Devolução de Rendimentos de Contrapartida

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Bruna Mara da Silva

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Jul 25, 2011, 4:03:29 PM7/25/11
to conv...@googlegroups.com
Boa tarde Prof. Fonseca

A portaria interministerial 127/2008 no artigo 57, cita que a devolu��o
dos saldos remanescentes ao concedente dever�o respeitar a
proporcionalidade entre recursos recebidos e contrapartida.
Temos um conv�nio que n�o executou totalmente seu objeto e estamos
realizando a devolu��o do recurso recebido mais a propor��o dos
rendimentos desse montante. Entretando, o �rg�o concedente nos solicitou
a devolu��o total dos rendimentos de aplica��o.
Isto � correto?

Obrigada

--
Bruna Mara Silva
Suporte � Gest�o Extra-Or�ament�ria
DGA/UNICAMP
Phone: (19) 3521-4434
Fax: (19) 3521-2572
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William Davis Viana de Oliveira

unread,
Jul 26, 2011, 8:22:48 AM7/26/11
to conv...@googlegroups.com
Prezada,
você ja respondeu a pergunta, sugiro que devolva proporcionalmente enbasado na 127/08, o Ministério pode até pedir a devolução completa, mas você tem como provar que não precisa devolver tudo.

Em 25 de julho de 2011 17:03, Bruna Mara da Silva <br...@dga.unicamp.br> escreveu:
Boa tarde Prof. Fonseca

A portaria interministerial 127/2008 no artigo 57, cita que a devolução dos saldos remanescentes ao concedente deverão respeitar a proporcionalidade entre recursos recebidos e contrapartida.
Temos um convênio que não executou totalmente seu objeto e estamos realizando a devolução do recurso recebido mais a proporção dos rendimentos desse montante. Entretando, o órgão concedente nos solicitou a devolução total dos rendimentos de aplicação.
Isto é correto?


Obrigada

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Bruna Mara Silva
Suporte à Gestão Extra-Orçamentária

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CRA-AL Nº 1-2401
TEL.: 3313-8666(trabalho) RAMAL-25
CEL.: +55 (82) 8888-2778 VIVO/ 8838-8592 OI/ 9609-9610 TIM
Como já dizia Peter Drucker:
“inteligência, imaginação e conhecimento são recursos essenciais, mas somente a eficiência os converte em resultado”
                                

Clécio Sousa

unread,
Jul 26, 2011, 10:10:13 AM7/26/11
to conv...@googlegroups.com
Isso mesmo Bruna,

O William tem razão.
O concedente só deve solicitar o valor dos rendimentos integral quando a convenente não depositar na conta específica do convênio
a contrapartida, isso ocorre quando a contrapartida é em bens e serviço.
 se esse for o caso, o concedente tem razão em solicitar a devolução integral, se não, vc tem razão em devolver proporcional.
 
Att.

Clécio Sousa
Funarte

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Bruna Mara da Silva

unread,
Jul 26, 2011, 10:46:33 AM7/26/11
to conv...@googlegroups.com
Cl�sio

No caso deste conv�nio a contrapartida era financeira e o recurso foi depositado na conta conv�nio.

A alega��o do concedente � que a devolu��o deveria ser total dos rendimentos de aplica��o financeira (Repasse e Contrapartida) tendo em vista que o objeto n�o foi executado totalmente.


Abs,


Em 26/7/2011 11:10, Cl�cio Sousa escreveu:
Isso mesmo Bruna,

O William tem raz�o.
O concedente s� deve solicitar o valor dos rendimentos integral quando a convenente n�o depositar na conta espec�fica do conv�nio
a contrapartida, isso ocorre quando a contrapartida � em bens e servi�o.
�se esse for o caso, o concedente tem raz�o em solicitar a devolu��o integral, se n�o, vc tem raz�o em devolver proporcional.
�
Att.

Cl�cio Sousa
Funarte

Em 26 de julho de 2011 09:22, William Davis Viana de Oliveira <willia...@gmail.com> escreveu:
Prezada,
voc� ja respondeu a pergunta, sugiro que devolva proporcionalmente enbasado na 127/08, o Minist�rio pode at� pedir a devolu��o completa, mas voc� tem como provar que n�o precisa devolver tudo.

Em 25 de julho de 2011 17:03, Bruna Mara da Silva <br...@dga.unicamp.br> escreveu:
Boa tarde Prof. Fonseca

A portaria interministerial 127/2008 no artigo 57, cita que a devolu��o dos saldos remanescentes ao concedente dever�o respeitar a proporcionalidade entre recursos recebidos e contrapartida.
Temos um conv�nio que n�o executou totalmente seu objeto e estamos realizando a devolu��o do recurso recebido mais a propor��o dos rendimentos desse montante. Entretando, o �rg�o concedente nos solicitou a devolu��o total dos rendimentos de aplica��o.
Isto � correto?


Obrigada

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�intelig�ncia, imagina��o e conhecimento s�o recursos essenciais, mas somente a efici�ncia os converte em resultado�
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fonseca

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Jul 26, 2011, 11:21:46 AM7/26/11
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
BSB, 26/07/2011
Prezada
Não existe amparo legal para essa exigência. Solicite do concedente a
base legal para essa exigência.
A Portaria determina a devolução proporcional dos rendimentos
independentemente da data do depósito.
Não existe na legislação a obrigatoriedade de devolução dos
rendmentos, por não execução do objeto, como penalidade a ser aplicada
pelo concedente.
O concedente não pode aplicar penalidade, não têm competência para
tanto.
Atenciosamente
Luis Carlos da Fonseca
APO/MP
Brasília-DF

On 26 jul, 11:46, Bruna Mara da Silva <br...@dga.unicamp.br> wrote:
> Cl�sio
>
> No caso deste conv�nio a contrapartida era financeira e o recurso foi
> depositado na conta conv�nio.
>
> A alega��o do concedente � que a devolu��o deveria ser total dos
> rendimentos de aplica��o financeira (Repasse e Contrapartida) tendo em
> vista que o objeto n�o foi executado totalmente.
>
> Abs,
>
> Em 26/7/2011 11:10, Cl�cio Sousa escreveu:
>
>
>
>
>
> > Isso mesmo Bruna,
>
> > O William tem raz�o.
> > O concedente s� deve solicitar o valor dos rendimentos integral quando
> > a convenente n�o depositar na conta espec�fica do conv�nio
> > a contrapartida, isso ocorre quando a contrapartida � em bens e servi�o.
> >  se esse for o caso, o concedente tem raz�o em solicitar a devolu��o
> > integral, se n�o, vc tem raz�o em devolver proporcional.
>
> > Att.
>
> > Cl�cio Sousa
> > Funarte
>
> > Em 26 de julho de 2011 09:22, William Davis Viana de Oliveira
> > <williamdav...@gmail.com <mailto:williamdav...@gmail.com>> escreveu:
>
> >     Prezada,
> >     voc� ja respondeu a pergunta, sugiro que devolva proporcionalmente
> >     enbasado na 127/08, o Minist�rio pode at� pedir a devolu��o
> >     completa, mas voc� tem como provar que n�o precisa devolver tudo.
>
> >     Em 25 de julho de 2011 17:03, Bruna Mara da Silva
> >     <br...@dga.unicamp.br <mailto:br...@dga.unicamp.br>> escreveu:
>
> >         Boa tarde Prof. Fonseca
>
> >         A portaria interministerial 127/2008 no artigo 57, cita que a
> >         devolu��o dos saldos remanescentes ao concedente dever�o
> >         respeitar a proporcionalidade entre recursos recebidos e
> >         contrapartida.
> >         Temos um conv�nio que n�o executou totalmente seu objeto e
> >         estamos realizando a devolu��o do recurso recebido mais a
> >         propor��o dos rendimentos desse montante. Entretando, o �rg�o
> >         concedente nos solicitou a devolu��o total dos rendimentos de
> >         aplica��o.
> >         Isto � correto?
>
> >         Obrigada
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Clécio Sousa

unread,
Jul 26, 2011, 1:37:53 PM7/26/11
to conv...@googlegroups.com
Bruna segue um comentário que pode te ajudar referente a um caso semelhante
onde o convenente não executou a contrapartida.


Ø      Referente à não comprovação da contrapartida:

Renovamos o comentário efetuado às fls. , entendendo que no caso da contrapartida, deve se aplicar a norma estabelecida na alínea C do inciso II da Cláusula Terceira do Termo de Convênio, que reza:

“....CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

I - .

II – À CONVENENTE compete:

c) Recolher à conta da CONCEDENTE, atualizado monetariamente, o valor correspondente ao percentual da contrapartida pactuada e não utilizada no objeto deste CONVÊNIO.”  

 

            Conforme Acórdão 439/2005 – Plenário, o dispositivo acima não estabelece obrigatoriedade de ser devolvida à União a parcela da contrapartida do convenente. A finalidade dessa norma é, apenas, fazer com que o convenente devolva a parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos da contrapartida na execução do convênio. A norma tem por objetivo, manter a relação percentual originalmente estabelecida por meio do convênio.

            Pelo convênio em epígrafe, a concedente deveria contribuir com 80% da realização do projeto “X___________________” (R$ 40.000,00 / R$ 50.000,00). Já o convenente com 20% (R$ 10.000,00 / R$ 50.000,00), esse foi o pacto feito, conforme Instrumento contratual anexado às fls..

            Considerando que o projeto foi executado apenas com o recurso transferido pela Concedente e foi devolvido o valor de R$ 150,00 aos cofres da Concedente, o total do convênio passou de R$ 50.000,00 para R$ 39.850,00. O Convenente, dessa forma, deixou de cumprir a avença ao não aportar os R$ 10.000,00. Então, com base no dispositivo legal acima destacado, o convenente deverá recolher à conta da concedente o valor correspondente ao percentual da contrapartida não aplicado na consecução do objeto do convênio. Assim o convenente deverá recolher 20% de R$ 39.850,00, ou seja, deve ser devolvido aos cofres da UNIÂO, o valor de R$ 7.970,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir de xx/x/2009 data do recebimento do recurso, conforme RE protocolada pelo Banco, até efetiva quitação do débito.

            Urge ressaltar, que não se trata de devolução da contrapartida, mas, dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos da contrapartida na execução do convênio.


Da uma olhada e vê se te ajuda em suas argumentações.

Abs,

Clécio


Em 26 de julho de 2011 11:46, Bruna Mara da Silva <br...@dga.unicamp.br> escreveu:
Clésio

No caso deste convênio a contrapartida era financeira e o recurso foi depositado na conta convênio.

A alegação do concedente é que a devolução deveria ser total dos rendimentos de aplicação financeira (Repasse e Contrapartida) tendo em vista que o objeto não foi executado totalmente.


Abs,


Em 26/7/2011 11:10, Clécio Sousa escreveu:
Isso mesmo Bruna,

O William tem razão.
O concedente só deve solicitar o valor dos rendimentos integral quando a convenente não depositar na conta específica do convênio
a contrapartida, isso ocorre quando a contrapartida é em bens e serviço.
 se esse for o caso, o concedente tem razão em solicitar a devolução integral, se não, vc tem razão em devolver proporcional.
 
Att.

Clécio Sousa
Funarte

Em 26 de julho de 2011 09:22, William Davis Viana de Oliveira <willia...@gmail.com> escreveu:
Prezada,
você ja respondeu a pergunta, sugiro que devolva proporcionalmente enbasado na 127/08, o Ministério pode até pedir a devolução completa, mas você tem como provar que não precisa devolver tudo.

Em 25 de julho de 2011 17:03, Bruna Mara da Silva <br...@dga.unicamp.br> escreveu:
Boa tarde Prof. Fonseca

A portaria interministerial 127/2008 no artigo 57, cita que a devolução dos saldos remanescentes ao concedente deverão respeitar a proporcionalidade entre recursos recebidos e contrapartida.
Temos um convênio que não executou totalmente seu objeto e estamos realizando a devolução do recurso recebido mais a proporção dos rendimentos desse montante. Entretando, o órgão concedente nos solicitou a devolução total dos rendimentos de aplicação.
Isto é correto?


Obrigada

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Bruna Mara Silva
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Como já dizia Peter Drucker:

“inteligência, imaginação e conhecimento são recursos essenciais, mas somente a eficiência os converte em resultado”
                                

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Pedrinho

unread,
Jul 26, 2011, 8:53:23 PM7/26/11
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Sinto informar a todos que deste a IN 01/97 os rendimentos financeiros
independente das origem dos recursos são exclusivos da concedente,
mesmo que o objeto e o objetivo tenham sido ou não alcançados.

Na Portaria Interministerial nº 127/2008 no §3º do Art. 42, deixa
claro que a convenente deverá recolher a parte de rendimentos
financeiros para a conta da concedente, os recursos utilizados no
convênio deve prever a proporção dos recursos pactuados.

Segue o artigo 42:

Art. 42. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso
previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e
fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.

§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária
específica do convênio ou do contrato de repasse exclusivamente em
instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não
empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública
federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de
mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua
utilização estiver prevista para prazos menores;

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente
aplicados no objeto do convênio ou do contrato de repasse, estando
sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos.

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo
convenente ou contratado.

§ 4º As instituições financeiras de que trata o § 1º deverão manter os
recursos bloqueados a partir do seu recebimento enquanto não cumpridas
as condições previstas no art. 43.
NOTA: Este § foi revogado pela Portaria Interministerial 165/08 , de
20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08.

§ 5º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas
bancárias.



On 26 jul, 14:37, Clécio Sousa <cleci...@gmail.com> wrote:
> Bruna segue um comentário que pode te ajudar referente a um caso semelhante
> onde o convenente não executou a contrapartida.
>
> Ø      *Referente à não comprovação da contrapartida:*
>
> Renovamos o comentário efetuado às fls. , entendendo que no caso da
> contrapartida, deve se aplicar a norma estabelecida na alínea C do inciso II
> da Cláusula Terceira do Termo de Convênio, que reza:
>
> *“....CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES*
>
> *I - .*
>
> *II – À CONVENENTE compete:*
>
> *c) Recolher à conta da CONCEDENTE, atualizado monetariamente, o valor
> correspondente ao percentual da contrapartida pactuada e não utilizada no
> objeto deste CONVÊNIO.”   *
>
>             Conforme Acórdão 439/2005 – Plenário, o dispositivo acima não
> estabelece obrigatoriedade de ser devolvida à União a parcela da
> contrapartida do convenente. A finalidade dessa norma é, apenas, fazer com
> que o convenente devolva a parcela dos *recursos federais que acabaram por
> substituir, indevidamente, os recursos da contrapartida na execução do
> convênio*. A norma tem por objetivo, manter a relação percentual
> originalmente estabelecida por meio do convênio.
>
>             Pelo convênio em epígrafe, a concedente deveria contribuir com
> 80% da realização do projeto *“X___________________” *(R$ 40.000,00 / R$
> 50.000,00). Já o convenente com 20% (R$ 10.000,00 / R$ 50.000,00), esse foi
> o pacto feito, conforme Instrumento contratual anexado às fls..
>
>             Considerando que o projeto foi executado apenas com o recurso
> transferido pela Concedente e foi devolvido o valor de R$ 150,00 aos cofres
> da Concedente, o total do convênio passou de R$ 50.000,00 para R$ 39.850,00.
> O Convenente, dessa forma, deixou de cumprir a avença ao não aportar os R$
> 10.000,00. Então, com base no dispositivo legal acima destacado, o
> convenente deverá recolher à conta da concedente o valor correspondente ao
> percentual da contrapartida não aplicado na consecução do objeto do
> convênio. Assim o convenente deverá recolher 20% de R$ 39.850,00, ou seja,
> deve ser devolvido aos cofres da UNIÂO, o valor de R$ 7.970,00, que deverá
> ser atualizado monetariamente a partir de xx/x/2009 data do recebimento do
> recurso, conforme RE protocolada pelo Banco, até efetiva quitação do débito.
>
>             Urge ressaltar, que não se trata de devolução da contrapartida,
> mas, dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os
> recursos da contrapartida na execução do convênio.
>
> Da uma olhada e vê se te ajuda em suas argumentações.
>
> Abs,
>
> Clécio
>
> Em 26 de julho de 2011 11:46, Bruna Mara da Silva
> <br...@dga.unicamp.br>escreveu:
>
>
>
> > **
> > Clésio
>
> > No caso deste convênio a contrapartida era financeira e o recurso foi
> > depositado na conta convênio.
>
> > A alegação do concedente é que a devolução deveria ser total dos
> > rendimentos de aplicação financeira (Repasse e Contrapartida) tendo em vista
> > que o objeto não foi executado totalmente.
>
> > Abs,
>
> > Em 26/7/2011 11:10, Clécio Sousa escreveu:
>
> > Isso mesmo Bruna,
>
> > O William tem razão.
> > O concedente só deve solicitar o valor dos rendimentos integral quando a
> > convenente não depositar na conta específica do convênio
> > a contrapartida, isso ocorre quando a contrapartida é em bens e serviço.
> >  se esse for o caso, o concedente tem razão em solicitar a devolução
> > integral, se não, vc tem razão em devolver proporcional.
>
> > Att.
>
> > Clécio Sousa
> > Funarte
>
> > Em 26 de julho de 2011 09:22, William Davis Viana de Oliveira <
> > williamdav...@gmail.com> escreveu:
> >> *TEL.:* 3313-8666(trabalho) RAMAL-25
> >> *CEL.:* +55 (82) 8888-2778 *VIVO*/ 8838-8592* OI*/ 9609-9610 *TIM
> >> *
>
> >> Como já dizia Peter Drucker:
> >> “inteligência, imaginação e conhecimento são recursos essenciais, mas
> >> somente a eficiência os converte em resultado”
>
> >> --
> >> Recebeu esta mensagem porque está inscrito no grupo "CONVÊNIOS
> >> FEDERAIS/SICONV" dos Grupos do Google.
> >> Para publicar uma mensagem neste grupo, envie um e-mail para
> >> conv...@googlegroups.com.
> >> Para anular a inscrição neste grupo, envie um e-mail para
> >> convenios+...@googlegroups.com.
> >> Para ver mais opções, visite este grupo em
> >>http://groups.google.com/group/convenios?hl=pt-PT.
>
> >  --
> > Recebeu esta mensagem porque está inscrito no grupo "CONVÊNIOS
> > FEDERAIS/SICONV" dos Grupos do Google.
> > Para publicar uma mensagem neste grupo, envie um e-mail para
> > conv...@googlegroups.com.
> > Para anular a inscrição neste grupo, envie um e-mail para
> > convenios+...@googlegroups.com.
> > Para ver mais opções, visite este grupo em
> >http://groups.google.com/group/convenios?hl=pt-PT.
>
> > --
> > Bruna Mara Silva
> > Suporte à Gestão Extra-Orçamentária
> > DGA/UNICAMP
> > Phone: (19) 3521-4434
> > Fax: (19) 3521-2572Mail:br...@dga.unicamp.br
>
> >  --
> > Recebeu esta mensagem porque está inscrito no grupo "CONVÊNIOS
> > FEDERAIS/SICONV" dos Grupos do Google.
> > Para publicar uma mensagem neste grupo, envie um e-mail para
> > conv...@googlegroups.com.
> > Para anular a inscrição neste grupo, envie um e-mail para
> > convenios+...@googlegroups.com.
> > Para ver mais opções, visite este grupo em
> >http://groups.google.com/group/convenios?hl=pt-PT.- Ocultar texto das mensagens anteriores -

Clécio Sousa

unread,
Jul 27, 2011, 8:10:35 AM7/27/11
to conv...@googlegroups.com
Pedrinho bom dia,

Nesta sua afirmativa vc não incluiu o Parágrafo Único do Artigo 57 da Portaria Interministerial nº. 127/2008
Como vc entende esse parágrafo?
Gostaria de saber sua opinião
pois acho que o rendimento deve ser devolvido obedecendo o princípio da proporcionalidade.

At.

Clécio

Fabio Orfano

unread,
Jul 27, 2011, 9:54:52 AM7/27/11
to conv...@googlegroups.com

Com todo respeito ao Pedrinho, mas discordo do posicionamento, e diga-se de passagem que a não concordancia que várias vezes vislubramos aqui no grupo só nos ajuda ao nosso melhor entendimento e ter fundamentações para decisões.
Quanto aos rendimentos citado no § 3º, acredito, que uma coisa não tem haver com outra. Os rendimentos não podem figurar como contrapartida que já foi firmada anteriormente (nem como contrapartida extra) e nem deve ter essa previsão quando firmar o convenio. Os rendimentos, independente da origem, podem ser aplicados ou melhor, utilizados no objeto do convenio, mas desde que tenha também a concordãncia dos partícipes, conforme § 2º do citado artigo "(...) estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos.", isso para melhor adequação do objeto ou aproveitamento dos recursos, no intuito de melhorar mais ainda o objetivo final do convenio. Agora, quando há restos dos rendimentos ou mesmo a totalidade destes, se tiver aplicação de ambos partícipes, acredito piamente na proporcionalidade da devolução, para nao haver "enriquecimento ilícito" por uma das partes ou apropriação indevida. Portanto, s.m.j., com respeito e humildade, aguardemos outras opiniões.
Abs

Siconv Treinamento

unread,
Jul 27, 2011, 12:35:04 PM7/27/11
to conv...@googlegroups.com
Pedrinho,
Faço minhas as opiniões do Clécio e do Fabio!
Murillo

Enviado via iPhone

Pedrinho

unread,
Jul 28, 2011, 1:38:47 AM7/28/11
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Art. 57. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras
realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à
entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para
a apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada
observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da
contrapartida previstos na celebração independentemente da época em
que foram aportados pelas partes.

Devo minhas desculpas a todos e assumo o erro da interpretação
ocorrida. A Portaria corrigiu a distorção que existia na IN 01/97
conforme informou Fabio Orfano sobre enriquecimento ilícito.
Assim, a convenente terá direito a proporção da aplicação, mas
continua a dúvida de Bruna ao meu ver, desta vez referente a devolver
para conta da concedente todos os recursos para posterior restituição
ou repassar apenas o que é de direito da concedente, pois na norma
menciona que "serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos
recursos". Isso está relacionado apenas à concedente ou também para
convenente?


On 27 jul, 13:35, Siconv Treinamento <siconvtreiname...@gmail.com>
wrote:
> Pedrinho,
> Faço minhas as opiniões do Clécio e do Fabio!
> Murillo
>
> Enviado via iPhone
>
> Em 27/07/2011, às 10:54, Fabio Orfano <fabio.orf...@gmail.com> escreveu:
>
>
>
>
>
> > Com todo respeito ao Pedrinho, mas discordo do posicionamento, e diga-se de passagem que a não concordancia que várias vezes vislubramos aqui no grupo só nos ajuda ao nosso melhor entendimento e ter fundamentações para decisões.
> > Quanto aos rendimentos citado no § 3º, acredito, que uma coisa não tem haver com outra. Os rendimentos não podem figurar como contrapartida que já foi firmada anteriormente (nem como contrapartida extra) e nem deve ter essa previsão quando firmar o convenio. Os rendimentos, independente da origem, podem ser aplicados ou melhor, utilizados no objeto do convenio, mas desde que tenha também a concordãncia dos partícipes, conforme § 2º do citado artigo "(...) estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
> > recursos transferidos.", isso para melhor adequação do objeto ou aproveitamento dos recursos, no intuito de melhorar mais ainda o objetivo final do convenio. Agora, quando há restos dos rendimentos ou mesmo a totalidade destes, se tiver aplicação de ambos partícipes, acredito piamente na proporcionalidade da devolução, para nao haver "enriquecimento ilícito" por uma das partes ou apropriação indevida. Portanto, s.m.j., com respeito e humildade, aguardemos outras opiniões.
> > Abs
>
> ...
>
> mais »- Ocultar texto das mensagens anteriores -

William Davis Viana de Oliveira

unread,
Jul 28, 2011, 7:53:02 AM7/28/11
to conv...@googlegroups.com
Eu axo que a duvida ja foi esclarecida. Ela não tem porque devolver a recurso completo como está pedindo o ministério. Ela nem o municipio dela vão ser punidos futuramente porque ela tem como se defender, pois a 127/08 fala que: Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizadaobservando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da

contrapartida previstos na celebração independentemente da época em
que foram aportados pelas partes.

Se eu estivesse no lugar dela eu devolveria apenas o proporcional que o minsterio tem de direito. é como falou o Fonseca no email anterior:

"Não existe na legislação a obrigatoriedade de devolução dos
rendmentos, por não execução do objeto, como penalidade a ser aplicada
pelo concedente.
O concedente não pode aplicar penalidade, não têm competência para
tanto."

MAIS ALGUMA OPINIÃO? A DISCURÇÃO ESTÁ MUITO BOA.
TEL.: 3313-8666(trabalho) RAMAL-25
CEL.: +55 (82) 8888-2778 VIVO/ 8838-8592 OI/ 9609-9610 TIM
Como já dizia Peter Drucker:

“inteligência, imaginação e conhecimento são recursos essenciais, mas somente a eficiência os converte em resultado”
                                

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