Bom dia, já fiz acima de 25% porém deve haver justificativa da área técnica e autorização da autoridade superior do órgão concordando com valor acima do percentual.
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Tenho a impressão que não se pode alterar valor pactuado de um Convênio (parte do Concedente) pode-se sim aditivar contrato feito com empresa para execução do objeto do Convênio.
Sérgio Veiga
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Tenho a impressão que não se pode alterar valor pactuado de um Convênio (parte do Concedente) pode-se sim aditivar contrato feito com empresa para execução do objeto do Convênio.
Sérgio Veiga
Em 17/10/2016 12:01, Kelly Barroso Karine escreveu:
Bom dia, já fiz acima de 25% porém deve haver justificativa da área técnica e autorização da autoridade superior do órgão concordando com valor acima do percentual.
Em 17/10/2016 09:15, "lulleras" <lull...@gmail.com> escreveu:
Bom dia gente!Estou com um caso aqui de um convenente que perguntou se poderia solicitar um aditivo de 50% do valor do convênio. É uma Entidade Privada Sem Fins Lucrativos. Na Portaria 507/2011, art. 34,encontrei isso:IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1o, da Lei n°8.666, de 1993;Pela Lei 8.666, eles falam o seguinte:§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.Só que, no meu entendimento, isso é específico para contratos. Tanto o art. 34 da 507 quanto o 65 da 8.666 seriam referentes a contratos da entidade com o fornecedor. A portaria 507 não falou nada específico de valor de Termo Aditivo ao convênio.Aí encontrei um parecer 13 /2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU que diz, em resumo (grifos meus):I. No âmbito dos convênios, duas situações podem ser identificadas: (a) a alteração realizada repercute apenas no convênio; (b) a alteração realizada repercute no convênio e no contrato celebrado pelo convenente.II. Na primeira hipótese (a), o limite de 25% previsto no art 65. § Io, da Lei nº 8.666/93 não se aplica às alterações quantitativas relacionadas com o indicador físico (quantidade) do plano de trabalho do convênio, tendo em vista a aplicação seletiva autorizada pelo art.116 da mesma lei e levando em conta as peculiaridades e natureza jurídica dos convênios e o principio da proporcionalidade. Os eventuais acréscimos devem ser precedidos de solicitação do convenente e da prévia aprovação, devidamente motivada, da área técnica do concedente.III. Na segunda hipótese (b). é plenamente aplicável o limite de 25%, tendo em vista o liame jurídico travado entre o convenente e a empresa contratada revelar-se como verdadeira relação jurídico-contratual a atrair a aplicação integral da Lei nº 8.666/93.IV. Nos convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos selecionadas por meio de chamamento público, o limite de 25% é plenamente aplicável, sob pena de violação do princípio da igualdade de oportunidades.Queria saber de vocês se já passaram por uma situação assim e se já fizeram um aditivo de mais de 25% do valor do convênio. Pesquisando um pouco, esse parecer da AGU foi a única coisa sobre o assunto que encontrei, Ainda assim, há divergências internas aqui do órgão sobre a aceitação do aditivo.Obrigada!--
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