Prezados/as, as Sociedades Cooperativas não são ONGs ou OSCIP, LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
Mas que também atuam sem objetivar lucro. E as sobras, devem retornar aos associados, proporcionalmente, conforme artigo 4.
O mais importante é acompanhar, na verdade, a efetiva participação dos associados e distribuição destes resultados e prejuízos, evitando assim entidades de fachada, que muitas vezes têm até "dono", e são responsáveis pela precarização das relações de trabalho.
Estas distorções devem ser fiscalizadas pelas órgãos competentes e a Ordem das Cooperativas do Brasil, que devem oferecer informações qualifiadas às instituições contratantes.E, assim, fortalecermos no país um política de fomento aos empreendimentos solidários que c
ontribuem ao
desenvolvimento local sustentável.
André Luzzi
Ação da Cidadania SP
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LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
" 2.4. Sobras Líquidas Resultantes das Operações
As operações de sociedades cooperativas podem produzir sobras líquidas ou superávits de caixa, ou seja, uma sobra líquida que nas sociedades de objeto mercantil teriam o tratamento de lucro.
Nas sociedades mercantis ou civis de finalidade lucrativa, os sócios decidiriam a destinação a ser dada ao lucro verificado no período, ao passo que, nas sociedades cooperativas, as sobras líquidas resultantes do exercício da atividade retornam, proporcionalmente às operações realizadas, ao associado."
(Manual de Cooperativas, p. 15, MTE. 2001)
Em 27/03/2009 11:21, fonseca < luiscarlo...@hotmail.com > escreveu:
BSB, 27/03/2009
Prezada Erenice
É um tema controverso.
Entendo que se as Cooperativas distribuem sobras a seus associados ela
não pode ser considerada sem fins lucrativos.
A definição de entidade privada sem fins lucrativos está estabelecida
na Lei nº 9790 que é a lei das Oscips.
O Ministério das Cidades em Parecer de sua Consultoria Jurídica se
posicionou contrariamente à celebração de convênios com Cooperativas
que distribuem sobras aos associados. Atentou para que as unidades
concedentes efetuem análise do Estatuto da Cooperativa para
identificar ou não a distribuição de sobras. Em caso positivo: não
celebrar convênios, em caso negativo: celebrar convênios.
Atenciosamente
Luis Carlos da Fonseca
APO
Brasília-DF
On 27 mar, 11:14, Ere nice wrote:
> UMA COOPERATIVA QUE TEM LUCROS (QUE ELA CHAMA DE SOBRAS). ELA DISTRIBUI
> O LUCRO. SENDO ASSIM, SE ELA TEM LUCRO, PODE SER CONSIDERADA COMO
> ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS?
>
> --
>
> Erenice Oliveira
> Assistente de Administração
> INCRA/SEDE
>
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> acredita-se estar livre de perigo.
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Outra característica relevante a ser observada quanto ao
capital social é a impossibilidade de cessão, por parte do associado,
de suas cotas-partes a terceiros, restringindo-se, ainda,
a distribuição de cotas-partes a cada associado, devendo o estatuto
limitar a participação de cada um.
III - orientar as cooperativas nos aspectos gerenciais e legais, viabilizando a sua organização e incentivando seu fortalecimento, notadamente, naquelas que congreguem agricultores familiares;
IV - orientar as cooperativas no que tange ao implemento de mecanismos de produção, aquisição,
distribuição, transporte, armazenamento, beneficiamento, embalagem e comercialização;
III - orientar as cooperativas nos aspectos gerenciais e legais, viabilizando a sua organização e incentivando seu fortalecimento, notadamente, naquelas que congreguem agricultores familiares;
IV - orientar as cooperativas no que tange ao implemento de mecanismos de produção, aquisição,
distribuição, transporte, armazenamento, beneficiamento, embalagem e comercialização;
III - orientar as cooperativas nos aspectos gerenciais e legais, viabilizando a sua organização e incentivando seu fortalecimento, notadamente, naquelas que congreguem agricultores familiares;
IV - orientar as cooperativas no que tange ao implemento de mecanismos de produção, aquisição,
distribuição, transporte, armazenamento, beneficiamento, embalagem e comercialização;