabe a somente a ?rea financeira,
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>> ou tamb?m em conjunto com a ?rea t?cnica? E o inc. IV - compete
>>
>> somente a ?rea t?cnica?
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>> 14) A proporcionalidade se dar? se houver contrapartida financeira
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>> somente? (art. 57, ? ?nico)
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>> R Só podemos falar em proporcionalidade se a totalidade dos recursos
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>> for financeira.
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>> 15) A portaria n?o fala em Presta??o de Contas Parcial. A
>>
>> Concedente discricionariamente poder? solicitar? (art. 60)
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>> R. Entendo que a partir da Portaria deixa de existir a prestação de
>>
>> contas parcial. O convênio será acompanhado diariamente pela área
>>
>> técnica e financeira via Portal, portanto, as operações de execução
>>
>> estarão sendo aprovadas em "tempo real", inexistinto a necessidade da
>>
>> prestação parcial. Repito: Temos que aguardar o PORTAL.
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>> 16) Enquanto n?o for implementada a cota??o pr?via de pre?os no
>>
>> SICONV, as entidades privadas dever?o seguir a Lei 8.666/93? (Art. 70)
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>> R. Aí vai a discricionariedade do Gestor. Entendo que até que a
>>
>> cotação esteja em funcionamento, podemos exigir no Termo de Convênio o
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>> PREÇÃO.
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>> > H?lio M?rio Alves de Araujo - (Helinho)
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>> > Analista Administrativo - Contador
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>> > Coordena??o de Conv?nios - CCONV
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>> > Ag?ncia Nacional de Vigil?ncia Sanit?ria - ANVISA
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--
Patrícia Borges de Abreu Campos
Analista Administrativo
INCRA-MT SR13-A4