ATO DE CONVALIDAÇÃO

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Edson Santana Costa

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Feb 27, 2014, 7:56:55 AM2/27/14
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Professor Luis Carlos e colegas participantes,

Qualquer ajuste (Convênio, Contrato, Termo de Cooperação Técnica e outros) vencido, ou seja, a sua vigência terminou em 05/fevereiro/2014, porém o seu objetivo não foi concretizado, somente no dia 15/fevereiro/2014 a própria administração, observando o seu termino de vigência, elaborou um ATO DE CONVALIDAÇÃO (É o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, ou seja, trata-se da existência de um vício sanável, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado, gerando efeito ex tunc.

É legal?

Sabemos que a prorrogação é legitima antes do termino da vigência do ajuste.

Cordialmente,

Edson Santana Costa

wag...@ibict.br

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Mar 3, 2014, 6:18:08 AM3/3/14
to conv...@googlegroups.com
Não entendi em o que se passou. Mas se a "administração", seja ela convenente ou concedente, prorrogou por ato próprio a vigência de convênio vencido, cometeu uma ilegalidade. Primeiramente porque a prorrogação de convênio por ato de ofício, somente cabe ao concedente, no caso de atraso na liberação de recursos, e pelo exato tempo deste atraso.  Segundo porque em todos os outros casos é ato conjunto a ser praticado com a concordância das partes

Quem agiu assim deve ter se inspirado na passagem bíblica quando Jesus ressuscitou Lázaro. Ele podia, a Administração, neste caso, não.

Wagner Barbosa

-----conv...@googlegroups.com escreveu: -----
Para: conv...@googlegroups.com
De: Edson Santana Costa
Enviado por: conv...@googlegroups.com
Data: 27/02/2014 10:09 AM
Assunto: ATO DE CONVALIDAÇÃO
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m.mhlas...@gmail.com

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Sep 5, 2014, 11:31:45 AM9/5/14
to conv...@googlegroups.com, edson...@cohidro.se.gov.br
Prezados, boa tarde.
Estou com uma dúvida referente a um convênio e gostaria de contar com a ajuda de vocês.
Firmamos um convênio com a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e houve atraso de uma parcela do recurso. Ele foi publicado em 03/07/12 e teve uma prorrogação ex oficio em 30/04/2013 que prorrogava a vigência até 08/01/14. Porém, não solicitamos nova prorrogação, pois, entendemos que como quem deu causa ao atraso da liberação foi o concedente, e portanto, esta prorrogação deveria ter sido feita ex officio pela SES. Gostaria de saber como iremos proceder nesse caso, uma vez que o Convenio perdeu sua vigência.
Teremos que solicitar a convalidação?
Atte.
 
Marianna Prado.

slv...@ig.com.br

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Sep 5, 2014, 12:29:33 PM9/5/14
to conv...@googlegroups.com

Apesar de ser obrigação do concedente prorrogar de Ofício quando der causa, cabe ao convenente acompanhar e cuidar para que isto seja feito.

No momento cabe contatar o setor de prestação de Contas e o Jurídico do concedente  para extra oficialmente reconheçam a falha e dilatem o prazo de apresentação da PC. e se for o caso acatem despesas executadas após o período de vigência registrado no TC.

Podemos relatar o ocorrido através de ofício já afirmando no mesmo que executará a o objeto considerando o prazo de prorrogação de ofício.

Sérgio Veiga

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