Devolução de Recursos (Convênio não Executado)

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holand...@incra.gov.br

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Mar 28, 2011, 8:40:46 AM3/28/11
to conv...@googlegroups.com
Professor, preciso da sua ajuda,

Num convênio firmado  em 31/12/2008, no valor de R$ 4.080.000,00, sendo repassado apenas duas parcelas que totaliza o valor de  R$ 2.200.000,00 (Valor Repassado) no entanto, a convenente até a presente data, não  iniciou a execução do objeto (OBRA). Após várias notificações à convenente, a Concedente solicitou a devolução dos recursos liberados.

A convenente apresentou os extratos bancários demonstrando que o recurso não foi utilizado, ficando o período todo aplicado, perfazendo um saldo de R$ 2.312.434,10, sendo esse o valor que a mesma quer devolver.

Nossa dúvida consiste: Como não houve execução do objeto, e portanto, descumprimento de cláusula:
a) Podemos recepcionar a prestação de contas final que se encontra com o prazo  vencido em 25 dias, orientando a convenente a apresentar as contas devolvendo o saldo da conta corrente do convênio acrescidos das receitas de aplicação financeira?
a) cabe atualização monetária, acrescida dos juros legais, atualizdos pelo sistema débito do Tribunal de Contas da União  sobre o valor liberado, ou seria enriquecimento ilícito por parte da administração pública acrescer os juros sobre o valor já corrigido monetariamente?
b) Se for o caso a partir de qual data?

Agradeço antecipadamente a informação.
Att.
janemoura

--
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acredita-se estar livre de perigo.

fonseca

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Mar 29, 2011, 2:39:04 PM3/29/11
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
BSB, 29/03/2011
Prezado Holanda
Respondendo
1 - Sim
2 - Sim - No Termo de Convênio dve haver cláusula sobre a devolução
dos valores atualizados monetariamente pela não execução do objeto.
Atenção rendimento não é atualização monetária. A atualização
monetária é a punição pelo não cumprimento do que foi acordado.
3 - A atualização monetária é a partir da data do crédito dos recursos
na conta bancária específica do convênio.
Atenciosamente

Luis Carlos da Fonseca
APO/MP
Brasília-DF

On 28 mar, 09:40, "holanda.je...@incra.gov.br"
<holanda.je...@incra.gov.br> wrote:
> Professor, preciso da sua ajuda,
>
> Num conv�nio *firmado  em 31/12/2008*, no valor de R$ 4.080.000,00,
> sendo repassado apenas duas parcelas que totaliza o valor de  R$
> 2.200.000,00 (Valor Repassado) no entanto, a convenente at� a presente
> data, n�o  iniciou a execu��o do objeto (OBRA). Ap�s v�rias notifica��es
> � convenente, a Concedente solicitou a devolu��o dos recursos liberados.
>
> A convenente apresentou os extratos banc�rios demonstrando que o recurso
> n�o foi utilizado, ficando o per�odo todo aplicado, perfazendo um saldo
> de *R$ 2.312.434,10*, sendo esse o valor que a mesma quer devolver.
>
> Nossa d�vida consiste: Como n�o houve execu��o do objeto, e portanto,
> descumprimento de cl�usula:
> a) Podemos recepcionar a presta��o de contas final que se encontra com o
> prazo  vencido em 25 dias, orientando a convenente a apresentar as
> contas devolvendo o saldo da conta corrente do conv�nio acrescidos das
> receitas de aplica��o financeira?
> a) cabe atualiza��o monet�ria, acrescida dos juros legais, atualizdos
> pelo sistema d�bito do Tribunal de Contas da Uni�o  sobre o valor
> liberado, ou seria enriquecimento il�cito por parte da administra��o
> p�blica acrescer os juros sobre o valor j� corrigido monetariamente?
> b) Se for o caso a partir de qual data?
>
> Agrade�o antecipadamente a informa��o.

Sergio Luis da Veiga

unread,
Mar 30, 2011, 7:39:03 AM3/30/11
to conv...@googlegroups.com, fonseca
Professor Fonseca,
 
Bom dia, e a saúde como está?
 
Toda vez que vejo algo sobre este assunto fico em dúvida.
 
a) Recebo os recursos e não aplico. Neste caso o Concedente me cobra pela não aplicação o valor principal c/atualização pelo sistema do TCU.
 
b) Recebo os recursos não aplico e não utilizo. O Concedente me cobra pela não aplicação e não utilização o valor principal c/atualização pelo sistema do TCU.
 
c) Recebo os recursos aplico mas não utilizo. O Concedente me cobra pela não utilização, usando o valor princiupal acrescidos dos rendimento financeiros e aplicando sobre o mesmo o sistema de atualização do TCU.
 
A pergunta é: qual forma correta de atualização?
 
Já que o valor principal foi creditado em um determinado dia e:  Se na Poupança  atualização após 30 dias.
                                                                                             Se em outro tipo de aplicação o rendimento é diário.
 
Vamos calcular em intervalos?
 
 
Sérgio Veiga  

--
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Hamilton Carvalho

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Apr 1, 2011, 2:03:11 AM4/1/11
to conv...@googlegroups.com, fonseca
Olá prezada colega Holanda

Com o intuito de contribuir pela recém checagem do e-mail do Instituto,
respeitando o entendimento do ilustre Fonseca, informo que prontamente
concordo no que tange a recepção da prestação de contas, contudo, no tocante
a imputação da atualização monetária, em virtude da não definição do tipo de
aplicação financeira realizada, entendo não ser tão fácil manifestasse sobre
o fato sem compulsar os autos, pois entendo q se foi realizado a aplicação
financeira – tipo poupança nada é devido pelo convenente mesmo havendo uma
cláusula sobre a devolução, visto que esta cláusula foi devidamente
cumprida. Cabe esclarecer q o rendimento oriundo da poupança é composto por
duas partes, sendo uma os juros fixos de 0,5% e outra por um indexador de
atualização monetária chamada de Taxa Referencial - TR q recompõe a quantia
aplicada num momento pretérito.

Sendo assim, a princípio e diante ser esse o único problema exposto, vejo
que o convênio pode ser aprovado com ressalva pela falta formal, porquanto
incorreu numa impropriedade(não cumprimento de uma cláusula - não execução
do objeto) e não numa irregularidade(prejuízo ao erário).

Outrossim, pela existência de competência de cada setor/divisão de um órgão,
recomendando suscita o setor jurídico acerca dessa cláusula aludida em tela

Abraços, saúde e quando for a BSB novamente com certeza passo ai.

Hamilton Sobral
Contador


"fonseca" <luiscarlo...@hotmail.com> escreveu:

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Atenciosamente, 


Hamilton Sobral Carvalho


Contador


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