fonseca
unread,Jul 17, 2010, 5:52:12 PM7/17/10Sign in to reply to author
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to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
DOU de 13.07.2010, S. 1, p. 128. Ementa: determinação à Fundação
Universidade Federal do Pampa para que: a) adote, no que tange à sua
relação com as fundações de apoio, as medidas expostas no Acórdão nº
2731/2008-P, quando for o caso; b) defina, de forma clara e objetiva,
os objetos a serem contratados com as fundações de apoio, de modo a
facilitar a análise quanto a sua constituição como atividades de
ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, nos
termos do disposto no art. 1º da Lei nº 8.958/1994 c/c a Decisão nº
655/2002-P; c) abstenha-se de celebrar qualquer tipo de ajuste com as
fundações de apoio, cujo objeto seja a prática de atos de competência
exclusiva da universidade, salvo quando vinculados a projetos
específicos e desde que relativos à finalidade de apoiar projetos de
pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico de interesse da instituição federal
contratante, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.958/1994, c/c o art. 1º
do Decreto nº 5.205/2004; d) implemente mecanismos efetivos de
fiscalização dos projetos desenvolvidos com a participação das
fundações de apoio, independentemente da fonte dos recursos, de modo a
permitir o pleno conhecimento dos projetos realizados, a comprovação
da fiel execução dos objetos pactuados e a correta execução financeira
dos ajustes firmados; e) não utilize contrato ou convênio regularmente
celebrado com fundação de apoio (vinculado a um projeto específico)
para a arrecadação de receitas ou a execução de despesas não oriundas
da execução do objeto contratado; f) ao celebrar convênios com as
fundações de apoio, cujos recursos financeiros sejam originários dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estabeleça a obrigatoriedade
de a entidade contratada depositar e gerir os recursos repassados em
conta específica do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal ou
de outra instituição bancária da qual a União detenha o controle
acionário, em consonância com o disposto no art. 30, XIII, da Portaria
Interministerial/MP, MF e CGU nº 127, de 29.05.2008 (itens 1.5.4 a
1.5.7, 1.5.9 e 1.5.11, TC-015.368/2009-3, Acórdão nº 3.293/2010-2ª
Câmara).