toni
unread,Sep 2, 2008, 9:54:20 AM9/2/08Sign in to reply to author
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to CONSULTA CONVÊNIOS, antonio...@incra.gov.br
No caso de Destaque Orçamentário qual a legislação que devemos seguir?
A Súmula CONED n.º 04/2004 orienta que em caso de descentralização de
crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal,
direta e indireta, para executar programa de governo (Destaque
Orçamentário) a transferência de recursos pode ser feita
independentemente da celebração de Convênio.
A Nota no 301/2005/STN/CONED afirma que o art. 8º da LDO, reforça a
idéia de que os créditos orçamentários podem ser transferidos entre
órgãos e entidades da União para execução de ações de responsabilidade
da unidade orçamentária descentralizadora, sem a necessidade de nenhum
instrumento adicional.
• Art. 8o A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título
de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, inciso VI, da
Constituição, não impede a descentralização de créditos orçamentários
para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária
descentralizadora.”
A Nota no 301/2005/STN/CONED afirma ainda que, de acordo com a LDO
2005, na Subseção III, dos arts. 44 a 54, é tratado extensamente sobre
as regras para transferência voluntárias, não havendo nenhum
dispositivo que vincule tais exigências para a transferência de
crédito entre órgãos e entidades da União constantes do orçamento.
Já a PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF/MCT Nº 127, DE 29 DE MAIO DE
2008, que estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº
6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às
transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de
repasse, e dá outras providências define em seu Art.1º incisos XVIII e
XX:
• XVIII - termo de cooperação - instrumento de descentralização de
crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal,
direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo
projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante Portaria
ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida;
• XX - termo de referência - documento apresentado quando o objeto do
convênio contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição
de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes
de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de
orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a
definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
O Art. 1º, inciso XVIII da Portaria acima mencionada, traz como
definição para Termo de Cooperação uma definição similar a de Destaque
Orçamentário. O inciso XX do mesmo artigo deixa clara a necessidade da
apresentação de um Temo de Referência para a celebração do Temo de
Cooperação.
Pelas orientações do CONED, em resumo, o Destaque Orçamentário traz
como vantagem a desburocratização do processo, bem como da prestação
de contas que será feita, na época própria, pelo órgão recebedor do
destaque, não sendo necessária aplicação do disposto na IN STN n.º
01/97, portanto, bastava o interesse das partes para se fazer um
destaque.
A Portaria n.º 127 voltou a burocratizar o processo já que, pelo nosso
entendimento, antes cabia à unidade orçamentária recebedora dos
recursos a responsabilidade da elaboração dos projetos básicos, bem
como a análise dos custos que serão praticados já que cabe à mesma a
contratação, execução e recebimento das obras, de acordo com a Lei
8.666/93 e a IN/STN/01/97, bem como apresentação da prestação final de
contas dos recursos recebidos aos órgãos de controle.
Pergunta:
No caso de Destaque Orçamentário, como devemos proceder, já que somos
a unidade descentralizadora dos recursos e temos poucos profissionais
habilitados para elaborar/analisa os Projetos Básicos?