Não há previsão no estatuto da entidade sobre o disposto no art. 4º, inciso VI, tampouco no Plano de Trabalho aprovado pelo Órgão Concedente consta a possibilidade de remuneração a diretores com recursos do Convênio.
o Estatuto Social apenas prevê que a entidade “não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas. Poderão, entretanto, ser reembolsados de despesas efetuadas no desempenho de atividades vinculadas às ações....”
O Plano de Trabalho prevê apenas a contratação de pessoal (Consultoria pessoa física).
Att.
Soraya Castro
De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com]
Em nome de Wagner Barbosa
Enviada em: segunda-feira, 13 de abril de 2015 16:36
Para: conv...@googlegroups.com
Assunto: Re: pagamento de serviços de Consultoria a membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Soraya, veja também o art. abaixo da Lei 9.790/99 (OSCIP)
Wagner Barbosa
Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
Em 13 de abril de 2015 16:27, Wagner Barbosa <wagnerbatat...@gmail.com> escreveu:
Veja o art. 10, § 2o. inciso IV da Lei 9.790/99, abaixo transcrito.
Wagner Barbosa
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
Em 13 de abril de 2015 12:50, Soraya Alves de Castro <soraya.c...@gmail.com> escreveu:
Prof. Fonseca,
A IN/STN nº 1/1997, veda o pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica.
Esta proibição também abrange o pagamento de serviços de consultoria (pessoa física), com recursos transferidos pelo Governo Federal, a pessoas ocupantes de cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal
de entidade privada sem fins lucrativos, no caso uma OSCIP?
É bem sabido que uma OSCIP não pode remunerar seus dirigentes, mas os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal poderão receber recursos provenientes de convênios (consultoria + despesas de hospedagem, alimentação, transporte) ???
Poderia citar a fundamentação legal (acórdãos, leis, decretos...)
Obrigada
Soraya Castro
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