BSB, 06/03/2009
Prezado Antônio
Primeiramente se faz necessário esclarecer o termo "Transferência
Voluntária".
A LRF (Lei de responsabilidade fiscal) define transferência voluntária
como:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital
a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
É a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação. Não obrigatória, depende da vontade de quem a faz. Não se
aplica o termo para as transferências efetuadas às entidades privadas
sem fins lucrativos. São consideradas apenas transferências de
recursos, embora sejam efetuadas de forma voluntária.
Quanto ao questionamento do TCE, entendo que não existe
"posicionamento informal, principalmente na administração pública, o
TCE deve se posicionar oficialmente acerca do assunto, inclusive
fundamentando seu entendimento.
Não vejo impedimentop para tal pagamento. Entretanto, a legislação que
se aplica a essa transferência deve ser consultada para conhecimento
de eventuais vedações sobre a aplicação dos recursos transferidos.
Quanto ao posicionamento de que toda entidade deve possuir um contador
discordo. Eventualmente a entidade não necessáriamente é obrigada a
possuir um contador em sua estrutura, contratando o profissional ou
escritórios de contabilidade na medida de suas necessidades.
Atenciosamente
Luis Carlos da Fonseca
On 6 mar, 09:02, "Controle Interno"