ALGUNS COMENTÁRIOS À LEI 13.019/2014
Wagner R. P. Barbosa
07/08/2014
Art. 2º
VII - termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;
VIII - termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;
O chamamento público para a celebração do termo de colaboração, onde as finalidades (objetivos) são propostos pelo concedente está claro. No caso do termo de fomento vide art. 18 a 21 (PMIS)
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Art. 2º
VI - gestor: agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado da administração pública destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil nos termos desta Lei, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público;
Suponho que o “gestor” refira-se a uma parceria específica, enquanto a “comissão” a todas as parcerias celebradas pelo concedente. Esta comissão me parece tem a intenção de “monitorar e avaliar” o conjunto de ações desenvolvidas pelo concedente.
No entanto, na leitura do art. 35, inciso V, alínea h, que trata do parecer técnico a ser emitido antes da celebração, pode levar a interpretação de que existirá também uma comissão para cada pareceria.
Continuo entendendo que a Comissão é de todas as parcerias.
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XIII - bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
A expressão “a ele” remete a interpretação de que tais bens não se incorporam ao objeto da parceria.
Vide Lei 99.658/90, art. 15, inciso IV e o § único.
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Art. 8o Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade da administração pública para instituir processos seletivos, avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizará a execução em tempo hábil e de modo eficaz e apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.
Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.
Este dispositivo reforça a importância dos concedentes estarem devidamente aparelhados, não só para “liberarem” recursos, mas também e principalmente para selecionar as propostas e avaliar seus resultados.
Faltou aqui um parágrafo determinando punição aos administradores públicos que não cumprirem obrigatoriamente os prazos de análise das prestações de contas. A penalidade que mexe no bolso é muito eficaz. Suspender novas liberações também. Quem não em condição de avaliar o que está fazendo tem que parar de fazer. Fica a sugestão.
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§ 1o Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa revisto no caput deste artigo deverá ser publicado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, em página do sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.
§ 2o Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada antes da celebração da parceria, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável.
Não está muito “republicana” essa discricionariedade dada ao administrador público, permitindo que este decida se publica ou não no Meio Oficial de Publicidade da AP ( que são os Diários Oficiais) o ato que afastou o Chamamento Público.
E mais, a impugnação só pode ser aceita se impetrada “antes” da celebração da pareceria. Temos então, em tese, 5 dias para ingressar com pedido de impugnação.
Sempre que se afasta a competição há celeridade na celebração.
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§ 3o Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
Muito boa. O Administrador Público é, segundo a definição da Lei, o titular do órgão com poderes para assinar a pareceria com as OSC. Não designando outro gestor ele assume as responsabilidades deste.
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Art. 36. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.
Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
É bom lembrar que a legislação que trata das doações de bens adquiridos com recursos públicos federais é o Decreto 99.658/90. Pelo seu art. 15, inciso IV não pode ser doado tais bens para entes particulares, exceção feita pelo seu § único.
Como regra geral, finda a pareceria e atingindo seus objetivos tais bens podem ser doados, segundo as regras do citado Decreto.
No entanto, esta redação tem consigo uma lacuna que pode levar a interpretação de que, sendo tais bens necessários à continuidade do objeto pactuado (pois somente podem ser doados os que NÃO FOREM NECESSÁRIOS), implica dizer que tais bens podem permanecer sob a tutela da OSC, permanecendo a propriedade como sendo da AP.
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Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
XIV - a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos na conta bancária específica da parceria em instituição financeira indicada pela administração pública;
Hoje a instituição indica o banco e a AP abre a conta. Deve ter sido “equívoco”, ou então a sistemática atual ira mudar.
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Art. 45. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado:
VII - efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da administração pública;
Suprimiu a exigência do fato gerador da despesa ter ocorrido ainda durante a vigência do instrumento e condicionou apenas a prévia autorização do concedente. Não gostei
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Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos
Entende-se por “conclusão” da parceria o término de sua vigência. Portanto, independentemente do prazo de prestação de contas, de até 90 dias segundo art 69 da Lei, o saldo financeiro deve ser devolvido ao concedente em até 30 dias. Combinando este dispositivo com o art. 45, VII acima, podemos inferir que a autorização de pagamento de despesa em convênio vencido, só poderia ser feita se dentro do prazo de 30 dias, um vez que após isso os recursos devem ser devolvidos aos concedentes.
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Art. 54. Em casos excepcionais, desde que fique demonstrada no plano de trabalho a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, em função das peculiaridades do objeto da parceria, da região onde se desenvolverão as atividades e dos serviços a serem prestados, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, observados cumulativamente os seguintes pré-requisitos:
I - os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento) do valor total da parceria, ambos calculados levando-se em conta toda a duração da parceria;
II - os pagamentos em espécie deverão estar previstos no plano de trabalho, que especificará os itens de despesa passíveis desse tipo de execução financeira, a natureza dos beneficiários a serem pagos nessas condições e o cronograma de saques e pagamentos, com limites individuais e total, observando o previsto no inciso I;
III - os pagamentos de que trata este artigo serão realizados por meio de saques realizados na conta do termo de fomento ou de colaboração, ficando por eles responsáveis as pessoas físicas que os realizarem, as quais:
a) prestarão contas à organização da sociedade civil do valor total recebido, em até 30 (trinta) dias a contar da data do último saque realizado, por meio da apresentação organizada das notas fiscais ou recibos que comprovem os pagamentos efetuados e que registrem a identificação do beneficiário final de cada pagamento;
b) devolverão à conta do termo de fomento ou de colaboração, mediante depósito bancário, a totalidade dos valores recebidos e não aplicados à data a que se refere a alínea a deste inciso;
IV - a responsabilidade perante a administração pública pela boa e regular aplicação dos valores aplicados nos termos deste artigo permanece com a organização da sociedade civil e com os respectivos responsáveis consignados no termo de colaboração ou de fomento, podendo estes agir regressivamente em relação à pessoa física que, de qualquer forma, houver dado causa à irregularidade na aplicação desses recursos;
V - a regulamentação poderá substituir o saque à conta do termo de fomento ou de colaboração pelo crédito do valor a ser sacado em conta designada pela entidade, hipótese em que a responsabilidade pelo desempenho das atribuições previstas no inciso III deste artigo recairá integralmente sobre os responsáveis pela organização da sociedade civil consignados no termo de colaboração ou de fomento, mantidas todas as demais condições previstas neste artigo;
VI - será considerado irregular, caracterizará desvio de recursos e deverá ser restituído aos cofres públicos qualquer pagamento, nos termos deste artigo, de despesas não autorizadas no plano de trabalho, de despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final ou de despesas realizadas em desacordo com qualquer das condições ou restrições estabelecidas neste artigo.
Chamo a atenção aqui para a expressão do CUMULATIVAMENTE, constante do caput deste artigo, uma vez que TODAS as exigências constantes de seus incisos DEVEM SER ATENDIDAS.
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Art. 56. A administração pública poderá autorizar o remanejamento de recursos do plano de aplicação, durante a vigência da parceria, para consecução do objeto pactuado, de modo que, separadamente para cada categoria econômica da despesa, corrente ou de capital, a organização da sociedade civil remaneje, entre si, os valores definidos para os itens de despesa, desde que, individualmente, os aumentos ou diminuições não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente aprovado no plano de trabalho para cada item.
Parágrafo único. O remanejamento dos recursos de que trata o caput somente ocorrerá mediante prévia solicitação, com justificativa apresentada pela organização da sociedade civil e aprovada pela administração pública responsável pela parceria.
Inovação. Permitiram remanejar recursos entre despesa corrente (pessoal/encargos e custeio) e capital (investimento e inversões) em até 25%. Se bem que esqueçam pessoal/encargos e inversões, pois para isso não vai grana para as OSC via Lei 13.019.
Faltou, no meu entender, determinar que se faça o necessário ajuste no Plano de Trabalho.
No fundo, admitir tal situação é reconhecer a falta de planejamento da OSC, ao não prever determinado tipo de despesa em seu Plano de Trabalho.
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Art. 59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
Tá parecendo o cachorro correndo atrás do rabo. Cria-se uma comissão de monitoramento e avaliação, mas é a Administração Pública (quem ???) que tem que emitir o relatório de monitoramento e avaliação para a tal comissão homologar. Alguém poderia me explicar como isso funcionará na prática ?
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Art. 69. A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, conforme estabelecido no respectivo instrumento.
§ 1o A definição do prazo para a prestação final de contas será estabelecida, fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de análise técnica da proposição e celebração do instrumento.
§ 4o O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
O prazo de prestação de contas é de até 90 dias, dependendo da complexidade do objeto. Pode ser prorrogado por mais 30 dias.
Art. 70. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1o O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
Após o prazo de 90 e mais os 30 dias do § 4º do art. 69 é dado mais 45 dias, prorrogáveis por igual período para a apresentação da prestação de contas.
Então temos na prática 210 dias para se prestar contas. Faço a ressalva aos concedentes de que, no caso de aplicação da regra do art. 70, § 1º, deve-se registrar a inadimplência da OSC.
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Art. 71. A administração pública terá como objetivo apreciar a prestação final de contas apresentada, no prazo de 90 (noventa) a 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§ 1o A definição do prazo para a apreciação da prestação final de contas será estabelecida, fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de análise técnica da proposição e celebração do instrumento.
§ 2o O prazo para apreciar a prestação final de contas poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período, desde que devidamente justificado.
Na prática o concedente tem até 300 dias para analisar a prestação de contas.
§ 3o Na hipótese do descumprimento do prazo definido nos termos do caput e dos §§ 1o e 2o em até 15 (quinze) dias do seu transcurso, a unidade responsável pela apreciação da prestação final de contas reportará os motivos ao Ministro de Estado ou ao Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, bem como ao conselho de políticas públicas e ao órgão de controle interno correspondentes.
§ 4o O transcurso do prazo definido nos termos do caput e do § 1o sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil parceira ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido no caput deste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
Se não cumprir o prazo para análise, deve-se dar ciência às autoridades citadas no § 3º e ao controle interno. O inciso I abre brecha para possível punição de quem tenha concorrido para a “não análise”. Mas acredito que não terá efeito prático. Fica novamente a sugestão de instituição de punição para quem não cumprir os prazos de análise, tais como a impossibilidade de novas celebrações, além daquela que mexa no bolso do administrador público.
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Art. 72. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo único. A autoridade competente para assinar o termo de fomento ou de colaboração é a responsável pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas, tendo como base os pareceres técnico e financeiro, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
Finalmente a aprovação com ressalvas. No § único a possibilidade de delegação para a aprovação das contas. Para a celebração acredito que ainda permanece da autoridade máxima (pelo menos na esfera federal) e indelegável.
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Art. 75. O responsável por parecer técnico que conclua indevidamente pela capacidade operacional e técnica de organização da sociedade civil para execução de determinada parceria responderá administrativa, penal e civilmente, caso tenha agido com dolo ou culpa, pela restituição aos cofres públicos dos valores repassados, sem prejuízo da responsabilidade do administrador público, do gestor, da organização da sociedade civil e de seus dirigentes.
Art. 76. A pessoa que atestar ou o responsável por parecer técnico que concluir pela realização de determinadas atividades ou pelo cumprimento de metas estabelecidas responderá administrativa, penal e civilmente pela restituição aos cofres públicos dos valores repassados, caso se verifique que as atividades não foram realizadas tal como afirmado no parecer ou que as metas não foram integralmente cumpridas.
Recaiu sobre os pareceristas e gestores da parceria a responsabilidade pela escolha da OSC, assim como pelo acompanhamento. Vejam que o veto ao art. 74, onde também seria responsabilizado o Administrador Público. Livraram a cara das “autoridades”.
V - administrador público: agente público, titular do órgão, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista competente para assinar instrumento de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público;
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Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Começa a valer em 30/10/2014.
VETO
Inciso III do art. 61
"III - emitir parecer técnico de análise da prestação de contas parcial que avalie a correta aplicação da parcela de recursos liberada, sendo essa prestação requisito para a transferência de recursos de parcelas subsequentes;"
Razão do veto
"A redação do dispositivo é confusa, não deixando claro se a emissão do parecer técnico também é condição para a transferência de recursos das parcelas subsequentes, o que poderia engessar a execução das parcerias. Se não for essa a intenção, o veto não prejudica o projeto, uma vez que o art. 49, inciso I, já prevê que a apresentação de contas da parcela anterior é requisito indispensável para o repasse do restante dos recursos previstos na parceria."
A retirada deste dispositivo, contrariamente ao que afirma as razões do veto, entendo que prejudica sim o espírito da norma, no que diz respeito ao controle da regular aplicação dos recursos e do cumprimento do pactuado. Na forma que ficou, basta que a OSC apresente a prestação de contas. Estando ela correta ou não a parcela subsequente pode ser liberada. Morderam ao pedirem prestação de contas parcial e assopraram ao não exigir que ela seja aprovada antes de nova liberação.
Já sob a ótica da celeridade na execução, considerando que há um cronograma de desembolso a ser cumprido, me parece ter sido esta a verdadeira razão do veto.
Já que há exigência de prestação de contas parcial, que se estabeleça prazo razoável para a análise desta, liberando-se os recursos seguintes e, caso não aprovada tais contas, suspensa a execução da parceria até que sejam sanadas as irregularidades.