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Vou reformular uma pergunta que fiz outro dia, por entender que eu n�o me
expressei corretamente!
Gostaria de saber se um conv�nio firmado com uma entidade sem fins
lucrativos, em fase de execu��o, pode ter sua contrapartida alterada de
financeira para n�o financeira, se puder qual o procedimento? qual
embasamento legal para essa quest�o?
Grata
F�tima
Existe algum impedimento em alterar a contrapartida financeira para n�o
financeira (equipamento) de um conv�nio firmado com uma Entidade sem fins
lucrativos que est� em execu��o???
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>
>
Grata
F�tima
----- Original Message -----
From: "fonseca" <luiscarlo...@hotmail.com>
To: "CONV�NIOS FEDERAIS/SICONV" <conv...@googlegroups.com>
Sent: Monday, June 27, 2011 1:20 PM
Subject: Re: Contrapartida Urgente!!!
> BSB, 27/06/2011
> Prezada
> � poss�vel, apenas para entidades privadas sem fins lucrativos.
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>
Erenice
"fonseca" <luiscarlo...@hotmail.com> escreveu:
> BSB, 27/06/2011
> Prezada
> Só por termo aditivo, com alteração do Plano de trabalho, cronograma
> financeiro e etc.
> Atenciosamente
>
> Luis Carlos da Fonseca
> APO/MP
> Brasília-DF
>
> On 27 jun, 16:42, "Maria Marques" <maria.marq...@suframa.gov.br>
> wrote:
>> como se faria essa mudan a, seria uma retifica o da cl usula do termo de
>> conv nio ou seria por meio de um Aditivo?
>>
>> Grata
>>
>> Fatima
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>
>
Por favor, necessito de sua ajuda.
Em Transfer�ncia de Recursos por Subven��o Social para uma institui��o sem
fins lucrativos, pode ser aportado (repassado) o valor de INSS para
contratar professores atrav�s de CLT?
Grato,
S�rgio
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, para 30 de junho de 2017, o término da vigência dos convênios e dos contratos de repasse celebrados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal e os órgãos e as entidades da administração pública municipal cuja vigência se encerraria no período entre a data de publicação deste Decreto e o dia 28 de fevereiro de 2017, desde que estejam em vigor na data da publicação deste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - instrumentos - convênios e contratos de repasse; e
II - execução de objeto iniciada - aqueles que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
a) nos casos de aquisições de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida;
b) nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida; e
c) nos demais casos, o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário.
Art. 3º A alteração a que se refere o art. 1º aplica-se somente aos instrumentos com execução de objeto iniciada, vedada qualquer elevação do valor.
§ 1º Em atenção ao disposto no caput, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão providenciar os ajustes dos instrumentos alterados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º A prestação de contas final dos instrumentos alterados deverá ser apresentada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento da nova vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira