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Com o intuito de contribuir pela recém checagem do e-mail do Instituto,
respeitando o entendimento do ilustre Fonseca, informo que prontamente
concordo no que tange a recepção da prestação de contas, contudo, no tocante
a imputação da atualização monetária, em virtude da não definição do tipo de
aplicação financeira realizada, entendo não ser tão fácil manifestasse sobre
o fato sem compulsar os autos, pois entendo q se foi realizado a aplicação
financeira – tipo poupança nada é devido pelo convenente mesmo havendo uma
cláusula sobre a devolução, visto que esta cláusula foi devidamente
cumprida. Cabe esclarecer q o rendimento oriundo da poupança é composto por
duas partes, sendo uma os juros fixos de 0,5% e outra por um indexador de
atualização monetária chamada de Taxa Referencial - TR q recompõe a quantia
aplicada num momento pretérito.
Sendo assim, a princípio e diante ser esse o único problema exposto, vejo
que o convênio pode ser aprovado com ressalva pela falta formal, porquanto
incorreu numa impropriedade(não cumprimento de uma cláusula - não execução
do objeto) e não numa irregularidade(prejuízo ao erário).
Outrossim, pela existência de competência de cada setor/divisão de um órgão,
recomendando suscita o setor jurídico acerca dessa cláusula aludida em tela
Abraços, saúde e quando for a BSB novamente com certeza passo ai.
Hamilton Sobral
Contador
"fonseca" <luiscarlo...@hotmail.com> escreveu:
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Atenciosamente,
Hamilton Sobral Carvalho
Contador
INCRA/SR-23/A4
Tel.(79) 4009-1516 / Fax:(79)4009-1542