Com relação aos convênios que envolvem a aquisição de bens e cujo convenente seja ONG, os bens deverão ser identificados com o nº de patrimônio do governo federal? Em caso afirmativo, o ministério encaminhará as plaquetas?
E quanto ao aspecto contábil, a entidade deverá dar entrada desses bens em seu patrimônio?
A dúvida é porque na realidade o bem não pertence a entidade e sim ao concedente, ela deverá contabilizar apenas se o concedente fizer a doação?
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Professor,
O senhor se refere ao Decreto n 99.658/90
IV - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
Outra duvida:
A identificação com as plaquetas será feita durante a execução do convênio ou só após o seu término?
Mesmo que haja cláusula no termo de convênio destinando os bens ao município após o fim da vigência, deverá haver a identificação como patrimônio do governo federal?
Atenciosamente
Gisele |