CONTRAPARTIDA ECONOMICAMENTE MENSURÁVEL

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Marcelo Freitas Rodrigues

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Jun 12, 2008, 11:02:31 AM6/12/08
to conv...@googlegroups.com

Professor Fonseca,

 

Com base na nos trechos do Decreto 6.170/2007 a seguir:

 

Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.

 

§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

 

§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.

 

(...)

 

 Art. 19.  Este Decreto entra em vigor em 1o de julho 2008, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

 

        I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e

 

        II - os arts. 1o a 8o, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de abril de 2008.

 

Entendo que nos termos do inciso II do art. 19 do Decreto 6.170 (incluído pelo Decreto 6.428 de 2008), a possibilidade de oferecimento de  contrapartida economicamente mensurável disposta no art. 7º do mesmo Decreto vigora desde a data de 15/04/2008. É correto o meu entendimento ou existe alguma legislação que postergue isso? Alguns colegas afirmam que a possibilidade de contrapartida com bens e serviços economicamente mensuráveis só vigorará a partir de 1º de julho de 2008, isso procede?

 

Atenciosamente,

 

Marcelo Freitas Rodrigues

 

Coordenação de Convênios – CCONV

 

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

 

(61) 3448-6092

 

Visite nosso site: www.anvisa.gov.br clique

 

em "Anvisa Publica" e em seguida "Convênios".

 

-----Mensagem original-----
De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com] Em nome de fonseca
Enviada em: quarta-feira, 11 de junho de 2008 19:24
Para: CONSULTA CONVÊNIOS
Assunto: Re: PORTARIA 127-2008

 

 

Prezado Hélio

 

A edição da Portaria pressupões certa discricionariedade ao Gestor dos

recuros. Foi o que entendi após participar de uma reunião com o grupo

de trabalho que está elaborou o Decreto 6170/2007 e a Portaria

127/2008.

Fiz alguns questionamentos e a maioria foi contestada, e pelo

entendimento não será alvo de alteração, seja no Decreto ou na

Portaria. Algumas mudanças ocorrrerão, não sei ainda quais. Vamos

aguardar.

Entendo que a adoção do Portal será um grande avanço e teremos que nos

capacitar para operá-lo. É sabido que toda mudança gera uma certa

resistência mas nesse caso temos que trabalhar para romper barreiras e

evoluir.

 

Alguns pontos abaixo posso tentar esclarecer, outros dependerão de um

estudo mais profundo e até por consultas ao Grupo de Trabalho.

 

Atenciosamente

 

Luis Carlos da Fonseca

 

 

Helio Mario Alves de Araujo escreveu:

 

> Colegas deste f��rum. Aqui na Anvisa, nossa Coordena��o se reuniu para debater a portaria e anotar as dvidas a serem repassadas ao MPOG.

> 

> Abaixo segue as perguntas que fiz para que possamos debater nesse espao.

 

 

 1)      O registro no SICONV que geraro movimenta��o contbil

passar automaticamente para o Siafi?

 R. Os registros no SICONV serão automaticamente registrados no SIAFI.

 

 2)      Os convnios vigentes - ainda permanecero sobre as

disposi��es da IN 01/1997?  A portaria no revoga expressamente a IN.

 R . Os convênios celebrados com base na IN e em vigência deverão

obedecer a IN e somente poderá ser utilizada a portaria para

beneficiar o convenente. A IN não foi revogada pela Portaria. Deverá

ser revogada em breve pelo Tesouro, mas volto a afirmar se os

convênios foram celebrados com base na IN deverão ser executados e

analisados com base na IN.

 

 3)      Todo convnio dever ter termo de referncia, j que

praticamente todos tm pactuado despesas com presta��o de servios e

muitos a aquisi��o de bens. (Art. 1, 1, XX).

R. Não. Convênio é Plano de Trabalho.

 

 4)      Entidade Privada com fins lucrativos poder ser

interveniente? O art. 1, 1, XI - apenas fala em entidades privadas.

R. Não

 

 5)      Como se far a divulga��o da rela��o dos programas a serem

conveniados, neste primeiro ano (2008)? (Art. 4, 1).

R Temos que aguardar a entrada no Ar do Portal para cadastrarmos os

programas.

 

 6)      Quem define os indicadores de eficincia e eficcia, ser a

Concedente, conforme sua convenincia ou haver ndices padres para

toda a Adm. Pblica? (Art. 5, 2)

R. Os indicadores deverão ser estabelecidos pelos detentores do

Programa. São programas diversos e não temos como estabelecer

indicadores padrão.

 

 7)      Ser que as Notas Tcnicas - sobre o acompanhamento de

execu��o ou anlise da presta��o de contas devero ser publicadas no

Portal?

R. Pelo que entendi na apresentação do Portal toda a documentação

deverá ser inserida no Portal. Prepare-se para utilizar scaner. Alías

existe a possibilidade no Portal de inserir arquivos de texto e

planilhas.

 

 8)      Os entes pblicos em geral, podero entidade sem fins

lucrativos para executar o convnio? Ex. Contratar Funda��o de Apoio

(art. 40 caput)

R. A contratação para execução deverá adotar as medidas legais

requeridas em uma contratação. Cotação de Preços, licitação, pregão. A

questão relativa às Fundações de Apoio deve merecer uma análise mais

acurada. É bastante problemática, vide caso FINATEC>

 

 9)      Voltar o procedimento anlogo Lei 8.666/93 para a

aquisi��o de bens e servios pelas entidades privadas sem fins

lucrativos? (art. 45)

R. Não. Osistema estabelecido no SICONV é diferente.

 

 10)  O convnio poder admitir concesso de Suprimento de Fundos?

(Art. 50, 5)

R. SIM, está regulado na Portaria, embora contrarie a LDO (a LDO será

alterada)

 

 11)  A quem cabe o relatrio trimestral de acompanhamento, a rea

financeira, a rea tcnica ou as duas? (Art. 51, 4 c/c art. 53,

3)

R. Entendo que cada um na sua área.

 

 12)  Quem ficar registrado no Siconv para acompanhar a execu��o do

convnio. Servidor da rea tcnica somente? Da rea financeira? O

representante maior do rgo? (art. 53)

R. A leitura da Portaria me leva a afirmar que será o pessoal da área

técnica.

 

 13)  Os incisos I a III do art. 54 cabe a somente a rea financeira,

ou tambm em conjunto com a rea tcnica? E o inc. IV - compete

somente a rea tcnica?

R.

14)  A proporcionalidade se dar se houver contrapartida financeira

somente? (art. 57, nico)

R Só podemos falar em proporcionalidade se a totalidade dos recursos

for financeira.

 

 15)   A portaria no fala em Presta��o de Contas Parcial. A

Concedente discricionariamente poder solicitar? (art. 60)

R. Entendo que a partir da Portaria deixa de existir a prestação de

contas parcial. O convênio será acompanhado diariamente pela área

técnica e financeira via Portal, portanto, as operações de execução

estarão sendo aprovadas em "tempo real", inexistinto a necessidade da

prestação parcial. Repito: Temos que aguardar o PORTAL.

 

 16)  Enquanto no for implementada a cota��o prvia de preos no

SICONV, as entidades privadas devero seguir a Lei 8.666/93? (Art. 70)

R. Aí vai a discricionariedade do Gestor. Entendo que até que a

cotação esteja em funcionamento, podemos exigir no Termo de Convênio o

PREÇÃO.

> 

> 

> 

> 

> atenciosamente,

> 

> 

> 

> Hlio Mrio Alves de Araujo - (Helinho)

> 

> Analista Administrativo - Contador

> 

> Coordena��o de Convnios - CCONV

> 

> Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVISA

 

 

fonseca

unread,
Jun 12, 2008, 5:19:04 PM6/12/08
to CONSULTA CONVÊNIOS
BSB 12/06/2008

Prezado Marcelo

A contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis já está
em vigor.

Luis Carlos da Fonseca


Marcelo Freitas Rodrigues escreveu:

patricia.campos User

unread,
Jun 13, 2008, 3:57:48 PM6/13/08
to conv...@googlegroups.com
Esta resposta já atende à minha pergunta.
Obrigada

"fonseca" <luiscarlo...@hotmail.com> escreveu:

>> Coordenação de Convênios ? CCONV

>> > Colegas deste f??rum. Aqui na Anvisa, nossa Coordena??o se reuniu para
>> debater a portaria e anotar as d?vidas a serem repassadas ao MPOG.


>>
>> >
>>
>> > Abaixo segue as perguntas que fiz para que possamos debater nesse

espa?o.
>>
>>
>>
>>
>>
>> 1) O registro no SICONV que gerar?o movimenta??o cont?bil
>>
>> passar? automaticamente para o Siafi?


>>
>> R. Os registros no SICONV serão automaticamente registrados no SIAFI.
>>
>>
>>

>> 2) Os conv?nios vigentes - ainda permanecer?o sobre as
>>
>> disposi??es da IN 01/1997? A portaria n?o revoga expressamente a IN.


>>
>> R . Os convênios celebrados com base na IN e em vigência deverão
>>
>> obedecer a IN e somente poderá ser utilizada a portaria para
>>
>> beneficiar o convenente. A IN não foi revogada pela Portaria. Deverá
>>
>> ser revogada em breve pelo Tesouro, mas volto a afirmar se os
>>
>> convênios foram celebrados com base na IN deverão ser executados e
>>
>> analisados com base na IN.
>>
>>
>>

>> 3) Todo conv?nio dever? ter termo de refer?ncia, j? que
>>
>> praticamente todos t?m pactuado despesas com presta??o de servi?os e
>>
>> muitos a aquisi??o de bens. (Art. 1?, ?1?, XX).


>>
>> R. Não. Convênio é Plano de Trabalho.
>>
>>
>>

>> 4) Entidade Privada com fins lucrativos poder? ser
>>
>> interveniente? O art. 1?, ?1?, XI - apenas fala em entidades privadas.
>>
>> R. Não
>>
>>
>>
>> 5) Como se far? a divulga??o da rela??o dos programas a serem
>>
>> conveniados, neste primeiro ano (2008)? (Art. 4?, ? 1?).


>>
>> R Temos que aguardar a entrada no Ar do Portal para cadastrarmos os
>>
>> programas.
>>
>>
>>

>> 6) Quem define os indicadores de efici?ncia e efic?cia, ser? a
>>
>> Concedente, conforme sua conveni?ncia ou haver? ?ndices padr?es para
>>
>> toda a Adm. P?blica? (Art. 5?, ? 2?)


>>
>> R. Os indicadores deverão ser estabelecidos pelos detentores do
>>
>> Programa. São programas diversos e não temos como estabelecer
>>
>> indicadores padrão.
>>
>>
>>

>> 7) Ser? que as Notas T?cnicas - sobre o acompanhamento de
>>
>> execu??o ou an?lise da presta??o de contas dever?o ser publicadas no


>>
>> Portal?
>>
>> R. Pelo que entendi na apresentação do Portal toda a documentação
>>
>> deverá ser inserida no Portal. Prepare-se para utilizar scaner. Alías
>>
>> existe a possibilidade no Portal de inserir arquivos de texto e
>>
>> planilhas.
>>
>>
>>

>> 8) Os entes p?blicos em geral, poder?o entidade sem fins
>>
>> lucrativos para executar o conv?nio? Ex. Contratar Funda??o de Apoio


>>
>> (art. 40 caput)
>>
>> R. A contratação para execução deverá adotar as medidas legais
>>
>> requeridas em uma contratação. Cotação de Preços, licitação, pregão. A
>>
>> questão relativa às Fundações de Apoio deve merecer uma análise mais
>>
>> acurada. É bastante problemática, vide caso FINATEC>
>>
>>
>>

>> 9) Voltar? o procedimento an?logo ? Lei 8.666/93 para a
>>
>> aquisi??o de bens e servi?os pelas entidades privadas sem fins


>>
>> lucrativos? (art. 45)
>>
>> R. Não. Osistema estabelecido no SICONV é diferente.
>>
>>
>>

>> 10) O conv?nio poder? admitir concess?o de Suprimento de Fundos?
>>
>> (Art. 50, ? 5?)


>>
>> R. SIM, está regulado na Portaria, embora contrarie a LDO (a LDO será
>>
>> alterada)
>>
>>
>>

>> 11) A quem cabe o relat?rio trimestral de acompanhamento, a ?rea
>>
>> financeira, a ?rea t?cnica ou as duas? (Art. 51, ?4? c/c art. 53, ?
>>
>> 3?)


>>
>> R. Entendo que cada um na sua área.
>>
>>
>>

>> 12) Quem ficar? registrado no Siconv para acompanhar a execu??o do
>>
>> conv?nio. Servidor da ?rea t?cnica somente? Da ?rea financeira? O
>>
>> representante maior do ?rg?o? (art. 53)


>>
>> R. A leitura da Portaria me leva a afirmar que será o pessoal da área
>>
>> técnica.
>>
>>
>>

>> 13) Os incisos I a III do art. 54 cabe a somente a ?rea financeira,
>>
>> ou tamb?m em conjunto com a ?rea t?cnica? E o inc. IV - compete
>>
>> somente a ?rea t?cnica?
>>
>> R.
>>
>> 14) A proporcionalidade se dar? se houver contrapartida financeira
>>
>> somente? (art. 57, ? ?nico)


>>
>> R Só podemos falar em proporcionalidade se a totalidade dos recursos
>>
>> for financeira.
>>
>>
>>

>> 15) A portaria n?o fala em Presta??o de Contas Parcial. A
>>
>> Concedente discricionariamente poder? solicitar? (art. 60)


>>
>> R. Entendo que a partir da Portaria deixa de existir a prestação de
>>
>> contas parcial. O convênio será acompanhado diariamente pela área
>>
>> técnica e financeira via Portal, portanto, as operações de execução
>>
>> estarão sendo aprovadas em "tempo real", inexistinto a necessidade da
>>
>> prestação parcial. Repito: Temos que aguardar o PORTAL.
>>
>>
>>

>> 16) Enquanto n?o for implementada a cota??o pr?via de pre?os no
>>
>> SICONV, as entidades privadas dever?o seguir a Lei 8.666/93? (Art. 70)


>>
>> R. Aí vai a discricionariedade do Gestor. Entendo que até que a
>>
>> cotação esteja em funcionamento, podemos exigir no Termo de Convênio o
>>
>> PREÇÃO.
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--
Patrícia Borges de Abreu Campos
Analista Administrativo
INCRA-MT SR13-A4


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