Publicação de extrato do pregão no DOU - obrigatoriedade ?

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Luiz Renato

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Jun 20, 2012, 6:45:57 PM6/20/12
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Prezado Luiz Carlos e demais Colegas,

A Prefeitura de minha cidade realizou um pregão eletrônico de um
trator e uma carreta para o mesmo. O extrato conforme determina a Lei
8.666, foi publicado no Diário Oficial do Estado, foi dado ampla
notícia do pregão no site da Prefeitura e no site onde foi realizado o
pregão eletrônico. Depois de tudo realizado e assinado o contrato com
a empresa vencedora, o concedende informou que é exigência para a
realização do pregão eletrônico, que se faça a publicação do extrato
da realização do pregão, também no Diário Oficial da União. Existe
alguma legislação a esse respeito ?

Clodoaldo Bistaffa

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Jun 21, 2012, 3:02:35 PM6/21/12
to conv...@googlegroups.com
Luiz, tomei a liberdade, em nosso município também ocorreu este fato.

a legislação é  lei 8666  artigo 21 inciso I



De: Luiz Renato <lrenator...@uol.com.br>
Para: CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV <conv...@googlegroups.com>
Enviadas: Quarta-feira, 20 de Junho de 2012 19:45
Assunto: Publicação de extrato do pregão no DOU - obrigatoriedade ?
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Fabio Orfano

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Jun 21, 2012, 3:52:43 PM6/21/12
to conv...@googlegroups.com
Boa tarde. Tanto o Decreto 3.555/00 quanto o 5.450/05, ambos referem-se a pregão, descrevem a publicação no DOU. 
O art. 21, inciso I, da Lei 8.666/93 refere-se a licitação procedida por órgão federal ou para obras (não para compra), quando houver repasse de recursos federais, o que não é o caso. Portanto, não se enquadra.
 
Não estou achando no momento, mas já tem uma obrigatoriedade dos convenentes realizarem pregão quando os bens forem classificados como comum.
 
Acredito que o termo de compromisso/convenio deva definir tal procedimento para evitar interpretações diversas, facilita para todos.
 
abs
 
 
 
 

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--
Pense, pense !!!!

tiago rosa de oliveira

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Jun 21, 2012, 5:44:41 PM6/21/12
to conv...@googlegroups.com


Bem meu amigo, nesse ponto eu contraponho esse entendimento.

O Princípio da Legalidade decorre da estrutura hierárquica das

normas jurídicas. O ato administrativo tem seu fundamento de

validade nas normas legais, de escalão imediatamente superior.

Se falta esse fundamento de validade, ele pode se atacado

por invalidade e eventualmente anulado, por via administrativa

ou judicial. Todo o embasamento está contido na Constituição

Federal e na regulamentação de Lei especifica, que no caso, a

Lei nº 10.520/02.

 

No artigo 4º, em sua alínea “I”, da Lei Federal nº 10.520 de 17

de Julho de 2002, o mesmo prescreve no corpo de sua alínea que

não existindo diário oficial, a convocação se dará em jornal de

circulação local:

 

           Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação

          dos interessados e observará as seguintes regras:

 

          I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de

          publicação de aviso em diário oficial do respectivo ENTE

          FEDERADO OU, NÃO EXISTINDO, EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO

          LOCAL, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o

          vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do

          regulamento de que trata o art. 2º.

  

Assim, sendo, ante ao principio da hierarquia das leis, no presente caso

a Lei Ordinária n 10.520/02 está acima de qualquer resolução ou portaria

interministerial, onde um ente federado é um Município, Estado, Distrito

Federal ou União. Então a cidade que não possui Diário Oficial do Município

está somente condicionado pela obrigatoriedade e publicar o aviso em

jornal de circulação local, convocando os interessados, conforme inteligência

da alínea “I” do art. 4º da supracitada lei, comprovando o princípio da Publicidade

que impera no Direito Administrativo, não desrespeitando qualquer norma, estando

sob a tutela da legislação utilizada in casu. LEGALMENTE FALANDO!

 


Att.

Tiago Rosa de Oliveira
OAB/GO 31.032
OAB/MG 121.953

OLIVEIRA &
OLIVEIRA
Advogados Associados S/S, e,
ÁTRIOS ASSESSORIA CONSULTORIA E CURSOS MUNICIPAIS LTDA.

Sala 03
MAXIMUS GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EMPRESARIAL.
Sala 05
ADABHS - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E AUXÍLIO BÁSICO HABITACIONAL E SOCIAL
Presidente
SUPERVISOR DA HERBALIFE INTERNACIONAL.
Av. Santos Dumont, nº 128-Centro
e-mail:
tiago2...@hotmail.com
MSN:tiago2...@hotmail.com
Skype: tiago-mais
Fone/Fax: (64) 3615-1208/2402
Celular: (64) 8404-8440
Quirinópolis-GO


P Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE.


 




Date: Thu, 21 Jun 2012 12:02:35 -0700
From: clodoald...@yahoo.com.br
Subject: Re: Publicação de extrato do pregão no DOU - obrigatoriedade ?
To: conv...@googlegroups.com
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mariamarques

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Jun 21, 2012, 7:32:27 PM6/21/12
to conv...@googlegroups.com

Queridos,

 

Estou precisando da ajuda de vocês, estou analisando uma prestação de contas de um convênio de 2007, onde o convenente solicitou denuncia do convênio, contudo, ao fazer a devolução do recurso recebido, ele não devolver em sua totalidade, prestou contas de um equipamento que adquiriu com recursos do convênio e não fez o depósito da contrapartida, pergunto?

 

1º Já que foi uma decisão unilateral, o convenente não deveria devolver todo recurso do convênio corrigido???

2º o convenente apresentou o Relatório do Cumprimento do Objeto, como posso aceitar assa despesa, já que o convênio não foi executado como todo, eu penso que não foi cumprido o objeto pactuado!!!

3º e com relação ao depósito da contrapartida que não  foi depositada, como fica essa questão???

 

Grata

 

Fátima

 

Nilo Cruz Neto

unread,
Jun 21, 2012, 9:19:55 PM6/21/12
to conv...@googlegroups.com
Obrigatoriedade de publicação de aviso de licitação municipal no DOU:
somente se for alguma modalidade regida pela Lei nº 8.666 (Convite, TP ou Concorrência, por exemplo) e se tratar de OBRA bancada com recursos federais. 
No caso de COMPRAS e OUTROS SERVIÇOS contratados a partir de licitação municipal, ainda que os recursos sejam oriundos da União, pelo menos na  Lei nº 8.666 não tem nada a respeito da obrigatoriedade de publicação do aviso no DOU. Pode procurar!
Além disso, em se tratando de Pregão, há regras específicas de publicação na Lei nº 10.520, portanto não é o caso de aplicação subsidiária da Lei nº 8.666.
Quando o objeto do convênio envolver bem ou serviço comum, a não utilização do pregão eletrônico deve ser justificada (veja os Acórdãos TCU nºs 1.172/2008, 2.471/2008, 189/2009, 2.913/2009, 2.990/2010 e 1.631/2011, todos do Plenário).  É exatamente assim que o TCU interpreta aquele "preferencialmente na forma eletrônica" do Decreto 5.504, art. 1º. Mas, havendo motivo justo, pode-se realizar pregão presencial sem problemas - atentar para a necessidade de instruir o processo com a justificativa de não utilização de pregão eletrônico, que pode ser, por exemplo, o péssimo serviço de internet em algumas prefeituras de pequeno porte, se esse de fato for seu caso.
Verifique se existe algum dispositivo específico que obrigue seu ente a publicar o aviso de licitação no DOU em caso de compras decorrentes de execução de convênio com a União. Refiro-me aos normativos infra-legais e ao termo da avença. 
Se não aparecer em nenhum lugar, essa exigência é uma invenção do concedente.


Date: Thu, 21 Jun 2012 12:02:35 -0700
From: clodoald...@yahoo.com.br
Subject: Re: Publicação de extrato do pregão no DOU - obrigatoriedade ?
To: conv...@googlegroups.com
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Osli Antonio

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Jun 22, 2012, 10:48:08 AM6/22/12
to conv...@googlegroups.com
Luiz, bom dia ...
 
Seguinte ...
 
Para os casos de pregão a lei não cita tal obrigatoriedade, contudo, a CEF, tem colocado como condição para aprovação do processo, ocorre que há um imbróglio nas normas que versam sobre a matéria.
 
LEI FEDERAL Nº 10520/2002

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
 
 
Já o Decreto Federal que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da União, outros meios de publicação, e seus respectivos valores.
 
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
§ 1o Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br.
§ 2o O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.
§ 3o A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4o O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
§ 5o Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
§ 6o Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.
 
Ja na Lei Federal nº 8666/93, existe a obrigatoriedade pela lei de licitações no caso das modalidades ditas tradicionais, contudo, tal obrigatoriedade deve obedecer alguns critérios ... INCISO I, do Art. 21
 
LEI FEDERAL Nº 8666/93 (atualizada)
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

 

 

OSLI ANTONIO



Date: Thu, 21 Jun 2012 12:02:35 -0700
From: clodoald...@yahoo.com.br
Subject: Re: Publicação de extrato do pregão no DOU - obrigatoriedade ?
To: conv...@googlegroups.com
Para anular a inscrição neste grupo, envie um e-mail para convenios+...@googlegroups.com.

Fabio Orfano

unread,
Jun 22, 2012, 2:44:14 PM6/22/12
to conv...@googlegroups.com
Não é diretamente o caso, mas vale a pena  conhecer esse acórdão:
 
DOU de 12.03.2010, S. 1, p. 117. Ementa: determinação a uma prefeitura
municipal para que publique na imprensa oficial os extratos de dois
contratos, bem como promova, nas próximas contratações, nos casos em
que houver a previsão de utilização de recursos públicos federais, a
publicação tempestiva dos resumos dos contratos e de seus respectivos
aditivos, no Diário Oficial da União e em órgão de imprensa oficial
eleito pelo município, ante o disposto no art. 61, parágrafo único, da
Lei nº 8.666/1993, vez que tal procedimento é condição indispensável
para sua eficácia (item 9.3, TC-013.271/2008-6, Acórdão nº 400/2010-
Plenário).
abs

--
Pense, pense !!!!

Nilo Cruz Neto

unread,
Jun 22, 2012, 7:05:49 PM6/22/12
to conv...@googlegroups.com
É... mas esse Acórdão nº 400/2010-Plenário trata de OBRA... 
"possível contratação da empresa Ferreira Franco Engenharia Ltda., mediante dispensa de licitação, para realização de obras objeto de recursos federais repassados". 



Date: Fri, 22 Jun 2012 15:44:14 -0300

Subject: Re: Publicação de extrato do pregão no DOU - obrigatoriedade ?
§ 3o A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil..
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