CASO CONCRETO - CONVÊNIO VENCIDO

1,013 views
Skip to first unread message

Wagner Barbosa

unread,
Jul 23, 2014, 3:40:47 PM7/23/14
to conv...@googlegroups.com
 

Prezados Luiz, Murilo e demais membros do Grupo,

 

Já se viram diante de um caso igual a esse que vos relato? Vamos la.

 

Há um convênio para aquisição de carro de combate a incêndio (CCI), cujo prazo de vigência expirou em junho e o prazo de prestação de contas findará em setembro, sendo que a entrega do CCI, por força do contrato celebrado entre o convenente e a fornecedora do CCI, ocorrerá somente em outubro.

 

A convenente, com exceção do pedido tempestivo de prorrogação do prazo de vigência, fez tudo certinho. Licitou (na verdade ela aderiu uma Ata de Registro que minha Secretaria realizou), empenhou, assinou o contrato, tudo dentro da vigência do convênio.

 

O art. 52 da I 507/2011 admite o pagamento após a vigência do convênio, desde que atendidas duas condições:

 

1.    O fato gerador da despesa tenha ocorrido dentro de sua vigência. Isso de fato ocorreu e deve estar no SICONV o contrato celebrado com a fornecedora do CCI e a Nota de Empeno do convenente.

 

2.    O convenente deve, antes do pagamento, solicitar autorização da SAC-PR. Não vejo óbice a esta autorização.

 

Art. 52. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:

 

VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

 

Essa tá fácil.

 

Já o art. 72, inciso I da Portaria, que poderia ser a “solução de nossos problemas”, ao final esculhamba tudo. O prazo de 60 dias conta após o encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, O QUE OCORRER PRIMEIRO. Esse finalzinho é que nos atrapalha.

 

O QUE OCORREU PRIMEIRO, lamentavelmente, foi o término da vigência.

 

Mas esse dispositivo tem outro inconveniente. Vamos a outro convênio para aquisição de CCI, cujo CCI foi entregue, achado conforme e devidamente pago, mas o convênio ainda está vigente. Neste caso, entendo que o prazo de 60 dias para a prestação de contas inicia-se imediatamente após a data do pagamento, visto que esta é de fato a conclusão da execução do objeto.  Com toda a certeza, ninguém se atentou para isso. Aliás, desconheço órgão que faça esse tipo de controle junto ao SICONV.

 

Acho que a Comissão Gestora do SICONV poderia rever esse dispositivo.

 

Art. 72. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:

 

I - o prazo para apresentação das prestações de contas será de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; e

 

II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio.

 

Continuando, está claro que não há como o convenente prestar contas, pois não houve execução física nem utilização dos recursos e aí, em tese, os recursos deveriam ser devolvidos ao concedente. Esta a regra do § 2º do mesmo artigo.

 

§ 2º Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora.

 

No entanto, há obrigação contratual a ser cumprida pelo convenente para como o fornecedor do CCI. Portanto, entregue o CCI na forma acordada, o convenente tem também a obrigação de pagar. Por certo esses recursos estão empenhados pelo convenente tendo como beneficiário o fornecedor do CCI, segundo normas da Lei 4.320/64, em especial o seu art. 58.

 

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

 

Alvoroço total. Encontrei o que “pode” ser a solução: o § 1º do art. 72 da PI 507/2011 nos dá, pelo menos, mais 30 dias.

 

§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.

 

Na PI 507/2011 não encontrei qualquer previsão regulamentar para a alteração do prazo de prestação de contas, além dos 30 dias acima citados.

 

No entanto, a inexistência deste dispositivo na Portaria, com as vênias de praxe, não impede que o convenente solicite a prorrogação do prazo de prestação de contas. Entendo justo o motivo desta solicitação, até mesmo pela própria natureza do instrumento convênio, a exigir interesses recíprocos e mútua cooperação.

 

A concessão de novos (mais) prazos para a prestação de contas encontra eco nas normas sobre TCE, em especial aquelas que determinam que DEVAM SER ESGOTADAS AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS A CARGO DO CONCEDENTE, antes de sua instauração. Dentre essas providências, entendo ato discricionário do concedente, a concessão de mais prazo para a apresentação das contas.

 

Tá lá na PI 507/2011.

 

Art. 82. A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

 

§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

 

Corroborando o entendimento de que devem ser tomadas todas as providências internas, antes da instauração da TCE, cito Acordão TCU 1.736/2006 – 2ª Câmara.

 

1.1.1.4. - Adote, caso não tenham sido apresentadas as prestações de contas finais ...... as providências administrativas internas necessárias para o ressarcimento ao erário dos valores relativos aos recursos transferidos, e após esgotadas essas providências, instaure a competente Tomada de Contas Especial, em submissão ao art. 8º da Lei 8.443/92 c/c o art. 3º da IN/TCU 13/96, bem como ao art. 38, inciso I, da IN/STN 01/97;

 

Se dependesse deste que vos escreve autorizaria esta prorrogação do prazo da PC, caso os 30 dias do §1º não forem suficientes.

 

O QUE VOCÊS ME SUGEREM ???  Há Acórdãos ou legislação análoga que possa me valer para auxiliar o convenente neste pedido de prorrogação do prazo da PC?

 

Wagner Barbosa

fonseca

unread,
Jul 23, 2014, 4:08:08 PM7/23/14
to conv...@googlegroups.com
BSB, 23/07/2014
Prezado Wagner.
Não vejo muita solução. 
O prazo para prestação de contas pode ser prorrogado uma única vez por mais 30 dias.
Não temos como prorrogar por prazo maior devido aos impedimentos legais e operacionais do SICONV.
A questão principal reside no fato de que o convenente não agiu corretamente quando deixou de solicitar a prorrogação da vigência no prazo correto. A agir dessa forma, negligenciando o prazo, assumiu o risco de ser obrigado a devolver os recursos pela impossibilidade do concedente acatar essa despesa.
Quanto a questão da TCE, só ficará caracterizada sua necessidade se houver a execução intempestiva dos recursos e a sua não devolução.
O correto nesse caso seria a devolução dos recursos pelo convenente.
Para solucionar essa pendência verifique com a jurídica a possibilidade do reconhecimento de dívida previsto na Lei 8666/93. (talvesz fosse a solução após a devolução do recurso pelo convenente.
Atenciosamente

Luis Carlos

treinamento siconv

unread,
Jul 23, 2014, 4:21:43 PM7/23/14
to conv...@googlegroups.com

Wagner e Luis,
Sistemicamente poderia ser processado um termo aditivo "ressuscitando o morto" entretanto entendo que o reconhecimento de dívida seria a solução ao problema causado por negligência do convenente.
Há de se pensar, outrossim, na devolução dos recursos e celebração de nova avença com reinício de toda a execução.
Murillo

--
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo quot;CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV" dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para convenios+...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para conv...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/convenios.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Wagner Barbosa

unread,
Jul 23, 2014, 4:22:39 PM7/23/14
to conv...@googlegroups.com
​Tá complicado então. Vou me certificar se os 30 dias estariam compatíveis com o prazo de entrega do CCI. O convenente está fazendo gestões junto ao fornecedor para agilizar a entrega.
Obrigado.


--

fonseca

unread,
Jul 23, 2014, 4:25:06 PM7/23/14
to conv...@googlegroups.com
BSB, 23/07/2014
Wagner
Veja bem: mesmo que seja possível a antecipação da entrega, e a possibilidade de prorrogação da prestação de contas, atente para o que determina a legislação quanto ao pagamento após a vigência: fator gerador dentro da vigência - empenho e liquidação  (entrega do bem).
Atenciosamente

Luis Carlos

OBS. PARABÉNS PELA MEDALHA DA FAB.


Em quarta-feira, 23 de julho de 2014 17h22min39s UTC-3, Wagner Barbosa escreveu:
​Tá complicado então. Vou me certificar se os 30 dias estariam compatíveis com o prazo de entrega do CCI. O convenente está fazendo gestões junto ao fornecedor para agilizar a entrega.
Obrigado.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para convenios+unsubscribe@googlegroups.com.

Wagner Barbosa

unread,
Jul 24, 2014, 7:21:03 AM7/24/14
to conv...@googlegroups.com
Essa parte tá tranquila. A PC tem que ser até setembro e o CCI esta previsto para entrega em outubro. Se os 30 dias a mais ficarem dentro do prazo de entrega, é possível liquidar a despesa e até mesmo pagar. Seguidamente eles enviam a prestação de contas para análise. ​


Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para convenios+...@googlegroups.com.

Wagner Barbosa

unread,
Jul 24, 2014, 7:21:24 AM7/24/14
to conv...@googlegroups.com
​Essa do "ressuscitar o morto" acredito que seria uma "alternativa" fora do SICONV e já tinha pensado nisso. Mas acho mais temeroso do que "aceitar" um prazo de PC maior.
 
O convenente esta fazendo gestões junto ao fornecedor tentando uma redução no prazo de entrega. Vou me certificar se os 30 dias a mais seriam compatíveis com o prazo de entrega. Aí estaria solucionado o caso.
 
A prestação e contas desse convênio é simples. Está tudo registrado no SICONV, faltando apenas a NF e o pagamento (claro que após o recebimento do CCI e conferência).
 
 
 

fonseca

unread,
Jul 24, 2014, 7:22:34 AM7/24/14
to conv...@googlegroups.com
BSB, 24/07/2014
Wagner
Cuidado.
A data de emissão da nota fiscal deve estar dentro do prazo de vigência do convênio.
Luis Carlos


Em quinta-feira, 24 de julho de 2014 08h21min03s UTC-3, Wagner Barbosa escreveu:
Essa parte tá tranquila. A PC tem que ser até setembro e o CCI esta previsto para entrega em outubro. Se os 30 dias a mais ficarem dentro do prazo de entrega, é possível liquidar a despesa e até mesmo pagar. Seguidamente eles enviam a prestação de contas para análise. ​

Convênios Treinamento Convênios

unread,
Jul 24, 2014, 9:00:47 AM7/24/14
to convenios

Wagner, 

existe a possibilidade, ainda que remota, de convalidar o ato administrativo com base no termo do artigo da Lei 9.784/99, cuja transcrição segue abaixo.


Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


Entretanto, alerto para  um parecer da Comissão Permanente de Convênios da Procuradoria Geral da União, Parecer 06/2013-PGF/AGU, cuja ementa está relacionada com a prorrogação da vigência,  contrariando a convalidação da    prorrogação intempestiva da vigência de convênios. O parecer tambem "sugere" a prestação de contas com ressalvas, cujo ordenamento é encontrado no Manual de Análise e Instrução de TCE do TCU, mas nesse caso vc vai esbarrar no operacional do Siconv para registro extemporâneo de pagamentos com OBTV.



Boa sorte

Parecer 06-2013PGF-AGU.pdf

Luis Carlos da Fonseca

unread,
Jul 24, 2014, 9:20:33 AM7/24/14
to conv...@googlegroups.com



Date: Thu, 24 Jul 2014 10:00:23 -0300
Subject: Re: CASO CONCRETO - CONVÊNIO VENCIDO
From: convenios....@gmail.com
To: conv...@googlegroups.com
--
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo quot;CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV" dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para convenios+...@googlegroups.com.
Parecer 06-2013PGF-AGU.pdf

Wagner Barbosa

unread,
Jul 24, 2014, 11:34:52 AM7/24/14
to conv...@googlegroups.com
​O parecer 006/2013 acredito que esclarece a questão.
 
Quanto a necessidade da Nota Fiscal ser emitida ainda na vigência do convênio, peço vênias para discordar. O que se exige é que o Fato Gerador da Despesa tenha ocorrido durante a vigência. O fato gerador da despesa é o empenho (que cria obrigação de pagamento) e o contrato. A nota fiscal será emitida quando da entrega do bem, que pode ocorrer após o término da vigência, mas ainda dentro do prazo de prestação de contas.
 
Neste caso o convenente deve obter a autorização do concedente para efetuar o pagamento, comprovando que a regular contratação se deu dentro de sua vigência.
 
Na verdade todo esse "dilema" decorre a "omissão" do convenente quando deixou de solicitar a prorrogação do famigerado convênio.
 
Ocorreu comigo um caso "parecido", quando um prefeitura do entorno de Brasília solicitou autorização para o pagamento de despesa após a vigência do convênio. Demandei a ela que apresentasse o processo de contratação com o respectivo empenho. Não tinha, ou seja, neste caso ela queria mesmo era realizar despesa após a vigência. O que é diferente de efetuar o pagamento após a vigência.
 
Cada dia é uma nova aventura.
 
Obrigado pela ajuda. Um abraço ao Murilo e Luis.
 
P.S. Luis, vou marcar nosso almoço com a Patrícia. Agora é pra valer.

fonseca

unread,
Jul 24, 2014, 11:36:32 AM7/24/14
to conv...@googlegroups.com
BSB, 24/07/2014
Wagner
Discordo.
Apenas o pagamento pode ser realizado após a vigência, sendo que a liquidação deve ocorrer dentro da vigência.
Luis carlos


Em quinta-feira, 24 de julho de 2014 12h34min52s UTC-3, Wagner Barbosa escreveu:
​O parecer 006/2013 acredito que esclarece a questão.
 
Quanto a necessidade da Nota Fiscal ser emitida ainda na vigência do convênio, peço vênias para discordar. O que se exige é que o Fato Gerador da Despesa tenha ocorrido durante a vigência. O fato gerador da despesa é o empenho (que cria obrigação de pagamento) e o contrato. A nota fiscal será emitida quando da entrega do bem, que pode ocorrer após o término da vigência, mas ainda dentro do prazo de prestação de contas.
 
Neste caso o convenente deve obter a autorização do concedente para efetuar o pagamento, comprovando que a regular contratação se deu dentro de sua vigência.
 
Na verdade todo esse "dilema" decorre a "omissão" do convenente quando deixou de solicitar a prorrogação do famigerado convênio.
 
Ocorreu comigo um caso "parecido", quando um prefeitura do entorno de Brasília solicitou autorização para o pagamento de despesa após a vigência do convênio. Demandei a ela que apresentasse o processo de contratação com o respectivo empenho. Não tinha, ou seja, neste caso ela queria mesmo era realizar despesa após a vigência. O que é diferente de efetuar o pagamento após a vigência.
 
Cada dia é uma nova aventura.
 
Obrigado pela ajuda. Um abraço ao Murilo e Luis.
 
P.S. Luis, vou marcar nosso almoço com a Patrícia. Agora é pra valer.
Em 24 de julho de 2014 10:20, Luis Carlos da Fonseca <luiscarlosdafonseca@hotmail.com> escreveu:

Date: Thu, 24 Jul 2014 10:00:23 -0300
Subject: Re: CASO CONCRETO - CONVÊNIO VENCIDO


Wagner, 

existe a possibilidade, ainda que remota, de convalidar o ato administrativo com base no termo do artigo da Lei 9.784/99, cuja transcrição segue abaixo.


Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


Entretanto, alerto para  um parecer da Comissão Permanente de Convênios da Procuradoria Geral da União, Parecer 06/2013-PGF/AGU, cuja ementa está relacionada com a prorrogação da vigência,  contrariando a convalidação da    prorrogação intempestiva da vigência de convênios. O parecer tambem "sugere" a prestação de contas com ressalvas, cujo ordenamento é encontrado no Manual de Análise e Instrução de TCE do TCU, mas nesse caso vc vai esbarrar no operacional do Siconv para registro extemporâneo de pagamentos com OBTV.



Boa sorte


--
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo quot;CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV" dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para convenios+unsubscribe@googlegroups.com.

Para postar nesse grupo, envie um e-mail para conv...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/convenios.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

--
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo quot;CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV" dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para convenios+unsubscribe@googlegroups.com.

Geraldo Rodrigues da Silva

unread,
Jul 27, 2014, 8:52:44 AM7/27/14
to conv...@googlegroups.com
Bom dia como faco para cadastrar mais pessoas no siconv, 
tento incluir, mas esta aparecendo uma mensagem sobre 
java dados da receita federal.
Geraldo Rodrigues


From: luiscarlo...@hotmail.com
To: conv...@googlegroups.com
Subject: FW: CASO CONCRETO - CONVÊNIO VENCIDO
Date: Thu, 24 Jul 2014 10:20:04 -0300

Marcelo Luis Oleskovicz

unread,
Jul 28, 2014, 7:38:16 AM7/28/14
to conv...@googlegroups.com
caros colegas fato similar ja ocorreu em minha instituição.
o entendimento do colega é compartilhado por mim, ou seja, o fato gerador ocorreu dentro da vigência. No meu caso consultei o controle interno bem como decisões proferidas pelo TCU. a nosssa conclusão foi que não é razoavel inviabilizar o convênio por erro formal que denota falta de conhecimento sistemico, a supremacia do interesse público esta acima deste execesso de zelo formalistico, observando que temos um contrato  e que os atos anteriores foram adequadamente conduzidos. Não se pode alijar a população do benefício inconteste da aquisição do bem postulado no caso. A decisão do Ordenador de DESPESAS, criteriosamente bem defendida vai ao encontro de outros posicionamentos da corte de que obre cara é obra parada e que talvez a celebração do novo convenio possa demandar tempo excessivo cuja fatura sejam perdas de vidas ou patrimônio público -privado.
O OD tem que defender sua posição, aplicar a letra fria é fácil, por isso a colocação do TCU " adotar as medidas a seu alcance...,TCE é medida e excessão, e a demonstração da boa fé do convenetne onde fica. 


Em Quarta-feira, 23 de Julho de 2014 17:25, fonseca <luiscarlo...@hotmail.com> escreveu:


BSB, 23/07/2014
Wagner
Veja bem: mesmo que seja possível a antecipação da entrega, e a possibilidade de prorrogação da prestação de contas, atente para o que determina a legislação quanto ao pagamento após a vigência: fator gerador dentro da vigência - empenho e liquidação  (entrega do bem).
Atenciosamente

Luis Carlos

OBS. PARABÉNS PELA MEDALHA DA FAB.

Em quarta-feira, 23 de julho de 2014 17h22min39s UTC-3, Wagner Barbosa escreveu:
​Tá complicado então. Vou me certificar se os 30 dias estariam compatíveis com o prazo de entrega do CCI. O convenente está fazendo gestões junto ao fornecedor para agilizar a entrega.
Obrigado.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para convenios+...@googlegroups.com.

Wagner Barbosa

unread,
Jul 28, 2014, 9:07:25 AM7/28/14
to conv...@googlegroups.com
​Obrigado Marcelo. Estamos trabalhando neste sentido.
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages