Para uma entidade convenente utilizar os rendimentos da aplicação ela
necessitará solicitar autorização da autoridade máxima do concedente e
indicar em que atividades do convênio ela deverá utilizar tal recurso,
uma vez que terá que ser no objeto do convênio. Pergunta-se: a
utilização do recurso necessitará de um termo aditivo? A utilização
desse rendimento vai implicar em ampliação do valor global do
convênio? Como deverá se proceder.
Franciane Lins
INCRA/MA
Ao ser registrado recurso na aba Ingresso de Recurso não há possibilidade
de gerar erro, visto que o Siconv ainda não prevê os gastos referentes ao
valor incorporado?
-----Mensagem original-----
De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com] Em nome de fonseca
Enviada em: domingo, 4 de março de 2012 08:51
Para: CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Assunto: Re: Utilização dos rendimentos da aplicação financeira
| Professor Fonseca, Murilo e demais amigos do grupo
Temos um convênio de uma ONG, que na hora de inserir a licitação, o sistema da a mensagem “ consulta receita, CPF invalida”. Já corrigi varias vezes, mas nada dá certo. Não consigo finalizar e anexar a licitação.
Alguém pode me ajudar. Alex Chaves Tecnico em Agroecologia |
Temos tido muitos questionamentos a esse respeito e não sabemos como responder. Por isso volto ao assunto.
- A aba anexos, depois de o convênio estar em andamento não permite que o convenente insira mais nada. Dessa forma, ficaria apenas o registro de ingresso de recursos sem nenhuma comprovação de utilização no Siconv. Tudo tem que ser feito apenas no processo físico. É a orientação que seguimos, até o momento, para uso de recursos de aplicação financeira, ou seja: TUDO FORA DO SICONV, apenas no processo físico.
Devemos mudar esse entendimento?
Grata, Ione
-----Mensagem original-----
De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com] Em nome de fonseca
Enviada em: segunda-feira, 5 de março de 2012 08:53
Para: CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Assunto: Re: RES: Utilização dos rendimentos da aplicação financeira
Prezados,
A quem interessar possa me ajudar, se há defesa para casos notificados que geram glosas de valores relativos ao Imposto de renda s/aplic.financeira no mercado aberto? Reincidentes foram as vezes que um órgão financiador da área de saúde notificou a devolver o imposto de renda demonstrado nos extratos bancários da conta de aplicação financeira dos recursos, sob a alegação de que estaria infringindo a IN/01/97 (inciso II do parágrafo 1.º do art.20) que obriga aplicar os recursos somente em caderneta de poupança (isenta do IR) e a um Acordão , mesmo sabendo que é menos vantajoso. Os recursos destinados para essa área já são ínfimos, se os projetos obtivessem mais um pouco seria de boa serventia.
Ocorre também que a contabilidade para controlar os recursos de um projeto sempre foi o de regime de CAIXA, onde somente os rendimentos líquidos auferidos são contabilizados, o imposto de renda demonstrados nos extratos não estaria causando prejuízo nenhum aos recursos. Contra argumentei que se assim fosse infração, a entidade bancária já estaria recolhendo o IR aos cofres públicos, porque então seria a convenente notificada e obrigada a devolver novamente? Não seria duplicidade favorecendo a bi-tributação? Incorrendo em enriquecimento sem justa causa?
Atcs.
Marconi Barreto
Nonprofit Institution
Tel.(55-71) 3183-8227 (cel.9984-3214)
-----Mensagem
original-----
De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com] Em nome de Ione
Queiroz Andrade
Enviada em: segunda-feira, 5 de março de 2012 11:22
Para: conv...@googlegroups.com
Assunto: RES: RES: Utilização dos rendimentos da aplicação financeira
Recebeu esta mensagem porque está inscrito no grupo "CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV" dos Grupos do Google.