Quanto à UNIDADE EXECUTORA, o Decreto 6.170/2007 a abordou. Todavia, a Portaria Interministerial nº 507/2011, trouxe sua definição no inciso XXVII do do § 2º do artigo 1º.
XXVII - unidade executora: órgão ou entidade da administração pública, das esferas estadual, distrital ou municipal, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos instrumentos de que trata esta Portaria, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente, devendo ser considerado como partícipe no instrumento. (Incluído pela Portaria Interministerial nº 495, de 2013).
Importante destacar que, a Portaria Interministerial nº 507/2011 prevê a participação de uma “Unidade Executora” que fica responsável pela execução dos objetos definidos nos instrumentos, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente. A participação da Unidade Executora não exime o convenente de sua responsabilidade pela gestão e prestação de contas dos recursos transferidos.
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