Transferências Voluntárias

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Controle Interno

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Mar 6, 2009, 7:02:06 AM3/6/09
to conv...@googlegroups.com
Entidades privadas sem fins lucrativos que recebem repasses de transferências voluntárias municipais a titulo de subvenção social, podem utiliza-se dos recursos para pagamento de contadores?
O TCE-PR tem entendimento informal que não, pois toda pessoa juridica teria que ter um contador, independente da transferência.
 
 
Alexandre Antonio Bomm
Município de Cascavel - Estado do Paraná

fonseca

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Mar 6, 2009, 7:45:39 AM3/6/09
to CONSULTA CONVÊNIOS
BSB, 06/03/2009

Prezado Antônio

Primeiramente se faz necessário esclarecer o termo "Transferência
Voluntária".

A LRF (Lei de responsabilidade fiscal) define transferência voluntária
como:

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital
a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

É a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação. Não obrigatória, depende da vontade de quem a faz. Não se
aplica o termo para as transferências efetuadas às entidades privadas
sem fins lucrativos. São consideradas apenas transferências de
recursos, embora sejam efetuadas de forma voluntária.

Quanto ao questionamento do TCE, entendo que não existe
"posicionamento informal, principalmente na administração pública, o
TCE deve se posicionar oficialmente acerca do assunto, inclusive
fundamentando seu entendimento.

Não vejo impedimentop para tal pagamento. Entretanto, a legislação que
se aplica a essa transferência deve ser consultada para conhecimento
de eventuais vedações sobre a aplicação dos recursos transferidos.

Quanto ao posicionamento de que toda entidade deve possuir um contador
discordo. Eventualmente a entidade não necessáriamente é obrigada a
possuir um contador em sua estrutura, contratando o profissional ou
escritórios de contabilidade na medida de suas necessidades.

Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca


On 6 mar, 09:02, "Controle Interno"

Marlene

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Mar 6, 2009, 7:20:10 AM3/6/09
to conv...@googlegroups.com
Concordo com o colega e tribunal de contas aq do Rio Grande do Sul tbm têm o mesmo posicionamento. Ele não pode pagar o contador com esse recurso. A entidade privada deve usar esse recurso para manutenção das suas atividades e projetos na sua atividade fim, mas não para pagar o contador.
Marlene Rodrigues de Jesus
Contadora controle interno
Município de Ijuí RS

fonseca

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Mar 6, 2009, 7:49:35 AM3/6/09
to CONSULTA CONVÊNIOS
BSB, 06/03/2009

Prezada Marlene

Apenas complementando o assunto, a despesa de um contador é
considerada despesa administrativa. A legislação atual sobre
convênios, Portaria Interministerial nº 127/2008, permite até um
limite de 15% do total do convênio, o pagamento de despesas
administrativas relacionadas à execução do objeto do convênio.

Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca


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JACKELLINE CARVALHO DE MESQUITA

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Mar 6, 2009, 7:57:09 AM3/6/09
to conv...@googlegroups.com
Caro Professor Fonseca,
 
Qual lei retrata que despesa com contador é considerada despesa administrativa?
Desconheço e agradeço a o retorno quanto a este meu desconhecimento?
Tb concordo com o colegas, afinal o recurso de transferências voluntárias somente deverão serem usadas para o objeto do convênio, dentro de um plano de aplicação especifico no Plano de Trabalho.
 
Jackelline Carvalho
 
2009/3/6 fonseca <luiscarlo...@hotmail.com>

fonseca

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Mar 6, 2009, 8:15:06 AM3/6/09
to CONSULTA CONVÊNIOS
BSB, 06/03/2009

Prezada Jackelline

A contabilidade define o que são despesas administrativas. Abaixo a
definição aplicada à execução de convênios.

São despesas que dão suporte à implementação das ações previstas na
execução do plano de Trabalho aprovado não passíveis de alocação nas
demais metas e etapas. Visam a gestão do projeto. São gastos que não
se identificam com o processo de transformação. São gastos com a
estrutura administrativa e dizem respeito à manutenção da estrutura
necessária à execução do objeto do convênio. Deve haver distinção
entre essas e as despesas diretamente relacionadas ao cumprimento do
objeto pactuado. Não possuem correlação direta com o produto da
execução, da etapa ou da meta, mas são essenciais para o atingimento
dos objetivos propostos. Têm caráter temporário e devem estar
vinculadas diretamente a execução do projeto.

Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca

On 6 mar, 09:57, JACKELLINE CARVALHO DE MESQUITA
<jackmesqu...@ig.com.br> wrote:
> Caro Professor Fonseca,
>
> Qual lei retrata que despesa com contador é considerada despesa
> administrativa?
> Desconheço e agradeço a o retorno quanto a este meu desconhecimento?
> Tb concordo com o colegas, afinal o recurso de transferências voluntárias
> somente deverão serem usadas para o objeto do convênio, dentro de um plano
> de aplicação especifico no Plano de Trabalho.
>
> Jackelline Carvalho
>
> 2009/3/6 fonseca <luiscarlosdafons...@hotmail.com>
> > > - Mostrar texto entre aspas -- Ocultar texto entre aspas -

Samir

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Mar 6, 2009, 8:50:56 AM3/6/09
to CONSULTA CONVÊNIOS
Lembrando de tópico já discutido anteriormente neste Fórum reenvio a
definição em época apresentado pelo Prof. Fonseca:


Tendo emvista o que estabelece o parágrafo único do artigo 39 da
Portaria Interministerial 127/2008, relacionamos abaixo as diversas
despesas que podem compor o item Despesas Administrativas:

São despesas que dão suporte à implementação das ações previstas na
execução do plano de Trabalho aprovado não passíveis de alocação nas
demais metas e etapas. Referem-se a gestão do projeto. São gastos com
a estrutura administrativa e dizem respeito à manutenção da estrutura
necessária à execução do objeto do convênio. Têm caráter temporário e
devem estar vinculadas diretamente a execução do projeto.


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· material de informática
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· material de limpeza
· material para iluminação elétrica
· atendimento médico e odontológico
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· reparo, adaptação e conservação de bens imóveis
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Att.
Samir
Prestação de Contas - FIDENE
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