Solicitação de Termo aditivo de acréscimo de valor

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lulleras

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Oct 17, 2016, 7:15:25 AM10/17/16
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
Bom dia gente!

Estou com um caso aqui de um convenente que perguntou se poderia solicitar um aditivo de 50% do valor do convênio. É uma Entidade Privada Sem Fins Lucrativos. Na Portaria 507/2011, art. 34,encontrei isso:

IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1o, da Lei n°8.666, de 1993; 

Pela Lei 8.666, eles falam o seguinte:

§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Só que, no meu entendimento, isso é específico para contratos. Tanto o art. 34 da 507 quanto o 65 da 8.666 seriam referentes a contratos da entidade com o fornecedor. A portaria 507 não falou nada específico de valor de Termo Aditivo ao convênio.

Aí encontrei um parecer 13 /2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU que diz, em resumo (grifos meus):

I. No âmbito dos convênios, duas situações podem ser identificadas: (a) a alteração realizada repercute apenas no convênio; (b) a alteração realizada repercute no convênio e no contrato celebrado pelo convenente.

II. Na primeira hipótese (a), o limite de 25% previsto no art 65. § Io, da Lei nº 8.666/93 não se aplica às alterações quantitativas relacionadas com o indicador físico (quantidade) do plano de trabalho do convênio, tendo em vista a aplicação seletiva autorizada pelo art.116 da mesma lei e levando em conta as peculiaridades e natureza jurídica dos convênios e o principio da proporcionalidade. Os eventuais acréscimos devem ser precedidos de solicitação do convenente e da prévia aprovação, devidamente motivada, da área técnica do concedente.

III. Na segunda hipótese (b). é plenamente aplicável o limite de 25%, tendo em vista o liame jurídico travado entre o convenente e a empresa contratada revelar-se como verdadeira relação jurídico-contratual a atrair a aplicação integral da Lei nº 8.666/93.

IV. Nos convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos selecionadas por meio de chamamento público, o limite de 25% é plenamente aplicável, sob pena de violação do princípio da igualdade de oportunidades.

Queria saber de vocês se já passaram por uma situação assim e se já fizeram um aditivo de mais de 25% do valor do convênio. Pesquisando um pouco, esse parecer da AGU foi a única coisa sobre o assunto que encontrei, Ainda assim, há divergências internas aqui do órgão sobre a aceitação do aditivo.

Obrigada!

washingto...@gmail.com

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Oct 19, 2016, 7:31:45 AM10/19/16
to CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV
. Tal solicitação depende única e exclusiva  vontade ou programação do órgão concedente.

Kelly Barroso Karine

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Oct 19, 2016, 7:31:49 AM10/19/16
to conv...@googlegroups.com

Bom dia, já fiz acima de 25% porém deve haver justificativa da área técnica e autorização da autoridade superior do órgão concordando com valor acima do percentual.


--
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slv...@ig.com.br

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Oct 19, 2016, 1:53:34 PM10/19/16
to conv...@googlegroups.com

Tenho a impressão que não se pode alterar valor pactuado de um Convênio (parte do Concedente) pode-se sim aditivar contrato feito com empresa para execução do objeto do Convênio.

Sérgio Veiga

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Cristiane Peralta

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Oct 21, 2016, 8:00:26 AM10/21/16
to conv...@googlegroups.com
Bom dia a todos,

existe dúvida quanto a aplicação do percentual de 25% a convênios. A casos que se pode ultrapassar e outras situações nao. Há um parecer da Advocacia Geral da União - AGU, Parecer nº 13/2013 sobre o assunto, o qual encaminho em anexo.

A conclusão está logo abaixo.

Analisa a sua situação, caso vc seja da área responsável - do contrário, pede manifestação a respeito à área responsável.
Imagem inline 1

Abs

Cristiane

Cristiane Peralta

Em 19 de outubro de 2016 09:42, slveiga via CONVÊNIOS FEDERAIS/SICONV <conv...@googlegroups.com> escreveu:

Tenho a impressão que não se pode alterar valor pactuado de um Convênio (parte do Concedente) pode-se sim aditivar contrato feito com empresa para execução do objeto do Convênio.

Sérgio Veiga

 

 

Em 17/10/2016 12:01, Kelly Barroso Karine escreveu:

Bom dia, já fiz acima de 25% porém deve haver justificativa da área técnica e autorização da autoridade superior do órgão concordando com valor acima do percentual.

Em 17/10/2016 09:15, "lulleras" <lull...@gmail.com> escreveu:
Bom dia gente!
 
Estou com um caso aqui de um convenente que perguntou se poderia solicitar um aditivo de 50% do valor do convênio. É uma Entidade Privada Sem Fins Lucrativos. Na Portaria 507/2011, art. 34,encontrei isso:
 
IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1o, da Lei n°8.666, de 1993; 
 
Pela Lei 8.666, eles falam o seguinte:
 
§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
 
Só que, no meu entendimento, isso é específico para contratos. Tanto o art. 34 da 507 quanto o 65 da 8.666 seriam referentes a contratos da entidade com o fornecedor. A portaria 507 não falou nada específico de valor de Termo Aditivo ao convênio.
 
Aí encontrei um parecer 13 /2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU que diz, em resumo (grifos meus):
 
I. No âmbito dos convênios, duas situações podem ser identificadas: (a) a alteração realizada repercute apenas no convênio; (b) a alteração realizada repercute no convênio e no contrato celebrado pelo convenente.
 
II. Na primeira hipótese (a), o limite de 25% previsto no art 65. § Io, da Lei nº 8.666/93 não se aplica às alterações quantitativas relacionadas com o indicador físico (quantidade) do plano de trabalho do convênio, tendo em vista a aplicação seletiva autorizada pelo art.116 da mesma lei e levando em conta as peculiaridades e natureza jurídica dos convênios e o principio da proporcionalidade. Os eventuais acréscimos devem ser precedidos de solicitação do convenente e da prévia aprovação, devidamente motivada, da área técnica do concedente.
 
III. Na segunda hipótese (b). é plenamente aplicável o limite de 25%, tendo em vista o liame jurídico travado entre o convenente e a empresa contratada revelar-se como verdadeira relação jurídico-contratual a atrair a aplicação integral da Lei nº 8.666/93.
 
IV. Nos convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos selecionadas por meio de chamamento público, o limite de 25% é plenamente aplicável, sob pena de violação do princípio da igualdade de oportunidades.
 
Queria saber de vocês se já passaram por uma situação assim e se já fizeram um aditivo de mais de 25% do valor do convênio. Pesquisando um pouco, esse parecer da AGU foi a única coisa sobre o assunto que encontrei, Ainda assim, há divergências internas aqui do órgão sobre a aceitação do aditivo.
 
Obrigada!

 

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