Responsabilidade do Convênio

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Luiz

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Sep 8, 2009, 4:04:13 PM9/8/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Prezado Prof. Fonseca,

Gostaria de saber que responsabilidade sofre quem assina o convênio e/
ou a prestação de contas, no caso de ser identificada irregularidades
no convênio. A responsabilidade é apenas institucional? Caso exista
responsabilidade, saberia me informar onde está citada?

Obrigado,

Luiz

fonseca

unread,
Sep 8, 2009, 4:45:42 PM9/8/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
BSB, 08/09/2009
Prezado Luiz

Abaixo transcrevo Acórdãos do TCU acerca do assunto.

RESPONSABILIZAÇÃO DE SERVIDORES
DOU de 20.07.2007, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU determinou à Secretaria
Adjunta de Contas (ADCON/TCU) que alertasse as unidades técnicas da
Secretaria do Tribunal de Contas da União para a necessidade da devida
apuração da responsabilidade dos gestores dos órgãos e entidades
concedentes, principalmente quanto à fiscalização e acompanhamento da
execução dos convênios, por ocasião da instrução de processos de
Tomada de Contas Especiais (TCE) em ações de transferências
voluntárias de recursos federais (item 9.2, TC-016.476/2003-6, Acórdão
nº 2.054/2007-TCU-1ª Câmara

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO
Acórdão TCU 641/2007 Plenário" 9.2. Determinar à Secretaria-Geral de
Controle Externo - Segecex que oriente as Unidades Técnicas no sentido
de que: 9.2.1 ao realizarem auditorias em convênios e contratos de
repasse, acordos, ajustes e outros instrumentos utilizados para
transferir recursos federais a Prefeituras Municipais, concentrem
esforços na avaliação do controle preventivo que deve ser exercido
pelo órgão/ entidade concedente, na fase de análise técnica das
proposições e celebração dos instrumentos, atentando quanto a
eventuais desvios de conduta e/ou negligência de agentes e gestores
públicos, caracterizados pela falta ou insuficiência de análises
técnicas, especialmente a avaliação da capacidade da entidade
convenente para consecução do objeto proposto e para realizar
atribuições legalmente exigidas na gestão de recursos públicos e para
prestar contas, propondo, entre outras medidas ao seu alcance, a
responsabilização pessoal por ato de gestão temerária, instauração de
processo disciplinar, inabilitação para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, multa e solidariedade no débito
quando a conexão dos fatos assim permitir, especialmente quando não
presentes os pressupostos basilares para a celebração: a legitimidade
da parceria e a existência de interesse público convergente entre os
entes concedentes e convenente;"

Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca
APO
Brasília-DF
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