Prezados Luiz, Murilo e demais membros do Grupo,
Já se viram diante de um caso igual a esse que vos relato? Vamos la.
Há um convênio para aquisição de carro de combate a incêndio (CCI), cujo prazo de vigência expirou em junho e o prazo de prestação de contas findará em setembro, sendo que a entrega do CCI, por força do contrato celebrado entre o convenente e a fornecedora do CCI, ocorrerá somente em outubro.
A convenente, com exceção do pedido tempestivo de prorrogação do prazo de vigência, fez tudo certinho. Licitou (na verdade ela aderiu uma Ata de Registro que minha Secretaria realizou), empenhou, assinou o contrato, tudo dentro da vigência do convênio.
O art. 52 da I 507/2011 admite o pagamento após a vigência do convênio, desde que atendidas duas condições:
1. O fato gerador da despesa tenha ocorrido dentro de sua vigência. Isso de fato ocorreu e deve estar no SICONV o contrato celebrado com a fornecedora do CCI e a Nota de Empeno do convenente.
2. O convenente deve, antes do pagamento, solicitar autorização da SAC-PR. Não vejo óbice a esta autorização.
Art. 52. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
Essa tá fácil.
Já o art. 72, inciso I da Portaria, que poderia ser a “solução de nossos problemas”, ao final esculhamba tudo. O prazo de 60 dias conta após o encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, O QUE OCORRER PRIMEIRO. Esse finalzinho é que nos atrapalha.
O QUE OCORREU PRIMEIRO, lamentavelmente, foi o término da vigência.
Mas esse dispositivo tem outro inconveniente. Vamos a outro convênio para aquisição de CCI, cujo CCI foi entregue, achado conforme e devidamente pago, mas o convênio ainda está vigente. Neste caso, entendo que o prazo de 60 dias para a prestação de contas inicia-se imediatamente após a data do pagamento, visto que esta é de fato a conclusão da execução do objeto. Com toda a certeza, ninguém se atentou para isso. Aliás, desconheço órgão que faça esse tipo de controle junto ao SICONV.
Acho que a Comissão Gestora do SICONV poderia rever esse dispositivo.
Art. 72. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:
I - o prazo para apresentação das prestações de contas será de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; e
II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio.
Continuando, está claro que não há como o convenente prestar contas, pois não houve execução física nem utilização dos recursos e aí, em tese, os recursos deveriam ser devolvidos ao concedente. Esta a regra do § 2º do mesmo artigo.
§ 2º Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora.
No entanto, há obrigação contratual a ser cumprida pelo convenente para como o fornecedor do CCI. Portanto, entregue o CCI na forma acordada, o convenente tem também a obrigação de pagar. Por certo esses recursos estão empenhados pelo convenente tendo como beneficiário o fornecedor do CCI, segundo normas da Lei 4.320/64, em especial o seu art. 58.
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Alvoroço total. Encontrei o que “pode” ser a solução: o § 1º do art. 72 da PI 507/2011 nos dá, pelo menos, mais 30 dias.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
Na PI 507/2011 não encontrei qualquer previsão regulamentar para a alteração do prazo de prestação de contas, além dos 30 dias acima citados.
No entanto, a inexistência deste dispositivo na Portaria, com as vênias de praxe, não impede que o convenente solicite a prorrogação do prazo de prestação de contas. Entendo justo o motivo desta solicitação, até mesmo pela própria natureza do instrumento convênio, a exigir interesses recíprocos e mútua cooperação.
A concessão de novos (mais) prazos para a prestação de contas encontra eco nas normas sobre TCE, em especial aquelas que determinam que DEVAM SER ESGOTADAS AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS A CARGO DO CONCEDENTE, antes de sua instauração. Dentre essas providências, entendo ato discricionário do concedente, a concessão de mais prazo para a apresentação das contas.
Tá lá na PI 507/2011.
Art. 82. A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:
Corroborando o entendimento de que devem ser tomadas todas as providências internas, antes da instauração da TCE, cito Acordão TCU 1.736/2006 – 2ª Câmara.
1.1.1.4. - Adote, caso não tenham sido apresentadas as prestações de contas finais ...... as providências administrativas internas necessárias para o ressarcimento ao erário dos valores relativos aos recursos transferidos, e após esgotadas essas providências, instaure a competente Tomada de Contas Especial, em submissão ao art. 8º da Lei 8.443/92 c/c o art. 3º da IN/TCU 13/96, bem como ao art. 38, inciso I, da IN/STN 01/97;
Se dependesse deste que vos escreve autorizaria esta prorrogação do prazo da PC, caso os 30 dias do §1º não forem suficientes.
O QUE VOCÊS ME SUGEREM ??? Há Acórdãos ou legislação análoga que possa me valer para auxiliar o convenente neste pedido de prorrogação do prazo da PC?
Wagner Barbosa
Wagner e Luis,
Sistemicamente poderia ser processado um termo aditivo "ressuscitando o morto" entretanto entendo que o reconhecimento de dívida seria a solução ao problema causado por negligência do convenente.
Há de se pensar, outrossim, na devolução dos recursos e celebração de nova avença com reinício de toda a execução.
Murillo
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Tá complicado então. Vou me certificar se os 30 dias estariam compatíveis com o prazo de entrega do CCI. O convenente está fazendo gestões junto ao fornecedor para agilizar a entrega.Obrigado.
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Essa parte tá tranquila. A PC tem que ser até setembro e o CCI esta previsto para entrega em outubro. Se os 30 dias a mais ficarem dentro do prazo de entrega, é possível liquidar a despesa e até mesmo pagar. Seguidamente eles enviam a prestação de contas para análise.
Wagner,
existe a possibilidade, ainda que remota, de convalidar o ato administrativo com base no termo do artigo da Lei 9.784/99, cuja transcrição segue abaixo.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Entretanto, alerto para um parecer da Comissão Permanente de Convênios da Procuradoria Geral da União, Parecer 06/2013-PGF/AGU, cuja
ementa está relacionada com a prorrogação da vigência, contrariando a convalidação da prorrogação
intempestiva da vigência de convênios. O parecer tambem "sugere" a prestação de contas
com ressalvas, cujo ordenamento é encontrado no Manual de Análise e Instrução de TCE do TCU, mas nesse caso vc vai esbarrar no operacional do Siconv para registro extemporâneo de pagamentos com OBTV.
Boa sorte
O parecer 006/2013 acredito que esclarece a questão.Quanto a necessidade da Nota Fiscal ser emitida ainda na vigência do convênio, peço vênias para discordar. O que se exige é que o Fato Gerador da Despesa tenha ocorrido durante a vigência. O fato gerador da despesa é o empenho (que cria obrigação de pagamento) e o contrato. A nota fiscal será emitida quando da entrega do bem, que pode ocorrer após o término da vigência, mas ainda dentro do prazo de prestação de contas.Neste caso o convenente deve obter a autorização do concedente para efetuar o pagamento, comprovando que a regular contratação se deu dentro de sua vigência.Na verdade todo esse "dilema" decorre a "omissão" do convenente quando deixou de solicitar a prorrogação do famigerado convênio.Ocorreu comigo um caso "parecido", quando um prefeitura do entorno de Brasília solicitou autorização para o pagamento de despesa após a vigência do convênio. Demandei a ela que apresentasse o processo de contratação com o respectivo empenho. Não tinha, ou seja, neste caso ela queria mesmo era realizar despesa após a vigência. O que é diferente de efetuar o pagamento após a vigência.Cada dia é uma nova aventura.Obrigado pela ajuda. Um abraço ao Murilo e Luis.P.S. Luis, vou marcar nosso almoço com a Patrícia. Agora é pra valer.
Em 24 de julho de 2014 10:20, Luis Carlos da Fonseca <luiscarlosdafonseca@hotmail.com> escreveu:
Date: Thu, 24 Jul 2014 10:00:23 -0300
Subject: Re: CASO CONCRETO - CONVÊNIO VENCIDO
Wagner,
existe a possibilidade, ainda que remota, de convalidar o ato administrativo com base no termo do artigo da Lei 9.784/99, cuja transcrição segue abaixo.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Entretanto, alerto para um parecer da Comissão Permanente de Convênios da Procuradoria Geral da União, Parecer 06/2013-PGF/AGU, cuja ementa está relacionada com a prorrogação da vigência, contrariando a convalidação da prorrogação intempestiva da vigência de convênios. O parecer tambem "sugere" a prestação de contas com ressalvas, cujo ordenamento é encontrado no Manual de Análise e Instrução de TCE do TCU, mas nesse caso vc vai esbarrar no operacional do Siconv para registro extemporâneo de pagamentos com OBTV.
Boa sorte
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Tá complicado então. Vou me certificar se os 30 dias estariam compatíveis com o prazo de entrega do CCI. O convenente está fazendo gestões junto ao fornecedor para agilizar a entrega.Obrigado.