--
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo quot;CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV" dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para convenios+...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para conv...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/convenios.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
FESTIVIDADES
DOU de 30.06.2010, S. 1, p. 207. Ementa: alerta à Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira/AM no sentido de que se abstenha de realizar despesas com serviços de lanches, festividades e outros eventos congêneres, em razão de inexistir norma legal que as autorize, consoante reiteradas decisões do TCU em casos análogos, a exemplo dos Acórdãos de nºs 4.070/2009-2ªC, 1.886/2007-1ªC, 1.222/2006-2ªC e 836/2004-1ªC (item 1.5.2, TC-019.508/2008-6, Acórdão nº 3.075/2010-2ª Câmara).
FESTIVIDADES
DOU de 26.02.2010, S. 1, p. 217. Ementa: determinação à Escola Agrotécnica Federal de Ceres/GO para que se abstenha de executar despesas, a conta de recursos públicos, com festas, apresentações teatrais e viagens com alunos em jogos, por falta de amparo legal (item 9.7.8, TC-020.584/2008-0, Acórdão nº 607/2010-2ª Câmara).
FESTIVIDADES
DOU de 11.06.2007, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU determinou ao SENAI/RJ que se abstivesse de realizar despesas com confraternizações de dirigentes e funcionários e outras festividades que não estivessem em conformidade com as finalidades da instituição (item 1.3.4, TC-016.505/2006-4, Acórdão nº 1.561/2007-TCU-1ª Câmara).
FESTIVIDADES
DOU de 04.09.2009, S. 1, p. 287. Ementa: determinação ao Serviço Social do Comércio/Administração Nacional para que se abstenha de realizar despesas com atividades que não estejam vinculadas às suas finalidades, tais como confraternizações, festividades, eventos comemorativos e outros congêneres (item 1.5.1, TC-013.780/2007-4, Acórdão nº 4.520/2009-1ª Câmara).
FESTIVIDADES
DOU de 27.11.2009, S. 1, p. 216. Ementa: determinação ao SEBRAE/SE para que se abstenha de realizar despesas com solenidades, coquetéis, churrascos, festividades, "coffee-breaks", serviços de "buffet" e eventos comemorativos que não mantenham relação direta com as suas finalidades, em consonância com jurisprudência do TCU (item 1.5.3, TC-016.256/2008-3, Acórdão nº 6.686/2009-1ª Câmara).
FESTIVIDADES
DOU de 20.11.2009, S. 1, p. 242. Ementa: determinação ao SENAC/DF para que se abstenha de realizar despesas com festividades, eventos comemorativos e outros congêneres, tendo em vista que tais despesas carecem de amparo legal e caracterizam inobservância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência, bem como da jurisprudência do TCU (item 9.4.1, TC-008.083/2000-0, Acórdão nº 6.641/2009-1ª Câmara).
FESTIVIDADES
DOU de 11.12.2009, S. 1, p. 173. Ementa: determinação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial–Departamento Regional em Pernambuco para que observe, na realização de despesas com recepções, festejos, coquetéis, serviços de bufê e similares, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, além da vinculação direta e concreta dos eventos com os objetivos institucionais da entidade (item 1.5.1, TC-011.756/2005-3, Acórdão nº 7.299/2009-1ª Câmara).
FESTIVIDADES
DOU de 12.02.2010, S. 1, p. 114. Ementa: determinação ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do RS, para que atente, na execução de despesas com coquetéis, festividades ou eventos comemorativos, quando condizentes com os objetivos da entidade, para que sejam realizadas com parcimônia, a fim de não comprometer a política de austeridade que deve ser sempre perseguida pela Administração (item 9.2, TC-018.009/2004-9, Acórdão nº 194/2010-Plenário).
FESTIVIDADES/VEDAÇÃO
DOU de 27.08.2010, S. 1, p. 181. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária em São Paulo (CRMV/SP) para que se abstenha de efetuar despesas com festividades, eventos comemorativos e congêneres suportadas com recursos do Conselho (item 9.7.1, TC-012.454/2002-2, Acórdão nº 4.858/2010-2ª Câmara).