OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO SICONV

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fonseca

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Nov 10, 2010, 11:41:46 AM11/10/10
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
DIRETRIZ Nº 004/2010
AOS CONCEDENTES E CONVENENTES
OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO SICONV
A COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E
CONTRATOS DE REPASSE - SICONV, no uso das atribuições que lhes confere
os artigos 13, §4º, inciso III e 18 do Decreto n° 6.170, de 25 de
julho de 2007, bem como o art. 2° da Portaria Interministerial n° 165,
de 20 de junho de 2008, e a Portaria n° 127, de 29 de maio de 2008,
orienta os gestores sobre a obrigatoriedade de realizar ou registrar
os atos referentes à celebração, execução, acompanhamento e
fiscalização dos convênios e
contratos de repasse no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse – SICONV. Nesse sentido ressalta-se a obrigação disposta no
§3º do art. 50 da Portaria nº 127, de 2008, que exige a inclusão dos
dados referentes ao pagamento sempre antes dele ser realizado. Por
fim, informamos aos convenentes sobre a obrigatoriedade deles
registrarem as informações referentes às licitações realizadas e aos
contratos
administrativos celebrados, para aquisição de bens e serviços
necessários a fim de executar o objeto do convênio ou contrato de
repasse, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse –
SICONV, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos referidos
procedimentos.
Publicada no Portal dos Convênios em 31 de maio de 2010.
Convalidada pela Comissão Gestora do SICONV em 24 de junho de 2010.
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