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Bem meu amigo, nesse ponto eu contraponho esse entendimento.
O Princípio da
Legalidade decorre da estrutura hierárquica das
normas jurídicas. O ato
administrativo tem seu fundamento de
validade nas normas legais, de escalão imediatamente
superior.
Se falta esse fundamento de validade, ele pode se atacado
por
invalidade e eventualmente anulado, por via administrativa
ou judicial. Todo o embasamento
está contido na Constituição
Federal e na regulamentação de Lei especifica, que
no caso, a
Lei nº 10.520/02.
No artigo 4º, em sua alínea “I”, da Lei Federal nº 10.520 de 17
de Julho
de 2002, o mesmo prescreve no corpo de sua alínea que
não existindo diário oficial, a convocação se dará em jornal de
circulação local:
Art. 4º A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por
meio de
publicação de aviso em diário
oficial do respectivo ENTE
FEDERADO OU, NÃO EXISTINDO, EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO
LOCAL, e
facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o
vulto da licitação, em
jornal de grande circulação, nos termos do
regulamento de que trata o art. 2º.
Assim, sendo, ante ao principio da hierarquia das leis, no presente caso
a Lei Ordinária n 10.520/02 está acima de qualquer resolução ou portaria
interministerial, onde um ente federado é um Município, Estado, Distrito
Federal ou União. Então a cidade que não possui Diário Oficial do Município
está
somente condicionado pela obrigatoriedade e publicar o aviso em
jornal de circulação local, convocando os interessados, conforme inteligência
da alínea
“I” do art. 4º da supracitada lei, comprovando o princípio da Publicidade
que
impera no Direito Administrativo, não desrespeitando qualquer norma, estando
sob a tutela da legislação utilizada in casu. LEGALMENTE FALANDO!
Att.
Tiago Rosa de Oliveira
OAB/GO 31.032
OAB/MG 121.953
OLIVEIRA & OLIVEIRA
Advogados Associados S/S, e,
ÁTRIOS ASSESSORIA CONSULTORIA E CURSOS MUNICIPAIS LTDA.
Queridos,
Estou precisando da ajuda de vocês, estou analisando uma prestação de contas de um convênio de 2007, onde o convenente solicitou denuncia do convênio, contudo, ao fazer a devolução do recurso recebido, ele não devolver em sua totalidade, prestou contas de um equipamento que adquiriu com recursos do convênio e não fez o depósito da contrapartida, pergunto?
1º Já que foi uma decisão unilateral, o convenente não deveria devolver todo recurso do convênio corrigido???
2º o convenente apresentou o Relatório do Cumprimento do Objeto, como posso aceitar assa despesa, já que o convênio não foi executado como todo, eu penso que não foi cumprido o objeto pactuado!!!
3º e com relação ao depósito da contrapartida que não foi depositada, como fica essa questão???
Grata
Fátima
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
OSLI ANTONIO
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