BENS DE CONVÊNIOS/TOMBAMENTO

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fonseca

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Sep 24, 2009, 1:23:44 PM9/24/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
DOU de 04.09.2009, S. 1, p. 345. Ementa: determinação a uma prefeitura
municipal para que promova a identificação e tombamento dos bens
permanentes adquiridos com recursos federais, bem como sua
distribuição por meio de Termo de Responsabilidade, em atendimento ao
artigo 94 da Lei nº 4.320/1964 (item 9.4.4, TC-017.190/2007-6, Acórdão
nº 4.568/2009-2ª Câmara).

Gisele Karina Santana

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Sep 24, 2009, 2:46:57 PM9/24/09
to conv...@googlegroups.com
Com relação aos convênios que envolvem a aquisição de bens e cujo convenente seja ONG, os bens deverão ser identificados com o nº de patrimônio do governo federal? Em caso afirmativo, o ministério encaminhará as plaquetas?
E quanto ao aspecto contábil, a entidade deverá dar entrada desses bens em seu patrimônio?
A dúvida é porque na realidade o bem não pertence a entidade e sim ao concedente, ela deverá contabilizar apenas se o concedente fizer a doação?
 
Ateniosamente.

--- Em qui, 24/9/09, fonseca <luiscarlo...@hotmail.com> escreveu:

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fonseca

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Sep 24, 2009, 3:09:02 PM9/24/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
BSB, 24/09/2009

Prezada Gisele

Bens adquiridos com recursos de convênios federais deverão receber as
plaquetas de patrimônio do órgão concedente. No termo de convênio
deverá haver cláusula que determine o destino desses bens ao término
da vigênica do referido convênio.
Tratando-se de entidades privadas sem fins lucrativos os bens NÃO
poderão ser doados para essas entidades em fuunção da proibição
contida no Decreto Federal de desfazimento de bens, portanto, os bens
adquiridos com recursos de convênios por entidades privadas sem fins
lucrativos deverão ser devolvidos aos órgãos concedentes ao término da
vigênica do convênio.

Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca
APO
Brasília-DF

On 24 set, 15:46, Gisele Karina Santana <gksanta...@yahoo.com.br>
wrote:
> Com relação aos convênios que envolvem a aquisição de bens e cujo convenente seja ONG, os bens deverão ser identificados com o nº de patrimônio do governo federal? Em caso afirmativo, o ministério encaminhará as plaquetas?
> E quanto ao aspecto contábil, a entidade deverá dar entrada desses bens em seu patrimônio?
> A dúvida é porque na realidade o bem não pertence a entidade e sim ao concedente, ela deverá contabilizar apenas se o concedente fizer a doação?
>  
> Ateniosamente.
>
> --- Em qui, 24/9/09, fonseca <luiscarlosdafons...@hotmail.com> escreveu:
>
> De: fonseca <luiscarlosdafons...@hotmail.com>
> Assunto: BENS DE CONVÊNIOS/TOMBAMENTO
> Para: "CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV" <conv...@googlegroups.com>
> Data: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2009, 14:23
>
> DOU de 04.09.2009, S. 1, p. 345. Ementa: determinação a uma prefeitura
> municipal para que promova a identificação e tombamento dos bens
> permanentes adquiridos com recursos federais, bem como sua
> distribuição por meio de Termo de Responsabilidade, em atendimento ao
> artigo 94 da Lei nº 4.320/1964 (item 9.4.4, TC-017.190/2007-6, Acórdão
> nº 4.568/2009-2ª Câmara).
>
>       ___________________________________________________________________________­_________
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Gisele Karina Santana

unread,
Sep 24, 2009, 4:18:54 PM9/24/09
to conv...@googlegroups.com
Professor,
O senhor se refere ao Decreto n 99.658/90
IV - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
 
Outra duvida:
A identificação com as plaquetas será feita durante a execução do convênio ou só após o seu término?
Mesmo que haja cláusula no termo de convênio destinando os bens ao município após o fim da vigência, deverá haver a identificação como patrimônio do governo federal?
 
Atenciosamente
Gisele


--- Em qui, 24/9/09, fonseca <luiscarlo...@hotmail.com> escreveu:

Shirley

unread,
Sep 24, 2009, 4:55:36 PM9/24/09
to conv...@googlegroups.com
Professor Fonseca,

Eu não entendi quando o senhor diz que: "os bens adquiridos com recursos de
convênios por entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser devolvidos
aos órgãos concedentes ao término da vigênica do convênio.", pois quando
recebemos uma emenda parlamentar, o recursos é recebido através de um
convênio que define a despesa como Custeio que usamos para reforma ou
Investimento, que usamos para compra de equipamentos ou material permanente,
portanto a execução do convênio gera um bem para a entidade, que é
devidamente patrimoniado. Além disso, fazemos também o termo de
responsabilidade que é assinado pelo Superintendente da entidade e pelo
profissional responsável pela utilização do equipamento, quando é o caso.

O senhor pode por favor, nos esclarecer melhor essa afirmação?

Abraço
Shirley

-----Mensagem original-----
De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com] Em nome
de fonseca
Enviada em: quinta-feira, 24 de setembro de 2009 16:09
Para: CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Assunto: Re: BENS DE CONVÊNIOS/TOMBAMENTO


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