COOPERATIVA - SEM FINS LUCRATIVOS?

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Erenice

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Mar 27, 2009, 10:14:02 AM3/27/09
to conv...@googlegroups.com
UMA COOPERATIVA QUE TEM LUCROS (QUE ELA CHAMA DE SOBRAS). ELA DISTRIBUI
O LUCRO. SENDO ASSIM, SE ELA TEM LUCRO, PODE SER CONSIDERADA COMO
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS?

--

Erenice Oliveira
Assistente de Administração
INCRA/SEDE


--
Esta mensagem foi verificada pelo sistema de anti-virus do INCRA e
acredita-se estar livre de perigo.

fonseca

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Mar 27, 2009, 10:21:00 AM3/27/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
BSB, 27/03/2009

Prezada Erenice

É um tema controverso.
Entendo que se as Cooperativas distribuem sobras a seus associados ela
não pode ser considerada sem fins lucrativos.
A definição de entidade privada sem fins lucrativos está estabelecida
na Lei nº 9790 que é a lei das Oscips.

O Ministério das Cidades em Parecer de sua Consultoria Jurídica se
posicionou contrariamente à celebração de convênios com Cooperativas
que distribuem sobras aos associados. Atentou para que as unidades
concedentes efetuem análise do Estatuto da Cooperativa para
identificar ou não a distribuição de sobras. Em caso positivo: não
celebrar convênios, em caso negativo: celebrar convênios.

Atenciosamente
Luis Carlos da Fonseca
APO
Brasília-DF

Victor Ximenes Nogueira

unread,
Mar 27, 2009, 10:39:01 AM3/27/09
to conv...@googlegroups.com
Prezado Fonseca,

Sou Advogado da União da CONJUR/MCIDADES, e de fato firmei parecer
jurídico no sentido de que, em cada caso concreto, deve ser examinada a
legalidade da celebração de convênios com cooperativas, sendo
condicionada a pactuação à impossibilidade de distribuição de sobras
entre os cooperados. Ontem mesmo esta CONJUR ratificou o entendimento
acima referido.

Sugiro que os órgãos públicos examinem previamente o estatuto da
cooperativa, e caso haja previsão de distribuição das sobras entre os
cooperados, não deve ser celebrado o convênio.

Destaco que em todos os casos postos à minha apreciação havia tal
disposição no estatuto. De fato, a lei das cooperativas prevê que o
estatudo respectivo deve definir a destinação das sobras e,
ordinariamente, as cooperativas as rateiam entre seus cooperados.

Att

Victor Ximenes Nogueira
Advogado da União

fonseca escreveu:

Erenice

unread,
Mar 27, 2009, 1:23:37 PM3/27/09
to conv...@googlegroups.com
Existe a possibilidade de disponibilizar copia deste parecer?

Victor Ximenes Nogueira escreveu:

cidadaniasp

unread,
Mar 27, 2009, 11:10:58 AM3/27/09
to conv...@googlegroups.com


 Prezados/as, as Sociedades Cooperativas não são ONGs ou OSCIP, LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971. 
Mas que também atuam sem objetivar lucro. E as sobras, devem retornar aos associados, proporcionalmente, conforme artigo 4.

O mais importante é acompanhar, na verdade, a efetiva participação dos associados e distribuição destes resultados e prejuízos, evitando assim entidades de fachada, que muitas vezes têm até "dono", e são responsáveis pela precarização das relações de trabalho.

 Estas distorções devem ser fiscalizadas pelas órgãos competentes e a Ordem das Cooperativas do Brasil, que devem oferecer informações qualifiadas às instituições contratantes.E, assim, fortalecermos no país um política de fomento aos empreendimentos solidários que c ontribuem ao
desenvolvimento local sustentável.

André Luzzi
Ação da Cidadania SP

===================

LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971. 

CAPÍTULO II

Das Sociedades Cooperativas

        Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características

VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;


"  2.4. Sobras Líquidas Resultantes das Operações

As operações de sociedades cooperativas podem produzir sobras líquidas ou superávits de caixa, ou seja, uma sobra líquida que nas sociedades de objeto mercantil teriam o tratamento de lucro.

Nas sociedades mercantis ou civis de finalidade lucrativa, os sócios decidiriam a destinação a ser dada ao lucro verificado no período, ao passo que, nas sociedades cooperativas, as sobras líquidas resultantes do exercício da atividade retornam, proporcionalmente às operações realizadas, ao associado."

(Manual de Cooperativas, p. 15, MTE. 2001)




Em 27/03/2009 11:21, fonseca < luiscarlo...@hotmail.com > escreveu:



BSB, 27/03/2009

Prezada Erenice

É um tema controverso.
Entendo que se as Cooperativas distribuem sobras a seus associados ela
não pode ser considerada sem fins lucrativos.
A definição de entidade privada sem fins lucrativos está estabelecida
na Lei nº 9790 que é a lei das Oscips.

O Ministério das Cidades em Parecer de sua Consultoria Jurídica se
posicionou contrariamente à celebração de convênios com Cooperativas
que distribuem sobras aos associados. Atentou para que as unidades
concedentes efetuem análise do Estatuto da Cooperativa para
identificar ou não a distribuição de sobras. Em caso positivo: não
celebrar convênios, em caso negativo: celebrar convênios.

Atenciosamente
Luis Carlos da Fonseca
APO
Brasília-DF

On 27 mar, 11:14, Ere nice wrote:
> UMA COOPERATIVA QUE TEM LUCROS (QUE ELA CHAMA DE SOBRAS). ELA DISTRIBUI
> O LUCRO. SENDO ASSIM, SE ELA TEM LUCRO, PODE SER CONSIDERADA COMO
> ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS?
>
> --
>
>      Erenice Oliveira
> Assistente de Administração
>        INCRA/SEDE
>
> --
> Esta mensagem foi verificada pelo sistema de anti-virus do INCRA e
>  acredita-se estar livre de perigo.

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Outra característica relevante a ser observada quanto ao

capital social é a impossibilidade de cessão, por parte do associado,

de suas cotas-partes a terceiros, restringindo-se, ainda,

a distribuição de cotas-partes a cada associado, devendo o estatuto

limitar a participação de cada um.

 

III - orientar as cooperativas nos aspectos gerenciais e legais, viabilizando a sua organização e incentivando seu fortalecimento, notadamente, naquelas que congreguem agricultores familiares;

 

IV - orientar as cooperativas no que tange ao implemento de mecanismos de produção, aquisição,

distribuição, transporte, armazenamento, beneficiamento, embalagem e comercialização;

 

III - orientar as cooperativas nos aspectos gerenciais e legais, viabilizando a sua organização e incentivando seu fortalecimento, notadamente, naquelas que congreguem agricultores familiares;

 

IV - orientar as cooperativas no que tange ao implemento de mecanismos de produção, aquisição,

distribuição, transporte, armazenamento, beneficiamento, embalagem e comercialização;

III - orientar as cooperativas nos aspectos gerenciais e legais, viabilizando a sua organização e incentivando seu fortalecimento, notadamente, naquelas que congreguem agricultores familiares;

 

IV - orientar as cooperativas no que tange ao implemento de mecanismos de produção, aquisição,

distribuição, transporte, armazenamento, beneficiamento, embalagem e comercialização;

fonseca

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Mar 27, 2009, 2:16:08 PM3/27/09
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
BSB, 27/03/2009

Prezada Erenice

Infelizmente não tenho cópia do Parecer em meio magnético.

Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca



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