BSB, 29/06/2009
Prezada Márcia
A partir da data mencionada os convênios já deveriam ser celebrados
com a utilização do SICONV, inclusive as etapas de execução e etc.
Entretanto, as funcionalidades do SICONV ainda não estão totalmente
disponíveis o que nas remete á sugestão de que o que não for possível
cumprir dentro do SICONV seja cumprido com base na legislação e
utilização dos formulários de prestação de contas da IN 01/1997, para
cumprimento da obrigação de prestar contas.
A Portaria Interministerial 127/2008 não define que quem seja a
competência para registrar tais convênios no SICONV. Entendo, smj, que
esta obrigação é do concedente e não do convenente. A Portaria também
não define de que forma esse registro será efetuado ou se será
desenvolvido um módulo própria para isso.
No momento a sugestão é para que execute o convênio om a regularidade
devida, guarde os documentos de forma organizada e aguarde informação
do órgão concedente.
Atenciosamente
Luis Carlos da Fonseca
APO
Brasília-DF