Veja se consigo ajudá-la, porque só trabalho com a modalidade "convênios".
PI/127/2008, em seu art.3º, preceitua que:
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento,
prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos
convênios,
contratos de repasse e termos de parceria serão realizados no Sistema de
Gestão de
Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por
meio do
Portal dos Convênios. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008)
IV - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a
transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de
instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da
União;
VI - convênio - acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos
financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União e tenha
como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública
federal, direta ou
indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública
estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades
privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo,
envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou
evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
XIX - termo de parceria - instrumento jurídico previsto na Lei 9.790, de 23
de março de
1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse
público
Então entendo que somente esses instrumentos "contrato de repasse, convênio
e termo de parceria" devem ser registrados no SICONV, através da leitura do
art.3º da PI/127/MPOG/SLTI/2008. Também, deve ser observado quando foram
celebrados estes instrumentos, antes ou depois da vigência da portaria
127/2008, porque se celebrado depois, devem ser registrados no SICONV.Porém,
quanto aos instrumentos que foram celebrados antes da vigência da
PI/127/2008, a portaria deu um prazo para incluí-lo mas revogou:
Art. 68. Após 31 de dezembro de 2009, os convênios ou contratos de repasse
firmados até
31 de dezembro de 2007 e que estejam vigentes deverão ser extintos ou
registrados no
SICONV nos termos desta Portaria.
Art. 68. Após 31 de dezembro de 2009, os convênios ou contratos de repasse
firmados até
29 de maio de 2008 e que estejam vigentes deverão ser extintos ou
registrados no SICONV
nos termos desta Portaria (alterado pela Portaria n.º 165, de 20/6/2008)
(revogado pela Port.534, de 30/12/09)
Dessa forma, os instrumentos celebrados antes da vigência não serão mais
registrados no SICONV.
Esse é meu entendimento. Há muitas instruções no site www.convenios.gov.br,
no ícone ajuda.
ATT. Bel
"laine" <laneg...@gmail.com> escreveu:
> --
> Recebeu esta mensagem porque está inscrito no grupo "CONVÊNIOS
FEDERAIS/SICONV"
> dos Grupos do Google.
>
> Para publicar uma mensagem neste grupo, envie um e-mail para
> conv...@googlegroups.com.
> Para anular a inscrição neste grupo, envie um e-mail para
> convenios+...@googlegroups.com.
> Para ver mais opções, visite este grupo em
> http://groups.google.com/group/convenios?hl=pt-PT.
>
>
> --
> Esta mensagem foi verificada pelo sistema de anti-virus do INCRA e
> acredita-se estar livre de perigo.
>
>
--
Esta mensagem foi verificada pelo sistema de anti-virus do INCRA e
acredita-se estar livre de perigo.
Na prestação de contas existe uma aba para devolução dos saldos, do concedente e convenente respectivamente.
Att.
Alessandro Reis
51 93276110
________________________________
> From: lusan...@hotmail.com
> To: conv...@googlegroups.com
> Subject: duvida prestação de contas
> Date: Mon, 21 Feb 2011 11:07:31 -0300