RES: IN/01/97

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Julio Cesar Monzu Filgueira

unread,
Jul 3, 2008, 4:05:05 PM7/3/08
to conv...@googlegroups.com
Em consulta à CONJUR/ME sobre a atualização da Minuta de Convênios que utilizaríamos no próximo período recebemos a seguinte orientação quanto ao tratado no diálogo abaixo.

"Quanto à observância, ou não, da IN n. 1/97 da STN, ainda não há uma posição pacífica a respeito. Há quem defenda que o seu texto está vigendo parcialmente, já que não ocorreu ab-rogação da norma, porque não houve menção expressa ao fato no corpo da Portaria Interministerial n. 127/2008. Assim, somente em relação àqueles dispositivos da IN n. 1/97 que conflitam com a portaria ou que vierem a conflitar (na medida em começarem a viger), tem-se ou ter-se-á revogação. O conflito de preceitos normativos pode ocorrer porque o novo dispositivo (da Portaria Interministerial n. 127/2008) regula a matéria tratada no dispositivo anterior (da IN n. 1/97) ou porque com ele é incompatível. Por isso entendemos que, por segurança jurídica, a IN n. 1/97 ainda há que ser citada nos instrumentos de celebração de convênios."

Como se pode observar, o prof. Fonseca tem razão: "Não é só você que está perdida, todos estamos o que é perfeitamente normal em casos de alteração substancial da legislação"...

Resta saber se deverá prevalecer o entendido de que a IN foi tacitamente revogada ou apenas parcialmente.

Att.

Julio Filgueira
Secretário Nacional de Esporte Educacional
Ministério do Esporte
Julio.f...@esporte.gov.br
(61) 3429-6802




-----Mensagem original-----
De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com] Em nome de fonseca
Enviada em: quinta-feira, 3 de julho de 2008 16:53
Para: CONSULTA CONVÊNIOS
Assunto: Re: IN/01/97



BSB, 03/07/2008

Prezada Erenice

Efetivamente a IN 01/1997 foi tacitamente revogada. Norma superio
(Portaria) passou a regulamentar um assunto que era tratado por uma
norma inferior (Instrução Normativa).
A IN 01/1997 só vale para os convênios celebrados até a edição da
Portaria 127/2008.
Não é so você que está perdida, todos estamos o que é perfeitamente
normal em casos de alteração substancial da legislação. Se você
efetuar uma leitura acurada da portaria verá que o texto da IN antiga
foi incorporado pela 127.
Não se afobe, leia com atenção e em caso de dúvidas poderemos ajudá-
la.
Estou providenciando um texto da Portaria 127 com suas alterações.

Luis Carlos da Fonseca

Erenice escreveu:

> A quem diga que a IN/01/97, foi revogada. Foi revogada? Vai ser? So
> pode ser utilizado para os convenios anteriores a Portaria e o decreto
> 6.170? (que alias s�o alterados a todo momento. eu estou perdida.
> Preciso de um Decreto e uma Portaria COM AS ALTERA��ES)
>
> --
> Att
> Erenice Oliveira
> Assistente de Administra��o
> Auditoria/INCRA
> 61 3411-7168


____________________________________________________________________
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Raphael Peixoto de Paula Marques

unread,
Jul 10, 2008, 1:25:08 PM7/10/08
to conv...@googlegroups.com
Prezado Júlio,
 
A orientação da Procuradoria Federal no FNDE é de que a IN STN 01/97 foi revogada pela Portaria 127/2008. O Decreto 6170/2007 revogou as disposições do Decreto 93872, bem como estabeleceu que a competência para regulamentar os convênios seria interministerial, o que foi feito devidamente pela Portaria 127. Não há, salvo os casos ressalvados pela própria portaria 127, como manter a aplicação da IN STN 01/97 para os futuros convênios.
 
Raphael.

 

Luiz Paulo de Oliveira Silva

unread,
Jul 10, 2008, 1:21:25 PM7/10/08
to conv...@googlegroups.com

Silvanito,

É só clicar abaixo. Direto da Página do Tesouro Nacional.

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/IN1_97.pdf

Paulo

-----Mensagem original-----
De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com]Em

nome de Sivanilto Cruz
Enviada em: quinta-feira, 10 de julho de 2008 11:28
Para: conv...@googlegroups.com
Assunto: Re: IN/01/97

FONSECA,
BOM DIA!

POR GENTILEZA TERIA COMO ME PASSAR A IN/01/97 POR E-MAIL?

OBRIGADO

SIVANILTO CRUZ


Em 03/07/08, Erenice<erenice....@incra.gov.br> escreveu:


>
> A quem diga que a IN/01/97, foi revogada. Foi revogada? Vai ser? So
> pode ser utilizado para os convenios anteriores a Portaria e o decreto

> 6.170? (que alias são alterados a todo momento. eu estou perdida.
> Preciso de um Decreto e uma Portaria COM AS ALTERAÇÕES)
>
> --
> Att
> Erenice Oliveira
> Assistente de Administração
> Auditoria/INCRA
> 61 3411-7168
>
>
> >
>


Vera Lucia Monteiro de Paula

unread,
Jul 10, 2008, 6:36:16 PM7/10/08
to conv...@googlegroups.com
Prezados,
Com essa posição do FNDE, como resolver as questões dos convênios antigos, anteriro ao decreto 6.170 e da portaria 127/2008?
Vera
-----Mensagem original-----
De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com]Em nome de Raphael Peixoto de Paula Marques
Enviada em: quinta-feira, 10 de julho de 2008 14:25

Para: conv...@googlegroups.com
Assunto: Re: IN/01/97

Prezado Júlio,
 
A orientação da Procuradoria Federal no FNDE é de que a IN STN 01/97 foi revogada pela Portaria 127/2008. O Decreto 6170/2007 revogou as disposições do Decreto 93872, bem como estabeleceu que a competência para regulamentar os convênios seria interministerial, o que foi feito devidamente pela Portaria 127. Não há, salvo os casos ressalvados pela própria portaria 127, como manter a aplicação da IN STN 01/97 para os futuros convênios.
 
Raphael.

 
On 7/3/08, Julio Cesar Monzu Filgueira <julio.f...@esporte.gov.br> wrote:
Em consulta à CONJUR/ME sobre a atualização da Minuta de Convênios que utilizaríamos no próximo período recebemos a seguinte orientação quanto ao tratado no diálogo abaixo.

"Quanto à observância, ou não, da IN n. 1/97 da STN, ainda não há uma posição pacífica a respeito. Há quem defenda que o seu texto está vigendo parcialmente, já que não ocorreu ab-rogação da norma, porque não houve menção expressa ao fato no corpo da Portaria Interministerial n. 127/2008. Assim, somente em relação àqueles dispositivos da IN n. 1/97 que conflitam com a portaria ou que vierem a conflitar (na medida em começarem a viger), tem-se ou ter-se-á revogação. O conflito de preceitos normativos pode ocorrer porque o novo dispositivo (da Portaria Interministerial n. 127/2008) regula a matéria tratada no dispositivo anterior (da IN n. 1/97) ou porque com ele é incompatível. Por isso entendemos que, por segurança jurídica, a IN n. 1/97 ainda há que ser citada nos instrumentos de celebração de convênios."

Como se pode observar, o prof. Fonseca tem razão: "Não é só você que está perdida, todos estamos o que é perfeitamente normal em casos de alteração substancial da legislação"...

Resta saber se deverá prevalecer o entendido de que a IN foi tacitamente revogada ou apenas parcialmente.

Att.

Julio Filgueira
Secretário Nacional de Esporte Educacional
Ministério do Esporte
Julio.f...@esporte.gov.br
(61) 3429-6802




-----Mensagem original-----

De: conv...@googlegroups.com [mailto:conv...@googlegroups.com] Em nome de fonseca
Enviada em: quinta-feira, 3 de julho de 2008 16:53
Para: CONSULTA CONVÊNIOS
Assunto: Re: IN/01/97



BSB, 03/07/2008

Prezada Erenice

Efetivamente a IN 01/1997 foi tacitamente revogada. Norma superio
(Portaria) passou a regulamentar um assunto que era tratado por uma
norma inferior (Instrução Normativa).
A IN 01/1997 só vale para os convênios celebrados até a edição da
Portaria 127/2008.
Não é so você que está perdida, todos estamos o que é perfeitamente
normal em casos de alteração substancial da legislação. Se você
efetuar uma leitura acurada da portaria verá que o texto da IN antiga
foi incorporado pela 127.
Não se afobe, leia com atenção e em caso de dúvidas poderemos ajudá-
la.
Estou providenciando um texto da Portaria 127 com suas alterações.

Luis Carlos da Fonseca

Erenice escreveu:


> A quem diga que a IN/01/97, foi revogada. Foi revogada?  Vai ser? So
> pode ser utilizado para os convenios anteriores a Portaria e o decreto
> 6.170? (que alias s�o alterados a todo momento. eu estou perdida.
> Preciso de um Decreto e uma Portaria COM AS ALTERA��ES)
>
> --
> Att
> Erenice Oliveira

fonseca

unread,
Jul 11, 2008, 9:15:43 AM7/11/08
to CONSULTA CONVÊNIOS
BSB, 11/07/2008

Prezada Vera

Prezada Vera

Com relação aos convênios celebrados anteriormente à vigência do
Decreto 6170, prevalesce a legislação vigente à época da celebraçã,
isto é, prevalesce a IN 01/1997. Portanto deve ser seguida a
legislação que consta do preâmbulo do convênio.

Luis Carlos da Fonseca


Vera Lucia Monteiro de Paula escreveu:

Genildo Lins

unread,
Jul 11, 2008, 9:59:37 AM7/11/08
to conv...@googlegroups.com
Prezados, o entendimento mais correto é que a IN 01 não é mais aplicável.

Quanto aos conv~enios anteriores, sugiro que dêem uma olhada no art.
2º da Portaria 127. Vai facilitar a vida de vcs.

Genildo.

Raphael Peixoto de Paula Marques

unread,
Jul 11, 2008, 10:29:54 AM7/11/08
to conv...@googlegroups.com
Prezada Vera,
 
Ratifico a posição do prof. Fonseca. No Direito, existe um princípio chamado "tempus regit actum", ou seja, os atos jurídidicos são regidos pela legislação que vigorava à época de sua realização (a não ser em casos específicos de atos processuais ou condutas penais onde opera a retroatividade da lei penal mais benéfica).
 
Dessa forma, ao afirmar que a IN STN 01/97 foi revogada, não quero dizer que passa a existir um "vácuo" jurídico. Absolutamente. Quero dizer apenas que a IN não tem mais aplicação para o FUTURO. Ao contrário, ela é perfeitamente aplicável aos convênios celebrados até o momento da publicação da Portaria 127.
 
É como se a IN ainda estivesse em "vigor" para os convênios celebrados antes da Portaria 127.
 
Espero ter ajudado.
 
Raphael.

 
On 7/11/08, fonseca <luiscarlo...@hotmail.com> wrote:

Alessandro Melo

unread,
Jul 11, 2008, 11:22:41 AM7/11/08
to conv...@googlegroups.com

Prezados

 

Primeiramente, como acabei de ingressar na lista, gostaria de me apresentar. Meu nome é Alessandro Melo, e advogo quase que praticamente com prestação de contas de recursos públicos para entidades do terceiro setor. Prazer estar no monitor de vocês!

 

Em relação ao assunto,  concordo com o que disse o Raphael, mas na verdade há uma ressalva.

 

A Portaria Interministerial MP/MF/MCT Nº 127, em seu artigo 2º assim dispõe:

 

Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria aos convênios e contratos de repasse:

 

II - celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;

 

A ressalva é que a própria instrução, que como já disse o professor Fonseca é norma hierarquicamente superior à IN 1, abre a possibilidade de que a nova legislação seja aplicada “naquilo que beneficiar a

consecução do objeto do convênio”.

 

A aplicação da norma cai então no juízo de discricionariedade do administrador, que deverá justificar fundamentadamente em que o uso das novas regras beneficiará a consecução do objeto, e, em meu entendimento, a grande maioria das regras é mais benéfica e inteligente dos que as da IN antiga.

 

Espero ter ajudado.

 

Alessandro Melo

<br

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