Professor Fonseca, as ONGs podem emitir nota fiscal de prestação de serviço? Qual é o amparo legal?
Cordialmente,
Daniel Raviolo
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Daniel, bom dia!
Em relação ao seu questionamento acerca da possibilidade de uma ONG emitir nota de prestação de serviços, posso informá-lo de que há sim esta possibilidade. Por mais de 10 anos trabalhei para uma entidade religiosa (ONG) que em seu estatuto social constava a prestação de serviços educacionais e de produção de vídeos educacionais, dentre outros.
Para a emissão das notas fiscais, procurei a secretaria municipal de fazenda (município da sede da empresa) que autorizou a emissão destas notas fiscais para as atividades específicas e enquadradas dentro da legislação municipal (atividades com obrigatoriedade de emissão de documento fiscal).
O que ocorre é que a dúvida que muitas ONG´s têm é em relação ao recolhimento dos impostos incidentes sobre o documento fiscal (nota fiscal). Para esclarecer tal dúvida, a recomendação é que a ONG interessada procure a mesma secretaria municipal de fazenda para confirmar a isenção ou imunidade tributária sobre a prestação de serviços em questão.
Atenciosamente,
Jessimar Dias
On Qua 7/07/10 09:48 , Comunicação e Cultura comcu...@comcultura.org.br sent:
Professor Fonseca, as ONGs podem emitir nota fiscal de prestação de serviço? Qual é o amparo legal?
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Art. 60 - A Entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente.
Pagamentos
Art.64, § 2° Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se refere o caput serão realizados ou registrados no SICONV, observando-se os seguintes preceitos:
II - pagamentos realizados mediante crédito na conta dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta do convenente (devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final):
a) por ato da autoridade máxima do concedente;
b) na execução do objeto pelo convenente por regime direto;
c) no ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos e em valores além da contrapartida
Obrigada pelas orientações.
Então neste caso devo pedir que faça embora retroativo os recolhimentos conforme abaixo:
INSS 20% (patronal)
INSS (11%) (prestador de serviço)
IRRF ( se incidir de acordo com a tabela) da Receita Federal e
ISS 3 ou 5 % ( sobre o valor bruto do RPA ou Nota Fiscal Avulsa)
È isso?
Att,
Rosalina.
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