A portaria interministerial 127/2008 no artigo 57, cita que a devolu��o
dos saldos remanescentes ao concedente dever�o respeitar a
proporcionalidade entre recursos recebidos e contrapartida.
Temos um conv�nio que n�o executou totalmente seu objeto e estamos
realizando a devolu��o do recurso recebido mais a propor��o dos
rendimentos desse montante. Entretando, o �rg�o concedente nos solicitou
a devolu��o total dos rendimentos de aplica��o.
Isto � correto?
Obrigada
--
Bruna Mara Silva
Suporte � Gest�o Extra-Or�ament�ria
DGA/UNICAMP
Phone: (19) 3521-4434
Fax: (19) 3521-2572
Mail:br...@dga.unicamp.br
Boa tarde Prof. Fonseca
A portaria interministerial 127/2008 no artigo 57, cita que a devolução dos saldos remanescentes ao concedente deverão respeitar a proporcionalidade entre recursos recebidos e contrapartida.
Temos um convênio que não executou totalmente seu objeto e estamos realizando a devolução do recurso recebido mais a proporção dos rendimentos desse montante. Entretando, o órgão concedente nos solicitou a devolução total dos rendimentos de aplicação.
Isto é correto?
Obrigada
--
Bruna Mara Silva
Suporte à Gestão Extra-Orçamentária
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Como já dizia Peter Drucker:
“inteligência, imaginação e conhecimento são recursos essenciais, mas somente a eficiência os converte em resultado”
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Isso mesmo Bruna,
O William tem raz�o.
O concedente s� deve solicitar o valor dos rendimentos integral quando a convenente n�o depositar na conta espec�fica do conv�nio
a contrapartida, isso ocorre quando a contrapartida � em bens e servi�o.
�se esse for o caso, o concedente tem raz�o em solicitar a devolu��o integral, se n�o, vc tem raz�o em devolver proporcional.
�
Att.
Cl�cio Sousa
Funarte
Em 26 de julho de 2011 09:22, William Davis Viana de Oliveira <willia...@gmail.com> escreveu:
Prezada,
voc� ja respondeu a pergunta, sugiro que devolva proporcionalmente enbasado na 127/08, o Minist�rio pode at� pedir a devolu��o completa, mas voc� tem como provar que n�o precisa devolver tudo.
Em 25 de julho de 2011 17:03, Bruna Mara da Silva <br...@dga.unicamp.br> escreveu:
Boa tarde Prof. Fonseca
A portaria interministerial 127/2008 no artigo 57, cita que a devolu��o dos saldos remanescentes ao concedente dever�o respeitar a proporcionalidade entre recursos recebidos e contrapartida.
Temos um conv�nio que n�o executou totalmente seu objeto e estamos realizando a devolu��o do recurso recebido mais a propor��o dos rendimentos desse montante. Entretando, o �rg�o concedente nos solicitou a devolu��o total dos rendimentos de aplica��o.
Isto � correto?
Obrigada
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ADM. WILLIAM DAVIS VIANA DE OLIVEIRA
CRA-AL N� 1-2401
TEL.: 3313-8666(trabalho) RAMAL-25
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Como j� dizia Peter Drucker:
�intelig�ncia, imagina��o e conhecimento s�o recursos essenciais, mas somente a efici�ncia os converte em resultado���������������������������������
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Ø Referente à não comprovação da contrapartida:
Renovamos o comentário efetuado às fls. , entendendo que no caso da contrapartida, deve se aplicar a norma estabelecida na alínea C do inciso II da Cláusula Terceira do Termo de Convênio, que reza:
“....CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
I - .
II – À CONVENENTE compete:
c) Recolher à conta da CONCEDENTE, atualizado monetariamente, o valor correspondente ao percentual da contrapartida pactuada e não utilizada no objeto deste CONVÊNIO.”
Conforme Acórdão 439/2005 – Plenário, o dispositivo acima não estabelece obrigatoriedade de ser devolvida à União a parcela da contrapartida do convenente. A finalidade dessa norma é, apenas, fazer com que o convenente devolva a parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos da contrapartida na execução do convênio. A norma tem por objetivo, manter a relação percentual originalmente estabelecida por meio do convênio.
Pelo convênio em epígrafe, a concedente deveria contribuir com 80% da realização do projeto “X___________________” (R$ 40.000,00 / R$ 50.000,00). Já o convenente com 20% (R$ 10.000,00 / R$ 50.000,00), esse foi o pacto feito, conforme Instrumento contratual anexado às fls..
Considerando que o projeto foi executado apenas com o recurso transferido pela Concedente e foi devolvido o valor de R$ 150,00 aos cofres da Concedente, o total do convênio passou de R$ 50.000,00 para R$ 39.850,00. O Convenente, dessa forma, deixou de cumprir a avença ao não aportar os R$ 10.000,00. Então, com base no dispositivo legal acima destacado, o convenente deverá recolher à conta da concedente o valor correspondente ao percentual da contrapartida não aplicado na consecução do objeto do convênio. Assim o convenente deverá recolher 20% de R$ 39.850,00, ou seja, deve ser devolvido aos cofres da UNIÂO, o valor de R$ 7.970,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir de xx/x/2009 data do recebimento do recurso, conforme RE protocolada pelo Banco, até efetiva quitação do débito.
Urge ressaltar, que não se trata de devolução da contrapartida, mas, dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos da contrapartida na execução do convênio.
Clésio
No caso deste convênio a contrapartida era financeira e o recurso foi depositado na conta convênio.
A alegação do concedente é que a devolução deveria ser total dos rendimentos de aplicação financeira (Repasse e Contrapartida) tendo em vista que o objeto não foi executado totalmente.
Abs,
Em 26/7/2011 11:10, Clécio Sousa escreveu:
Isso mesmo Bruna,
O William tem razão.
O concedente só deve solicitar o valor dos rendimentos integral quando a convenente não depositar na conta específica do convênio
a contrapartida, isso ocorre quando a contrapartida é em bens e serviço.
se esse for o caso, o concedente tem razão em solicitar a devolução integral, se não, vc tem razão em devolver proporcional.
Att.
Clécio Sousa
Funarte
Em 26 de julho de 2011 09:22, William Davis Viana de Oliveira <willia...@gmail.com> escreveu:
Prezada,
você ja respondeu a pergunta, sugiro que devolva proporcionalmente enbasado na 127/08, o Ministério pode até pedir a devolução completa, mas você tem como provar que não precisa devolver tudo.
Em 25 de julho de 2011 17:03, Bruna Mara da Silva <br...@dga.unicamp.br> escreveu:
Boa tarde Prof. Fonseca
A portaria interministerial 127/2008 no artigo 57, cita que a devolução dos saldos remanescentes ao concedente deverão respeitar a proporcionalidade entre recursos recebidos e contrapartida.
Temos um convênio que não executou totalmente seu objeto e estamos realizando a devolução do recurso recebido mais a proporção dos rendimentos desse montante. Entretando, o órgão concedente nos solicitou a devolução total dos rendimentos de aplicação.
Isto é correto?
Obrigada
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