Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
V - a outros casos em que lei específica discipline de forma diversa a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidade privada sem fins lucrativos.
DOU de 13.09.2013, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) quanto às impropriedades caracterizadas por convênios firmados com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE (FADE) para a realização de cursos de pós-graduação e/ou de mestrado profissional, bem como convênios firmados com empresas privadas, sendo a FADE interveniente administrativo-financeira, objetivando cooperação técnico-científica na área de tecnologia da informação, sem o devido registro no SICONV, e sem a observância de que os valores que poderiam ser geridos pela fundação de apoio seriam aqueles diretamente vinculados ao custeio de projetos específicos nos estritos limites das despesas correspondentes a tais projetos, aprovados previamente pela UFPE nos termos das resoluções internas que regem a matéria, excluindo, portanto, desse custeio os valores correspondentes aos bens, instalações e mão de obra da UFPE, que deveriam ter sido ressarcidos mediante arrecadação em conta única do Tesouro Nacional, em conformidade com o art. 6º do Decreto nº 7.423/2010 e o Acórdão nº 2.731/2008-Plenário (item 1.7.1, TC-043.764/2012-6, Acórdão nº 5.403/2013-2ª Câmara).
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