Wenderson Monteiro
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SBN - Quadra 1 - Ed. Palácio do Desenvolvimento - Sala 2104 - Cep. 70.057-900 - Brasília - DF | |
Wenderson Monteiro
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DOCUMENTAÇÃO
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CONSTA (S/N)
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a) Requerimento
de qualificação como OSCIP, endereçada ao Ministro da Justiça
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b) Estatuto
registrado em cartório (cópia
autenticada)
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c) Ata de eleição
da atual Diretoria (cópia autenticada)
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d) Balanço
Patrimonial e Demonstração do Resultado de Exercício (original ou cópia
autenticada) - não serão aceitos tais documentos com valores zerados, devendo
ainda ser original ou autenticado. Deverá constar a assinatura do pelo representante
legal e o contador.
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e) Declaração de
Isenção do Imposto de Renda
(modelo
disponível no site do Ministério da Justiça)
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f) Inscrição no
Cadastro Nacional de Contribuintes
(com os dados
atualizados: ex: Razão Social, endereço)
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g) Declaração da
entidade atestando que os membros da diretoria não exercem ou ocupam cargo ou
função pública.
(conforme Parecer
nº45/2010/CEP/CGLEG/CONJUR/MJ, de 30.04.2010 c/c parágrafo único do art. 4º
da Lei 9.790/99).
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CONSTA (S/N)
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I) Observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência.
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II) Adoção de pratica de gestão
administrativa, necessária e suficiente a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência
da participação no respectivo processo decisório.
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III) Constituição do conselho fiscal ou
órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
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IV) Previsão de que, em caso de dissolução
da entidade, o respectivo patrimônio liquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social da extinta.
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V) Previsão de que, na hipótese da pessoa
jurídica perder a qualificação, o respectivo acervo patrimonial disponível,
adquirido com recursos públicos durante o período que perdurou aquela
qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos
da Lei nº 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
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VI) Possibilidade de se instituir
remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão
executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados,
em ambos os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua
área de atuação.
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VII a) Normas de prestação de contas com
observância dos princípios fundamentais de
contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
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VII b) Normas de prestação
de contas determinando a publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerrametno do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão.
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VII c) Normas de prestação
de contas determinando a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes, se for o caso, da aplicação de eventuais recursos objeto do
termo de parceria conforme previsto em regulamento.
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VII d) Normas de prestação
de contas de terminando que a prestação de contas de todos os recursos e bens
de origem pública recebidos pelas OSCIP será feita conforme o parágrafo único
do art. 70 da Constituição Federal.
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